-
Gabarito: ERRADO.
Súmula 14 do TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
* Direitos ao empregado no caso de contrato extinto por culpa recíproca:
- Saldo de salário (integral)
- Férias vencidas (integral)
- Férias simples (integral)
- Saque FGTS (integral)
- 13° Proporcional (metade)
- Férias proporcionais (metade)
- Aviso prévio (metade)
- Multa FGTS (metade = 20%)
** O empregado, no caso de contrato extinto por culpa recíproca, não tem direito ao seguro-desemprego.
*** DICA: RESOLVER A Q59106, A Q12440 E A Q25095.
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
-
Pelo contrário, a rescisão do contrato de trabalho mediante culpa recíproca dá ao empregado direito ao aviso prévio, pela metade. Trata-se de aplicação direta da SUM-14 do TST:
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Gabarito extraoficial (E)
GABARITO PRELIMINAR CESPE: Errado
FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-direito-do-trabalho-mpu/
-
Cuidado para não confundir CULPA RECÍPROCA com DISTRATO (Lei 13.467):
CULPA RECÍPROCA:
Aviso prévio pela metade
Férias proporcionais pela metade
13º pela metade
FGTS pela metade
Saque FGTS integral
Não recebe seguro desemprego
DISTRATO:
Aviso prévio, se INDENIZADO, pela metade
FGTS pela metade
Saque FGTS 80%
Não recebe seguro desemprego
Demais verbas integralidade
-
Em 15/11/18 às 09:10, você respondeu a opção E. Você errou!
Mais um gabarito bugado.
-
Mais uma questão que o QC colocou gabarito errado do da banca.
-
Na reforma trabalhista, houve o acréscimo do § 2º no art. 468, de modo que não se aplica mais a súmula 372/TST.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
"Sonhar é acordar para dentro" - Mário Quintana
-
Pessoal,
Favor olhar o Art da CLT 468, §1º e §2º, para analisar essa questão.
-
GABARITO OFICIAL BANCA: CERTO
ART. 468 § 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_prova/59306/cespe-2018-mpu-analista-do-mpu-direito-prova.pdf?_ga=2.94370392.419847511.1542623688-22787880.1518370101&_gac=1.18001483.1542454651.CjwKCAiAlb_fBRBHEiwAzMeEdpCMxoRG1r4DgdzEXcFpc5eloc_FKgZObptWuyuvJeNUPH9_0Y659RoCB8QQAvD_BwE
https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_gabarito/59306/cespe-2018-mpu-analista-do-mpu-direito-gabarito.pdf?_ga=2.94370392.419847511.1542623688-22787880.1518370101&_gac=1.18001483.1542454651.CjwKCAiAlb_fBRBHEiwAzMeEdpCMxoRG1r4DgdzEXcFpc5eloc_FKgZObptWuyuvJeNUPH9_0Y659RoCB8QQAvD_BwE
-
GABARITO: CERTO
CLT, art. 468, § 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Tal dispositivo foi inserido na CLT através da reforma trabalhista, sendo que alterou o entendimento anterior e consignou que independentemente do período que o empregado permaneceu na função não terá direito ao pagamento da gratificação.
#FOCO, FORÇA E FÉ.
-
Art. 468 da CLT
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança
§ 2 o A alteração de que trata o § 1 o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
-
Qc, pelas caridade, organize esses comentários! Aff :(
-
De acordo com o artigo 468, § 2º
gabarito: certo
-
O gabarito é Certo
ART. 468 § 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Esse artigo foi uma das mudanças introduzidas na reforma trabalhista, para combater uma das antigas jurisprudências do TST:
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
Pessoal, estou começando um blog que irá falar de direito e temas de concursos, depois da uma passada lá: https://bloglucas92.blogspot.com/
-
-
Não existe mais a estabilidade decenal prevista na CLT, a reforma trabalhista acabou com isso, logo ele de qq forma não terá direito a gratificação.
-
luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do entendimento dos tribunais superiores como responder se uma diz certo e outra diz errado kkkkkkkkkkk
-
Qconcursos, as respostas não estão "batendo". Existem respostas nesta questão referentes a outra. Por favor, avaliem! Obrigado.
-
CERTO
Art. 468 da CLT. [...]
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
-
Direito Intertemporal
1. Completou-se 10 anos antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista:GRATIFICAÇÃO DEVIDA (súmula 372, I, do TST).
2. Completou-se 10 anos após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista: GRATIFICAÇÃO INDEVIDA (art. 468, § 2º, da CLT).
Como a questão NÃO falou NADA a respeito do período, aplica-se a Lei da Reforma Trabalhista, o entendimento 2.
Simbora, Q.C!
-
O Gabarito da Questão é o Certo
Essa foi uma das mudanças introduzidas com a Reforma Trabalhista de 2017, no artigo 468 § 2º da CLT, aqui reproduzido integralmente do site do Planalto, indicando as alterações:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.(riscado)
§ 1 Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2 A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Pessoal, comecei um blog destinado a educação jurídica, depois entrem lá:
https://bloglucas92.blogspot.com/
-
O § 2o do artigo 468 da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, afirma que a gratificação não será incorporada, isto é, ao ser revertido ao cargo efetivo anteriormente ocupado, o empregado deixará de receber a gratificação de função, independentemente do tempo que tenha atuado nessa função de confiança. Esse parágrafo contraria a Súmula 372 do TST, que deve ser cancelada, pois estabelecia que a gratificação não seria perdida se o cargo de confiança fosse exercido por mais de 10 anos. Como o enunciado requer a resposta “conforme a CLT”, resta evidente que deve a resposta deve estar em consonância com a Reforma Trabalhista, em detrimento da Súmula 372 do TST.
Art. 468, § 1º, CLT - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Gabarito: Certo
-
Gabarito:"Certo"
Conclui-se que pela data da prova que o entendimento já era o da reforma trabalhista... ou seja, mudança legal.
CLT, art. 468, § 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
-
copiando
Direito Intertemporal - deixou de ser chefe:
1. Completou-se 10 anos antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista: GRATIFICAÇÃO DEVIDA (súmula 372, I, do TST).
2. Completou-se 10 anos após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista: GRATIFICAÇÃO INdevida (art. 468, § 2º, da CLT).
Como a questão NÃO falou NADA a respeito do período, aplica-se a Lei da Reforma Trabalhista, logo, GRATIFICAÇÃO INdevida.