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Tomando por base as disposições constantes da CLT, o pagamento desta indenização fica limitado ao período suprimido do intervalo (não mais ao intervalo integral):
CLT, art. 71, § 4º – A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Assim, por exemplo, caso o empregado trabalhe 8 horas e o intervalo é parcialmente concedido (por exemplo, deveria conceder 1 hora e concedeu apenas 30 minutos), como no caso desta questão, apenas os 30 minutos não concedidos devem ser pagos como extra.
Mas vejam que a jurisprudência do TST, aprovada antes da reforma trabalhista e ainda não revista formalmente, previa justamente o contrário. Isto porque a SUM-437 previa o pagamento integral no caso do intervalo concedido parcialmente.
Apesar de não a Banca não ter mencionado expressamente o critério de cobrança (CLT ou jurisprudência do TST), entende-se que se deve responder de acordo com a CLT, dada a perda de objeto do item I da SUM-437 do TST.
Gabarito extraoficial (E)
GABARITO PRELIMINAR CESPE: Errado
FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-direito-do-trabalho-mpu/
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A assertiva está errada, porque o acréscimo é apenas pelo período suprimido.
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COMPARE
ANTES
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, NÃO FOR CONCEDIDO pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
DEPOIS
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
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Antes da reforma, se houvesse qualquer supressão. o pagamento era integral.
"Sonhar é acordar para dentro." - Mário Quintana
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Gabarito: Errado
Antes da Reforma Trabalhista
* Pagamento de natureza salarial
* Período total + Período suprimido
* Adicional de 50%
Após a Reforma Trabalhista
* Pagamento de natureza indenizatória
* Período suprimido
* Adicional de 50%
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ERRADO
S. 14 TST. Rescisão. Culpa recíproca.
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do AP, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
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A Súmula nº 14 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado terá direito a 50% do valor do aviso-prévio, do 13º salário e das férias proporcionais.
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GABARITO: ERRADO
SÚMULA 14 DO TST
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
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Tem direito sim, mas apenas 50%
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CULPA RECÍPROCA -> 50% do aviso prévio
DISTRATO (Extinção do CT por acordo entre empregado/empregador) -> 50% aviso prévio, se INDENIZADO.
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Easy question, my friends.
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GABARITO E
SÚMULA 14 DO TST
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
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Se a culpa é recíproca ambos "pagam".
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:
Na rescisão por culpa recíproca, as verbas rescisórias correspondem à metade do que seria devido no caso da despedida sem justa causa. Ou seja, metade de tudo.
>>> metade do aviso prévio;
>>> metade do valor da multa do FGTS;
>>> metade do 13º;
>>> metade das férias proporcionais.
Na rescisão por acordo, as verbas rescisórias correspondem à:
>>> metade do aviso prévio;
>>> metade do valor da multa do FGTS;
>>> na integralidade as demais verbas;
>>> saque o FGTS até 80% do depósito, não podendo ingressar no programa seguro-desemprego.
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PEDIDO DE DEMISSÃO
ü Tem direito às férias proporcionais ou ao 13° proporcional.
ü PERDE direito à multa de 40%, saque do FGTS e seguro desemprego.
JUSTA CAUSA (falta grave do empregado)
ü Saldo de salário
ü Férias simples e vencidas + 1/3 (períodos aquisitivos completos)
ü DEIXA DE RECEBER aviso prévio, férias e 13° proporcionais, multa de 40% sobre o FGTS, saque do FGTS e seguro-desemprego.
RESCISÃO INDIRETA (falta grave do empregador – Art. 483)
CULPA RECÍPROCA (TST, Súmula 14)
ü Ambos cometem condutas graves.
ü Reconhecida judicialmente.
ü Verbas devidas pela metade (aviso prévio; férias proporcionais + 1/3; 13° proporcional / multa do FGTS ⇢ 20%).
ü Saque do FGTS ⇨ 100% (integral)
EXTINÇÃO POR ACORDO (Art. 484-A)
ü Verbas devidas pela metade (multa do FGTS ⇢ 20%; aviso prévio indenizado).
ü Todas as demais serão pagas integralmente (saldo de salário; férias, inclusive as proporcionais; 13° proporcional).
ü Saque do FGTS ⇨ limitado a 80%.
ü Não recebe seguro desemprego.
EXTINÇÃO DO CT POR PRAZO DETERMINADO
ü Iniciativa do EMPREGADOR (indenização equivalente à METADE da soma dos salários que faltam até o término do CT)
ü Iniciativa do EMPREGADO (empregado deve indenizar ao empregador os prejuízos que este sofrer com rescisão antecipada ⇔ limitada ao valor acima).
ü ‘com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão - Art. 481 (mesmas regras de extinção do contrato por prazo indeterminado. Portanto, sem as indenizações comentadas acima).
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CULPA RECÍPROCA ⇨ tanto empregador quanto empregado dão causa à extinção do contrato. Assim como na rescisão indireta, esta modalidade de extinção contratual envolve DECISÃO JUDICIAL que reconheça a culpa recíproca.
TST, SÚMULA 14. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (Art. 484), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do 13° salário e das férias proporcionais.
RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA
ü ½ do aviso prévio
ü ½ do 13°proporcional
ü ½ das férias proporcionais
ü ½ da multa do FGTS (20%)
ü FÉRIAS VENCIDAS / 13° VENCIDO [INTEGRAIS]
ü Saldo de salários [INTEGRAL]
ü SAQUE DO FGTS [INTEGRAL]
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Gabarito:"Errado"
50% do AP
TST, SÚMULA 14 DO TST.Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
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GABARITO: ERRADO.
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Gab errado
Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.