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ID
2825629
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do entendimento dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, referente a aspecto pertinente ao contrato de trabalho.


Na rescisão de contrato de trabalho por culpa recíproca, o empregado não tem direito ao recebimento de aviso prévio.

Alternativas
Comentários
  • Tomando por base as disposições constantes da CLT, o pagamento desta indenização fica limitado ao período suprimido do intervalo (não mais ao intervalo integral):

    CLT, art. 71, § 4º – não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Assim, por exemplo, caso o empregado trabalhe 8 horas e o intervalo é parcialmente concedido (por exemplo, deveria conceder 1 hora e concedeu apenas 30 minutos), como no caso desta questão, apenas os 30 minutos não concedidos devem ser pagos como extra.

    Mas vejam que a jurisprudência do TST, aprovada antes da reforma trabalhista e ainda não revista formalmente, previa justamente o contrário. Isto porque a SUM-437 previa o pagamento integral no caso do intervalo concedido parcialmente.

    Apesar de não a Banca não ter mencionado expressamente o critério de cobrança (CLT ou jurisprudência do TST), entende-se que se deve responder de acordo com a CLT, dada a perda de objeto do item I da SUM-437 do TST.

    Gabarito extraoficial (E)

    GABARITO PRELIMINAR CESPE: Errado

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-direito-do-trabalho-mpu/

  • A assertiva está errada, porque o acréscimo é apenas pelo período suprimido.

  • COMPARE

    ANTES


    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, NÃO FOR CONCEDIDO pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho


    DEPOIS

    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  • Antes da reforma, se houvesse qualquer supressão. o pagamento era integral.


    "Sonhar é acordar para dentro." - Mário Quintana

  • Gabarito: Errado



    Antes da Reforma Trabalhista

    * Pagamento de natureza salarial

    * Período total + Período suprimido

    * Adicional de 50%


    Após a Reforma Trabalhista

    * Pagamento de natureza indenizatória

    * Período suprimido

    * Adicional de 50%


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  • ERRADO


    S. 14 TST. Rescisão. Culpa recíproca.

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do AP, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.


  • A Súmula nº 14 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado terá direito a 50% do valor do aviso-prévio, do 13º salário e das férias proporcionais.


  • GABARITO: ERRADO


    SÚMULA 14 DO TST



    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

  • Tem direito sim, mas apenas 50%

  • CULPA RECÍPROCA -> 50% do aviso prévio

    DISTRATO (Extinção do CT por acordo entre empregado/empregador) -> 50% aviso prévio, se INDENIZADO.

  • Easy question, my friends.

  • GABARITO E

    SÚMULA 14 DO TST

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

  • Se a culpa é recíproca ambos "pagam".

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    Na rescisão por culpa recíproca, as verbas rescisórias correspondem à metade do que seria devido no caso da despedida sem justa causa. Ou seja, metade de tudo.

    >>> metade do aviso prévio;

    >>> metade do valor da multa do FGTS;

    >>> metade do 13º;

    >>> metade das férias proporcionais.

    Na rescisão por acordo, as verbas rescisórias correspondem à:

    >>> metade do aviso prévio;

    >>> metade do valor da multa do FGTS;

    >>> na integralidade as demais verbas;

    >>> saque o FGTS até 80% do depósito, não podendo ingressar no programa seguro-desemprego.

  • PEDIDO DE DEMISSÃO

    ü Tem direito às férias proporcionais ou ao 13° proporcional.

    ü PERDE direito à multa de 40%, saque do FGTS e seguro desemprego.

    JUSTA CAUSA (falta grave do empregado)

    ü Saldo de salário

    ü Férias simples e vencidas + 1/3 (períodos aquisitivos completos)

    ü DEIXA DE RECEBER aviso prévio, férias e 13° proporcionais, multa de 40% sobre o FGTS, saque do FGTS e seguro-desemprego.

    RESCISÃO INDIRETA (falta grave do empregador – Art. 483)

    CULPA RECÍPROCA (TST, Súmula 14)

    ü Ambos cometem condutas graves.

    ü Reconhecida judicialmente.

    ü Verbas devidas pela metade (aviso prévio; férias proporcionais + 1/3; 13° proporcional / multa do FGTS ⇢ 20%).

    ü Saque do FGTS ⇨ 100% (integral)

    EXTINÇÃO POR ACORDO (Art. 484-A)

    ü Verbas devidas pela metade (multa do FGTS ⇢ 20%; aviso prévio indenizado).

    ü Todas as demais serão pagas integralmente (saldo de salário; férias, inclusive as proporcionais; 13° proporcional).

    ü Saque do FGTS ⇨ limitado a 80%.

    ü Não recebe seguro desemprego.

    EXTINÇÃO DO CT POR PRAZO DETERMINADO

    ü Iniciativa do EMPREGADOR (indenização equivalente à METADE da soma dos salários que faltam até o término do CT)

    ü Iniciativa do EMPREGADO (empregado deve indenizar ao empregador os prejuízos que este sofrer com rescisão antecipada  ⇔ limitada ao valor acima).

    ü com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão - Art. 481 (mesmas regras de extinção do contrato por prazo indeterminado. Portanto, sem as indenizações comentadas acima).

  • CULPA RECÍPROCA ⇨ tanto empregador quanto empregado dão causa à extinção do contrato. Assim como na rescisão indireta, esta modalidade de extinção contratual envolve DECISÃO JUDICIAL que reconheça a culpa recíproca.

    TST, SÚMULA 14. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (Art. 484), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do 13° salário e das férias proporcionais.

     

    RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA

    ü   ½ do aviso prévio

    ü   ½ do 13°proporcional

    ü   ½ das férias proporcionais

    ü   ½ da multa do FGTS (20%)

     

    ü   FÉRIAS VENCIDAS / 13° VENCIDO [INTEGRAIS]

    ü   Saldo de salários [INTEGRAL]

    ü   SAQUE DO FGTS [INTEGRAL]

  • Gabarito:"Errado"

    50% do AP

    TST, SÚMULA 14 DO TST.Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Gab errado

    Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.