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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR - doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.”
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Súmula nº 60 do TST
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. à Teoria da irradiação
Ocorrendo a prorrogação, o empregado continua recebendo o adicional noturno e terá direito à hora reduzida (Art. 73, § 5º da CLT). Embora o empregado esteja trabalhando no período diurno, esse trabalho é mais penoso e desgastante
OJ 388, SDI-I. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO.
O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
Art. 73, § 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
Informativo 105 TST: O percentual de adicional noturno superior ao legal incide sobre as horas prorrogadas no horário diurno.
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Fiquei em dúvida por conta do "ocasionalmente", pois pensei que o labor noturno não era habitual.
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Correto, conforme o gabarito definitivo.
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O erro da questão não está nas ultimas 3 horas trabalhadas. O erro está no horário em que se inicia o período noturno.
A banca tirou o foco desses inicio da jornada!!!!!!
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Errada, pq a concessão parcial não implica no valor total do intervalo, mas somento o pagamento do período parcialmente suprimido, com o acrescimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Tendo tal pagamento natureza indenizatória em virtude da concessão parcial do intervalo intrajornada para a alimentação, de acordo com o artigo 71 paragrafo 4 da CLT.
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QUESTÃO ERRADA
CLT Art. 71, § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Na questão está afirmando que o empregado deve receber pelo período total do intervalo. Com isso, torna a questão errada, pois somente será pago o período suprimido e o acréscimo de 50% da hora normal.
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De acordo com o artigo 71,§ 4º da C.L.T
gabarito: errado
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❌
Art. 71, CLT. [...]
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
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o artigo 71,§ 4 superou o entendimento do TST tendp que pagar parcialmente ao tempo suprimido e com caráter indenizatório.
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A obrigação em pagar , acrescido de multa, diz respeito ao período suprimido.
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Antes realmente era assim, deveria ser concedido o valor do período de intervalo integral, segundo o TST. Agora, porém (pós reforma trabalhista), somente o equivalente ao período suprimido. :/
vide art. 71 §4º da CLT.
Gabarito: errado.
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Art. 71, CLT, § 4º
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
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A redação do §4º, art. 71, da CLT modificou o entendimento da Súmula 437 do TST, que previa "que a redução do intervalo intrajornada, ou mesmo sua supressão, implica em pagamento total do período correspondente (ou seja, do intervalo intrajornada), e não somente do espaço temporal suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."
Assim, agora prevalece a redação do artigo citado, de maneira que, agora, o pagamento feito de forma indenizatória será apenas do período suprimido.
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O tempo de intervalo suprimido ensejo pagamento de hora extra.
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Errada
Pois a questão fala que o empregador dever pagar ao empregado o valor correspondente ao intervalo integral acrescido de 50%, divergindo do que esta previsto no art. 71 CLT § 4 que diz: implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%.
@lavemdireito
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(ERRADO) A indenização é apenas da parte suprimida, com acréscimo de 50% do valor da hora hormal (art. 71, §4º, CLT).