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ID
2825635
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do entendimento dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, referente a aspecto pertinente ao contrato de trabalho.


O empregado que ocasionalmente trabalhar no período das 20 h de um dia até às 8 h do dia seguinte terá direito ao recebimento do adicional noturno, inclusive com relação às três últimas horas trabalhadas.

Alternativas
Comentários
  • Ano: 2018

    Banca: FCC

    Órgão: TRT - 15ª Região (SP)

    Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa




    Cícero é policial militar e cumpre escala 12 × 36 horas no seu batalhão. Nas folgas, presta serviço como segurança de um supermercado, recebendo ordens do gerente e um valor fixo mensal, não podendo se fazer substituir no desempenho de suas funções. Nesse caso, de acordo com o entendimento sumulado do TST,

    a)

    Cícero poderá ter o vínculo de emprego reconhecido, desde que presentes os requisitos legais, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.


  • Na situação apresentada, o empregado laborou durante todo o período noturno (22hs às 5hs, no caso do urbano) e ainda teve sua jornada prorrogada até as 8hs. Percebam que sua jornada de trabalho, nesta ocasião, foi prevalentemente noturna.

    Nesta situação, a jurisprudência do TST tem aplicado a SUM-60 do TST, que garante o adicional noturno também sobre a jornada prorrogada fora do período noturno.

    Súmula nº 60 do TST ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.

    O TST, por diversas vezes, tem entendido[1] que “cumprida integralmente a jornada no período noturno, com prorrogação para o período diurno, é devido o adicional noturno quanto às horas trabalhadas no período diurno, ainda que se trate de jornada mista”.

    Por fim, apesar de a jornada de trabalho ter extrapolado 12 hs, nada se mencionou sobre uma escala 12×36, o que afastaria o recebimento do adicional noturno referente às últimas 3 horas de trabalho (CLT, art. 59-A, parágrafo único, parte final).

    Gabarito extraoficial (C)



    Fonte: Estratégia concursos

  • Por que estão comentando vínculo empregatício de policial militar numa questão que fala sobre adicional noturno?

  • GABARITO: CERTO


    Súmula nº 60 do TST

    ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I –O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

    II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.


  • De acordo com o artigo 73, § 2º ao 5º da C.L.T

    gabarito: Certo


  • Alguém se deu conta que a questão fala 20h e na CLT o adicional é devido a partir das 22h.

  • Na minha opinião, a questão foi mal formulada, pois, como cediço, o período noturno do trabalhador urbano é compreendido entre 22h e 5h e segundo a questão, o empregado trabalhou a partir das 20h.

    Logo, a jornada por ele cumprida foi PREDOMINANTEMENTE no período noturno, mas NÃO INTEGRALMENTE, o que impede a aplicação da súmula 60, II do TST.

    Assim sendo, a meu ver, trata-se de jornada MISTA, não se aplicando, portanto, a súmula 60, II do TST e sim o art. 73, § 4º da CLT (que trata da jornada MISTA), segundo o qual as regras referentes ao trabalho noturno serão aplicáveis somente ao período efetivamente trabalhado em horário noturno.


    OBS: na verdade, acredito que o CESPE considera jornada cumprida integralmente no período noturno aquela que preenche todo o período noturno, ainda que tenha iniciado antes das 22h. Mas penso que não é razoável exigir essa interpretação do candidato.

  • Achei meio confuso, pois a prorrogação da hora noturna foi abolida pela reforma trabalhista no que tange aos trabalhos por turnos de revezamento, por que não seria abolida a prorrogação do adiciona da hora noturna para quem fez eventualmente ?

    Vaja que a pergunta é "À luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do entendimento dos tribunais superiores", CLT mudou e trouxe outro paradigmas os tribunais sequer têm entendimento sobre.

    Veja que alguém que trabalha em escala 12x 36 ou em turnos ininterruptos de revezamento terão a prorrogação do adicional de hora noturna tolhida em quanto alguém que eventualmente, não.

    Vai em desencontro com a própria lógica do TST que diz que alguém exposto eventualmente em perigo nçao recebe adicional de periculosidade já na prorrogação é o inverso alguém que labuta eventualmente recebe lkkkkk

    vai entender.

  • Qconcursos, as respostas não estão "batendo". Existem respostas nesta questão referentes a outra. Por favor, avaliem! Obrigado.

  • item correto.

    TRABALHO NOTURNO

     

    A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

     

    HORÁRIO NOTURNO

     

    Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

     

    Na atividade Rural , é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.

     

    HORA NOTURNA

     

    A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna para o trabalho Rural, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.

    ** A teor da Súmula 60 do TST: II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.

  • CERTO

    Súmula nº 60, TST.

    [...]

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.

  • Importante salientar que o informativo 170 do TST afirma ser válida cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado das 22h às 5h, mesmo quando prorrogada a jornada após às 5h. Há, portanto, o afastamento da súmula 60, II, do TST.

  • TRABALHO NOTURNO

    Pela CLT: 22 h as 5 h (7 h) - art. 73, § 2º da CLT.

    Pela Questão: 20 h as 8 h (12 h) - 1) art. 73, § 4 da CLT: horários mistos aplica-se o mesmo disposto ao horário noturno; 2) TST-E-RR-142600-55.2009.5.05.0037: é válida cláusula de Convenção coletiva com  a limitação (22h a 5 h) como trabalho noturno.

    Simbora, QC!

  • Tudo Junto é misturado os Assusntos!!Aff 

  • Umbora meu povooooo, fazer mais questões !!!

  • JORNADA NOTURNA DE TRABALHO

    Urbano               das 22h às 05h                adicional de 20%            possui hora ficta (52 min e 30 seg)

    Rural lavoura    das 21h às 05h                adicional de 25%            não possui hora ficta

    Rural pecuária  das 20h às 04h                adicional de 25%            não possui hora ficta

    Súmula 60, TST - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.

  • CERTO

    Súmula nº 60 do TST - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    [...]

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada está, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.

    OBS 1.

    Informativo nº 170 do TST

    ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. TRABALHO EM PERÍODO NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL POR NORMA COLETIVA. VALIDADE.

    É válida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após às 5 horas. Os sindicatos possuem parcial autonomia privada coletiva para a negociação dos direitos das respectivas categorias profissionais, podendo, inclusive, firmar acordos ou convenções prevendo redução salarial, nos termos art. 7º, VI e XXVI, da CF. Assim, se o salário pode, excepcionalmente, ser reduzido mediante negociação coletiva, também é lícito aos agentes sociais convencionarem a exclusão do pagamento do adicional em questão quanto ao período não definido como noturno pela legislação. Dessa forma, a negociação coletiva e o princípio do conglobamento em matéria salarial afastam a incidência da Súmula nº 60, II, do TST. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional no tocante à declaração de improcedência do pedido de pagamento de adicional noturno em relação às horas prorrogadas a partir das cinco horas da manhã. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Brito Pereira, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Augusto César Leite de Carvalho e Hugo Carlos Scheuermann, TST-E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 14.12.2017

    OBS 2.

    Apesar de a jornada de trabalho ter extrapolado 12h, nada se mencionou sobre uma escala 12×36, o que afastaria o recebimento do adicional noturno referente às últimas 3h de trabalho, conforme art. 59-A, parágrafo único, CLT (parte final).

    Art. 59-A, CLT. [...]

    Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

  • Sobre a jornada prorrogada incide o adicional noturno.

  • Embora o TST tenha entendimento nesse sentido, de acordo com a OJ 388, SDI-1, a reforma trabalhista alterou esse entendimento para o regime 12x36; conforme o art. 59-A, CLT, as prorrogações da jornada noturna já são consideradas compensadas.

    A questão não fala do regime 12x36, apenas menciona uma jornada que ocasionalmente durou 12h. Temos que ficar atentos!

  • "jornada prorrogada" - se começou a trabalhar no noturno, leva o adicional para o período da manhã.

    anotar na clt

  • CUMPRIDA INTEGRALMENTE A JORNADA NOTURNA E PRORROGADA, DEVIDO É, ALÉM DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ADICIONAL NOTURNO.