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Art. 439. É lícito ao MENOR firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida. à Não há necessidade de representação para a celebração de um contrato de trabalho, quando o menor já tiver CTPS, já que a expedição desta está condicionada à apresentação de declaração expressa dos pais ou responsáveis, na forma do art. 17, §1º da CLT.[1].
[1] CASSAR. Vólia Bomfim. Direito do Trabalho.
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Art. 439. É lícito ao MENOR firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida. à Não há necessidade de representação para a celebração de um contrato de trabalho, quando o menor já tiver CTPS, já que a expedição desta está condicionada à apresentação de declaração expressa dos pais ou responsáveis, na forma do art. 17, §1º da CLT.[1].
[1] CASSAR. Vólia Bomfim. Direito do Trabalho.
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Qconcursos: o gabarito de vocês está dando como correta esta questão. Alguma alteração do CESPE??
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Leandro,
não houve alteração do gabarito.
O problema está no sistema do QC mesmo.
O mesmo tem acontecido em outras questões.
O site indica uma gabarito, mas quando olho nas estatísticas a resposta correta é outra!
E com isso vai só avacalhando o marcador de desempenho...
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CLT
Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
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Esse novo sistema do QC está cheio de erros. Está aparecendo pra mim uma questão que trata de adicional de periculosidade, mas os comentários dos colegas são sobre quitação de contrato de trabalho por um menor.
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GAB.: CERTO
SÚMULA 39 DO TST
Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.
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Isso talvez seja algum problema na base de dados. Na versão antiga os comentários não correspondem com as questões.
Por isso deve estar indicando o gabarito errado.
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GABARITO: CERTO
CLT, art. 193, § 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
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Súmula nº 39 do TST
PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).
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uma porcaria esse q consurso!
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A CESPE é F$#%, nessa questao ela pode escolher se da certo como errado, pois o adicional é sobre o salario BASICO, mas a questao fala apenas "30% sobre salario"
no Brasil ABSOLUTAMENTE TUDO TEM MUMUNHA, menos nos concursos... ufa!!!
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Certo.
SÚMULA 39 DO TST conjugada com o art. 193, §1º da CLT
Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
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O trabalho em condições de periculosidade assegura o adicional de 30%.
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GAB. CERTO
SÚM. 39 TST Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.
CLT
Art. 193 (...) § 1º –
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
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GABARITO: CERTO.
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SÚM. 39 TST - Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.
CLT, art. 193 (...) § 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
S. 364 do TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
OBS.: Intermitente = em que ocorrem interrupções; que cessa e recomeça por intervalos; intervalado, descontínuo.