Art. 678 CLT - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
(Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
(...)
3) os mandados de segurança;
Questão anulada.
A princípio da banca considerou errada a assertiva, no entanto, deveria ter sido considerada correta, pois é o que se exterioriza com a EC n.º 45 que incluiu o Art. 114, IV da CF. [assim transcrevo: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;]
Motivo da anulação:
A competência material sim é da Justiça do Trabalho, conforme fundamentado anteriormente.
Já na competência funcional precisamos saber qual ato está sendo impugnado para decidirmos quem terá competência.
Compete ao TST quando for ato dos Ministros do TST.
Compete ao TRT quando for ato do Juiz ou Desembargador e seus servidores.
Compete ao Juiz atos de autoridade que não façam parte da JT.
Motivo declarado pela Banca:
"O fato de não haver, na redação, menção à especificidade do ato impugnado prejudicou o julgamento objetivo do item."