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Gabarito: assertiva "errada".
Pontuando:
a) No transporte puramente gratuito, não há contrato típico de transporte;
b) O "carona" assume os riscos da viagem, e o transportador tem relativizada sua responsabilidade;
c) Na ocorrência de acidente (sinistro), do qual resulte prejuízo ao "carona" caberá a este o ônus da prova;
d) Portanto, não se trata de responsabilidade objetiva, conforme sumulado pelo STJ (S. 145);
e) A responsabilidade civil do transportador dependerá da comprovação de ele ter agido com dolo ou culpa grave.
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Entendo que para se chegar à resposta correta não há necessidade de prova de culpa grave ou dolo para o fim de responsabilização civil do motorista, na forma como a Súmula 145/STJ tratou a questão. A culpa, em qualquer de seus graus, será o suficiente, devendo ser aplicada a regra geral da responsabilidade civil aquiliana com a combinação dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.
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A Súmula 145 do STJ torna a questão tranquila - seja você adepto da teoria da culpa ou do dolo eventual no caso de direção+álcool, a súmula abrange os dois casos.
Porém, fico com o João. Ainda que não existisse a súmula, o ato de dirigir embriagado é por si só um ato ilícito - neste caso, eventuais danos advindos desta conduta seriam indenizáveis pela responsabilidade extracontratual (aquiliana). Basta pensar que se o motorista tivesse batido em outra pessoa na rua, teria a obrigação de indenizá-la - logo, o mesmo se aplica àqueles que foram lesados por sua conduta, mas estavam dentro do carro.
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Meu Deus que loucura é essa? A questão trata de dano à imagem e os comentários são apenas sobre responsabilidade de transporte de passageiros. oi?
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Conforme Gabarito preliminar o item estava errado.
A banca justificou a anulação: "Por haver divergência jurisprudencial, prejudicou‐se o julgamento objetivo do item. "
Conforme Súmula n. 403 do STJ. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
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NÃO ENTENDI... OS COMENTÁRIOS SÃO REFERENTES A OUTRA QUESTÃO
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Achou estranhos os comentários e voltou pra ler a questão ?! Vá direto ao comentário da Suyane Nayara, pois ela apontou o fundamento legal e a justificativa pela anulação
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QUESTÃO ANULADA
Justificativa da banca: divergência jurisprudencial.
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Questão anulada pela banca (gabarito definitivo).
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DANO MORAL. MODELO PROFISSIONAL. CONTRATO.
A embargante, modelo profissional, firmou com a embargada contrato no qual autorizava o uso de sua imagem em periódicos de circulação nacional. Ocorre que, após vencido o prazo desse contrato, a embargada veiculou a imagem sem autorização ou remuneração, não só no País, mas também no exterior. Isso posto, a Seção, por maioria, acolheu os embargos de divergência, firmando que o uso indevido da imagem, por si só, também gera direito à indenização por dano moral, sendo dispensada a prova de prejuízo, não se perquirindo a consequência do seu uso, se ofensivo ou não. Assim, é irrelevante o fato de a embargante ter autorizado a divulgação em contrato anterior, pois o que está em discussão não é o uso durante a vigência, mas sim posteriormente, quando já cumprido o acordo. Os votos vencidos consignavam que o dano moral só estaria caracterizado se exposta a imagem de forma vexatória, ridícula ou ofensiva ao decoro da pessoa retratada, restando ser indenizado apenas o dano material causado pela inadimplência ao contrato. Precedentes citados: REsp 267.529-RJ, DJ 18/12/2000; REsp 270.730-RJ, DJ 7/5/2001; REsp 46.420-SP, DJ 15/5/1995, e REsp 202.564-RJ, DJ 1º/10/2001. EREsp 230.268-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 11/12/2002 (ver Informativo n. 88). https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/
Sobre o julgado leia: https://www.conjur.com.br/2009-set-26/lupo-indenizar-modelo-uso-imagem-fora-prazo-contratual?pagina=3
Nesse mesmo sentido a súmula nº 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
fonte; ponto dos concursos
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Gabarito: Certo! Como exemplo podemos mencionar o caso que ocorreu com o jogador Cristiano Ronaldo Vs NIKE.
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Conforme Súmula n. 403 do STJ. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
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Anular uma questão dessa por divergência jurisprudencial é palhaçada. A única divergência aí é o entendimento do examinador acerca da súmula 403(STJ).
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VALE REVISAR
INFO 674 STJ 2020
O uso da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida não induz a reparação por danos morais quando não configurada a projeção, a identificação e a individualização da pessoa nela representada
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a configuração do dano moral pelo uso da imagem de torcedor de futebol para campanha publicitária de automóvel, enquanto ele se encontrava no estádio assistindo à partida do seu time.
3. Em regra, a autorização para uso da imagem deve ser expressa; no entanto, a depender das circunstâncias, especialmente quando se trata de imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, há julgados do STJ em que se admite o consentimento presumível, o qual deve ser analisado com extrema cautela e interpretado de forma restrita e excepcional.
4. De um lado, o uso da imagem da torcida - em que aparecem vários dos seus integrantes - associada à partida de futebol, é ato plenamente esperado pelos torcedores, porque costumeiro nesse tipo de evento; de outro lado, quem comparece a um jogo esportivo não tem a expectativa de que sua imagem seja explorada comercialmente, associada à propaganda de um produto ou serviço, porque, nesse caso, o uso não decorre diretamente da existência do espetáculo.
5. Se a imagem é, segundo a doutrina, a emanação de uma pessoa, através da qual ela se projeta, se identifica e se individualiza no meio social, não há falar em ofensa a esse bem personalíssimo se não configurada a projeção, identificação e individualização da pessoa nela representada.
6. Hipótese em que, embora não seja possível presumir que o recorrente, enquanto torcedor presente no estádio para assistir à partida de futebol, tenha, tacitamente, autorizado a recorrida a usar sua imagem em campanha publicitária de automóvel, não há falar em dano moral porque o cenário delineado nos autos revela que as filmagens não destacam a sua imagem, senão inserida no contexto de uma torcida, juntamente com vários outros torcedores.
FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7bd66825e9a97424ffe5645549270832?categoria=4&ano=2020
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súmula nº 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.