SóProvas


ID
2825677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de interpretação de lei, pessoas jurídicas e naturais, negócio jurídico, prescrição, adimplemento de obrigações e responsabilidade civil, julgue o item a seguir.


Com a dissolução da pessoa jurídica, a personalidade desse ente não desaparece, mas subsiste até que a liquidação seja concluída.

Alternativas
Comentários
  • A interpretação sistemática de uma norma implica a adequação da lei ao contexto da sociedade e aos fatos sociais.


    A interpretação sistemática parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito, levando-se em conta, às vezes, o livro, o título, o capítulo, a seção e o parágrafo. Assim, uma norma tributária deve ser interpretada de acordo com os princípios que regem o sistema tributário.


    Nesse sentido, diz-se que as palavras da lei devem relacionar-se com o contexto em que se situam, pelo que muitos juristas preferem denominá-la interpretação lógico-sistemática.

     

    Fonte: Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1 : parte geral. 11.ed. – São Paulo : Saraiva, 2013.


    Dessa forma, a interpretação sistemática de uma norma pressupõe que ela deve ser interpretada em conjunto com outras normas do mesmo contexto de direito.

     

    GABARITO: CERTO. 

    Comentário extraído da Q255000.

  • Só uma observação sobre uma nova tendência do CESPE: Afirmações parciais não invalidam ou tornam a assertiva incorreta.

  • Equivocadamente, a banca considerou certa a assertiva.


    Vejamos:


    A Constituição Federal como luz que irradia sobre todo ordenamento jurídico brasileiro e a interpretação sistemática.


    1. O STF, para chegar à tese da ilicitude da prisão do depositário infiel, recorreu-se à interpretação do art. 5º, LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), conforme decidido no RE 349.703 e dos HCs 87.585 e 92.566.


    2. Esse julgamento é exemplo típico de interpretação sistemática.


    3. O próprio nome já informa: sistemática, explicitando que a interpretação extrapola o mesmo ramo do direito para se conformar (harmonizar-se) com todo o ordenamento (sistema) jurídico que rege o Estado, primando por buscar a harmonia entre as esferas constitucional, supralegal e legal.


    4. Em períodos anteriores ao advento da Constituição Federal de 1988, não havia a preocupação de se analisar as normas infraconstitucionais à luz do normativo constitucional, a exemplo do princípio da dignidade da pessoa humana, da valor social do trabalho, do valor social da propriedade. Nesse contexto, a propriedade, por exemplo, era utilizada ou subutilizada ou não utilizada sem qualquer preocupação com o fim a que se destinava.


    5. Observa-se, pois, que a partir da Constituição Federal o Estado liberal perdeu lugar para o Estado Democrático de Direito, onde as pessoas são vistas, consideradas e valorizadas não apenas pelo que elas representam para determinadas ideologias políticas, mas, sobretudo, pelo valor que lhes é reconhecido através de documentos internacionais, como DUDH, CADH dentre outros, dos quais a República Federativa do Brasil é signatária. E a observância desses instrumentos normativos é de ordem cogente, tornando, pois, a interpretação sistemática como necessária, vinculante.


    6. Diante de todo o exposto, a interpretação sistemática engloba todo o normativo construído pelo Parlamento brasileiro ou por ele inserido no sistema jurídico pátrio, tendo como espelho maior a Constituição Federal. Isso é regra e não exceção.


    Errada, pois a assertiva retrata uma exceção.


    Fonte:

    https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/55/217/ril_v55_n217_p35.pdf

  • Equivocadamente, a banca considerou certa a assertiva.


    Vejamos:


    A Constituição Federal como luz que irradia sobre todo ordenamento jurídico brasileiro e a interpretação sistemática.


    1. O STF, para chegar à tese da ilicitude da prisão do depositário infiel, recorreu-se à interpretação do art. 5º, LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), conforme decidido no RE 349.703 e dos HCs 87.585 e 92.566.


    2. Esse julgamento é exemplo típico de interpretação sistemática.


    3. O próprio nome já informa: sistemática, explicitando que a interpretação extrapola o mesmo ramo do direito para se conformar (harmonizar-se) com todo o ordenamento (sistema) jurídico que rege o Estado, primando por buscar a harmonia entre as esferas constitucional, supralegal e legal.


    4. Em períodos anteriores ao advento da Constituição Federal de 1988, não havia a preocupação de se analisar as normas infraconstitucionais à luz do normativo constitucional, a exemplo do princípio da dignidade da pessoa humana, da valor social do trabalho, do valor social da propriedade. Nesse contexto, a propriedade, por exemplo, era utilizada ou subutilizada ou não utilizada sem qualquer preocupação com o fim a que se destinava.


    5. Observa-se, pois, que a partir da Constituição Federal o Estado liberal perdeu lugar para o Estado Democrático de Direito, onde as pessoas são vistas, consideradas e valorizadas não apenas pelo que elas representam para determinadas ideologias políticas, mas, sobretudo, pelo valor que lhes é reconhecido através de documentos internacionais, como DUDH, CADH dentre outros, dos quais a República Federativa do Brasil é signatária. E a observância desses instrumentos normativos é de ordem cogente, tornando, pois, a interpretação sistemática como necessária, vinculante.


    6. Diante de todo o exposto, a interpretação sistemática engloba todo o normativo construído pelo Parlamento brasileiro ou por ele inserido no sistema jurídico pátrio, tendo como espelho maior a Constituição Federal. Isso é regra e não exceção.


    Errada, pois a assertiva retrata uma exceção.


    Fonte:

    https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/55/217/ril_v55_n217_p35.pdf

  • Equivocadamente, a banca considerou certa a assertiva.


    Vejamos:


    A Constituição Federal como luz que irradia sobre todo ordenamento jurídico brasileiro e a interpretação sistemática.


    1. O STF, para chegar à tese da ilicitude da prisão do depositário infiel, recorreu-se à interpretação do art. 5º, LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), conforme decidido no RE 349.703 e dos HCs 87.585 e 92.566.


    2. Esse julgamento é exemplo típico de interpretação sistemática.


    3. O próprio nome já informa: sistemática, explicitando que a interpretação extrapola o mesmo ramo do direito para se conformar (harmonizar-se) com todo o ordenamento (sistema) jurídico que rege o Estado, primando por buscar a harmonia entre as esferas constitucional, supralegal e legal.


    4. Em períodos anteriores ao advento da Constituição Federal de 1988, não havia a preocupação de se analisar as normas infraconstitucionais à luz do normativo constitucional, a exemplo do princípio da dignidade da pessoa humana, da valor social do trabalho, do valor social da propriedade. Nesse contexto, a propriedade, por exemplo, era utilizada ou subutilizada ou não utilizada sem qualquer preocupação com o fim a que se destinava.


    5. Observa-se, pois, que a partir da Constituição Federal o Estado liberal perdeu lugar para o Estado Democrático de Direito, onde as pessoas são vistas, consideradas e valorizadas não apenas pelo que elas representam para determinadas ideologias políticas, mas, sobretudo, pelo valor que lhes é reconhecido através de documentos internacionais, como DUDH, CADH dentre outros, dos quais a República Federativa do Brasil é signatária. E a observância desses instrumentos normativos é de ordem cogente, tornando, pois, a interpretação sistemática como necessária, vinculante.


    6. Diante de todo o exposto, a interpretação sistemática engloba todo o normativo construído pelo Parlamento brasileiro ou por ele inserido no sistema jurídico pátrio, tendo como espelho maior a Constituição Federal. Isso é regra e não exceção.


    Errada a assertiva, pois retrata uma exceção.


    Fonte:

    https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/55/217/ril_v55_n217_p35.pdf

  • CERTA

     

    Macete : SISTEMÁtica - analisa o SISTEMA (conjunto) -> Sentido da norma

     

    - Gramatical ou literal → O intérprete analisa cada termo do texto normativo, observando-os individual e conjuntamente;

    - Lógica ou Racional → Nesta técnica o intérprete irá estudar a norma através de raciocínios lógicos;

    - Sistemática → O intérprete analisará a norma através do sistema em que se encontra inserida, observando o todo para tentar chegar ao alcance da norma no individual, examina a sua relação com as demais leis, pelo contexto do sistema legislativo;

    - Histórica → O intérprete analisará o momento histórico em que a lei foi criada;

    - Sociológica ou teleológica → É a técnica prevista no Art. 5°: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum”.

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes e dicas para concursos. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .

  • Apesar de o sistema da CESPE considerar ultimamente que afirmativas parciais não invalidam a questão, em muitas questões isso não acontece, e aí? Como fazemos pra desvendar na hora da prova isso? Complicado.. a subjetividade começa a prevalecer demais na prova, tirando todo o mérito de quem estuda de verdade. Lemos na doutrina majoritária que se considera o sistema jurídico como um todo, e não somente o ramo direito civil. Questão questionável. INCORRETA.

  • GABARITO CORRETO

     

    1.       Formas de Interpretação:

    Conceito de interpretação – buscar o sentido e alcance da norma jurídica.

    a.       Subjetiva – busca-se a vontade do legislador expressa na lei. Para leis antigas não há grande eficácia;

    b.       Objetivas – não visa a vontade do legislador, mas sim a vontade da lei. Sentido da norma;

    c.       Livre Pesquisa – juiz deve ter função criadora na aplicação da norma, que deve ser interpretada de acordo com as concepções jurídicas, morais e sociais de cada época.

     

    2.       Hermenêutica – ciência da interpretação das leis.
    Quanto as Fontes ou Origens:

    a.       Autentica ou Legislativa – é feita pelo próprio legislador, porém por outro ato. Caso reconheça a ambiguidade da norma, vota uma nova lei, destinada a esclarecer sua intenção;

    b.       Jurisprudencial – fixada pelos tribunais;

    c.       Doutrinárias – é realizada pelos estudiosos e comentaristas do direito.

    Quanto aos Meios:

    d.       Gramatical ou Literal – analisa a analise etimológica da norma. É a primeira fase do processo interpretativo. O STJ decidiu que: interpretação meramente literal deve ceder passo quando colidente com outros métodos de maior robustez e cientificidade;

    e.       Lógico ou Racional – procura apurar o sentido e finalidade da norma. A intenção do legislador por meio de raciocínios lógicos, como abandono dos elementos puramente verbais. O interprete extrai as várias interpretações possíveis, de modo a excluir as que sejam contraditórias com a razão de ser da lei;

    f.        Sistêmica ou Lógico-Sistêmico – a lei não existe de forma isolada. Deve ser interpretada em conjunto (conglobada) com outras pertencentes à mesma província do direito. As palavras da lei devem relacionar-se com o contexto em que se situam – princípios que regem aquele determinado arranjo;

    g.       Histórica – baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, qua conduziram-na ao processo legislativo. Melhor método para apurar a vontade do legislador e os objetivos que visavam atingir;

    h.       Sociológica ou Teleológica – tem por objetivo adaptar o sentido e finalidade da norma ÀS NOVAS EXIGÊNCIAS SOCIAIS. Abandona o individualismo preponderante até à edição da LINDB:
    Art. 5° Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

    Quanto aos Resultados:

    i.         Declaratória – quando proclama que o texto legal corresponde a vontade do legislador;

    j.         Extensiva ou Ampliativa – conclui-se que o alcance e espírito da lei é mais amplo do que indica o seu texto. Abrange de forma implícita outras situações;

    k.       Restritiva – inverso da ampliativa. Ocorre a limitação no campo de aplicação da lei.

     

    OBS – não há operação isolada dos métodos de intepretação, nem repulsa entre os mesmos. Agem de forma a complementarem-se. Conjugam-se...

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • CORRETO


    Sistemática: onde o interprete analisará a norma através do sistema em que se encontra inserida, observando o todo para tentar chegar ao alcance da norma no individual, examina a sua relação com as demais leis, pelo contexto do sistema legislativo

  • Na interpretação sistemática, o interprete analisa a norma através do sistema em que se encontra inserida. Dica: Observa o TODO para analisar o alcance da norma no individual.

    É examinado a relação desta norma com as demais.

    Portanto "Na interpretação sistemática de lei, o intérprete busca o sentido da norma em consonância com as que inspiram o mesmo ramo do direito." - ou seja, existe uma análise da relação da norma interpretada com as demais normas do mesmo ordenamento.

  • Questão anulada pela banca

  • A questão NÃO foi anulada. Há até outras questões similares com gabarito igual.

  • recursão da alegria

  • Interpretação das leis:


    *Qnt à fonte:

    *Autêntica: feita pelo legislador;

    *Jurisprudencial: feita pelos tribunais;

    *Doutrinária: feita pelos estudiosos.


    *Qnt aos meios:

    *Gramatical (Literal): exame linguístico;

    *Lógica: exame por meio de raciocínios lógicos;

    *Sistemática: exegese de uma lei em conjunto com o ordenamento jurídico;

    *Histórica: exame dos antecedentes e do processo legislativo para apurar a vontade do legislador;

    *Sociológica (Teleológica): adapta o sentido ou a finalidade da lei às novas exigências sociais.


    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Não adianta tentar justificar dizendo que está certa! Esta questão está claramente INCORRETA.

  • Questão passível de anulação, pois segundo Carlos Maximiliano a interpretação Sistemática consiste em comparar o dispositivo sujeito a exegese com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto”. Portanto questão incorreta!

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/36654/formas-de-interpretacao-do-direito


    Fé em Deus sempre.


  • A interpretação sistemática considera que a norma não pode ser vista de forma isolada, pois o direito existe como sistema, de forma ordenada e com certa sincronia.

  • Gabarito definitivo foi Certo. 

  • Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

  • Tem muuuuitos comentários incocompatíveis com a questão. E não é a primeira vez!
  • Certo


    Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidaçãoaté que esta se conclua.

  • CERTO

    Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

  • CORRETA.


    Art. 51 do CC - Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

  • Correta


    ''Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.''


    Artigo 51 Código Civil

  • Que droga! têm comentários aqui que devem ser de outras questões.

  • essa versão nova do QC está uma PORCARIA!! Os comentários são de outras questões e o pior de tudo é que você tenta notificar um erro e simplesmente NÃO CONSEGUE!

  • tá na lei... não entendi porque essa choradeira de interpretação sistemática, daqui a pouco vão querer usar a dignidade da pessoa humana pra inventar recurso.

  • ART. 51,CC

  • Uns comentários nada a ver com a questão. 

  • GABARITO: CERTO

    Com base no Artigo 51 do CC:

    "Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

    § 1 Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

    § 2 As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

    § 3 Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica."

  • Art. 51, do CC/02. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

    § 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

    § 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

    § 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

     

    Resposta: Certo

  • Não gostei dessa versão nova do QC. Os comentários estão vindo misturados. Já vi isso em outras questões tbm.

  • CERTO

    A dissolução é averbada no registro. Ocorrerá a liquidação, se for o caso.

    Após, cancela-se o registro e, consequentemente, a extinção da PJ. 

  • As dissoluções podem ser:

    Convencional: Deliberada entre os próprios integrantes.

    Administrativa: Cassação da autorização.

    Judicial: Observadas em lei ou no estatuto, o Juiz ou por iniciativa de qualquer dos sócios, por sentença determinar a extinção.

    CC/02 dispõe no art. 51 que nos casos de dissolução ela subsistirá para fins de liquidação até que esta se conclua. Finda a liquidação, inclusive com a satisfação das obrigações tributárias, promover-se-á o cancelamento da inscrição (no registro onde a pessoa jurídica estiver escrita, averbando-o).

    Os bens deverão ser partilhados entre os respectivos sócios, observada a participação social de cada um, o que deve ser sempre lembrado, uma vez que, como consta no §2º do art. 51, que as disposições para a liquidação das sociedades, aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

    Enunciado CC - As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

  • Até quando, meu deus? Até quando o comentário mais curtido será de outra questão?

  • Gabarito: Certo

    Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

    § 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

    § 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

    § 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

    Desta forma, podemos perceber que o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica no registro não acontece no momento em que ela é dissolvida. O cancelamento da sua inscrição acontece somente depois de encerrada a sua regular liquidação.

  • De fato, ainda que se pretenda extinguir uma pessoa jurídica, sua personalidade subsistirá sempre até que ocorra a liquidação. Só após a liquidação será possível cancelar o registro, inclusive.

    Resposta: CORRETA

  • Gabarito : Certo

    CC

    Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

    § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

    § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

    § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

  • Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua

  • Exatamente.

    CERTOOOOOOOOOOOO.

    Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

    § 1ºFar-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

    § 2ºAs disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

    § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

    Loredamasceno.

    seja forte e corajosa.

  • Exatamente.

    CERTOOOOOOOOOOOO.

    Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

    § 1ºFar-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

    § 2ºAs disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

    § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

    Loredamasceno.

    seja forte e corajosa.

  • desconsideração da personalidade jurídica não enseja a desconstituição da pessoa jurídica, apenas sua desconsideração em determinado processo, para executar o patrimônio de seus sócios. Registre-se que essa teoria, de acordo com o Código Civil (art. 50), atende aos requisitos da Teoria Maior, segundo a qual deve ser demonstrado o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial

  • Art. 51, do CC/02. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

    § 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

    § 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

    § 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

  • EXATAMENTE !!!

    É o que dispõe o Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

  • Ora meu amigos, vamos supor que não saibamos a resposta. Se partíssemos da premissa de que a personalidade iria embora, antes da liquidação, seria muito simples "abrir" uma PJ quebrá-la e aí, em seguida, iniciar e sumir com a obrigações anteriores à liquidação.

  • Lembrando que o cespe nunca fala em extinção , ele sempre atribui ao fim da PJ com a conclusão da liquidação .
  • Acrescentando:

    Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.