-
A interpretação sistemática de uma norma implica a adequação da lei ao contexto da sociedade e aos fatos sociais.
A interpretação sistemática parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito, levando-se em conta, às vezes, o livro, o título, o capítulo, a seção e o parágrafo. Assim, uma norma tributária deve ser interpretada de acordo com os princípios que regem o sistema tributário.
Nesse sentido, diz-se que as palavras da lei devem relacionar-se com o contexto em que se situam, pelo que muitos juristas preferem denominá-la interpretação lógico-sistemática.
Fonte: Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1 : parte geral. 11.ed. – São Paulo : Saraiva, 2013.
Dessa forma, a interpretação sistemática de uma norma pressupõe que ela deve ser interpretada em conjunto com outras normas do mesmo contexto de direito.
GABARITO: CERTO.
Comentário extraído da Q255000.
-
Só uma observação sobre uma nova tendência do CESPE: Afirmações parciais não invalidam ou tornam a assertiva incorreta.
-
Equivocadamente, a banca considerou certa a assertiva.
Vejamos:
A Constituição Federal como luz que irradia sobre todo ordenamento jurídico brasileiro e a interpretação sistemática.
1. O STF, para chegar à tese da ilicitude da prisão do depositário infiel, recorreu-se à interpretação do art. 5º, LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), conforme decidido no RE 349.703 e dos HCs 87.585 e 92.566.
2. Esse julgamento é exemplo típico de interpretação sistemática.
3. O próprio nome já informa: sistemática, explicitando que a interpretação extrapola o mesmo ramo do direito para se conformar (harmonizar-se) com todo o ordenamento (sistema) jurídico que rege o Estado, primando por buscar a harmonia entre as esferas constitucional, supralegal e legal.
4. Em períodos anteriores ao advento da Constituição Federal de 1988, não havia a preocupação de se analisar as normas infraconstitucionais à luz do normativo constitucional, a exemplo do princípio da dignidade da pessoa humana, da valor social do trabalho, do valor social da propriedade. Nesse contexto, a propriedade, por exemplo, era utilizada ou subutilizada ou não utilizada sem qualquer preocupação com o fim a que se destinava.
5. Observa-se, pois, que a partir da Constituição Federal o Estado liberal perdeu lugar para o Estado Democrático de Direito, onde as pessoas são vistas, consideradas e valorizadas não apenas pelo que elas representam para determinadas ideologias políticas, mas, sobretudo, pelo valor que lhes é reconhecido através de documentos internacionais, como DUDH, CADH dentre outros, dos quais a República Federativa do Brasil é signatária. E a observância desses instrumentos normativos é de ordem cogente, tornando, pois, a interpretação sistemática como necessária, vinculante.
6. Diante de todo o exposto, a interpretação sistemática engloba todo o normativo construído pelo Parlamento brasileiro ou por ele inserido no sistema jurídico pátrio, tendo como espelho maior a Constituição Federal. Isso é regra e não exceção.
Errada, pois a assertiva retrata uma exceção.
Fonte:
https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/55/217/ril_v55_n217_p35.pdf
-
Equivocadamente, a banca considerou certa a assertiva.
Vejamos:
A Constituição Federal como luz que irradia sobre todo ordenamento jurídico brasileiro e a interpretação sistemática.
1. O STF, para chegar à tese da ilicitude da prisão do depositário infiel, recorreu-se à interpretação do art. 5º, LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), conforme decidido no RE 349.703 e dos HCs 87.585 e 92.566.
2. Esse julgamento é exemplo típico de interpretação sistemática.
3. O próprio nome já informa: sistemática, explicitando que a interpretação extrapola o mesmo ramo do direito para se conformar (harmonizar-se) com todo o ordenamento (sistema) jurídico que rege o Estado, primando por buscar a harmonia entre as esferas constitucional, supralegal e legal.
4. Em períodos anteriores ao advento da Constituição Federal de 1988, não havia a preocupação de se analisar as normas infraconstitucionais à luz do normativo constitucional, a exemplo do princípio da dignidade da pessoa humana, da valor social do trabalho, do valor social da propriedade. Nesse contexto, a propriedade, por exemplo, era utilizada ou subutilizada ou não utilizada sem qualquer preocupação com o fim a que se destinava.
5. Observa-se, pois, que a partir da Constituição Federal o Estado liberal perdeu lugar para o Estado Democrático de Direito, onde as pessoas são vistas, consideradas e valorizadas não apenas pelo que elas representam para determinadas ideologias políticas, mas, sobretudo, pelo valor que lhes é reconhecido através de documentos internacionais, como DUDH, CADH dentre outros, dos quais a República Federativa do Brasil é signatária. E a observância desses instrumentos normativos é de ordem cogente, tornando, pois, a interpretação sistemática como necessária, vinculante.
6. Diante de todo o exposto, a interpretação sistemática engloba todo o normativo construído pelo Parlamento brasileiro ou por ele inserido no sistema jurídico pátrio, tendo como espelho maior a Constituição Federal. Isso é regra e não exceção.
Errada, pois a assertiva retrata uma exceção.
Fonte:
https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/55/217/ril_v55_n217_p35.pdf
-
Equivocadamente, a banca considerou certa a assertiva.
Vejamos:
A Constituição Federal como luz que irradia sobre todo ordenamento jurídico brasileiro e a interpretação sistemática.
1. O STF, para chegar à tese da ilicitude da prisão do depositário infiel, recorreu-se à interpretação do art. 5º, LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), conforme decidido no RE 349.703 e dos HCs 87.585 e 92.566.
2. Esse julgamento é exemplo típico de interpretação sistemática.
3. O próprio nome já informa: sistemática, explicitando que a interpretação extrapola o mesmo ramo do direito para se conformar (harmonizar-se) com todo o ordenamento (sistema) jurídico que rege o Estado, primando por buscar a harmonia entre as esferas constitucional, supralegal e legal.
4. Em períodos anteriores ao advento da Constituição Federal de 1988, não havia a preocupação de se analisar as normas infraconstitucionais à luz do normativo constitucional, a exemplo do princípio da dignidade da pessoa humana, da valor social do trabalho, do valor social da propriedade. Nesse contexto, a propriedade, por exemplo, era utilizada ou subutilizada ou não utilizada sem qualquer preocupação com o fim a que se destinava.
5. Observa-se, pois, que a partir da Constituição Federal o Estado liberal perdeu lugar para o Estado Democrático de Direito, onde as pessoas são vistas, consideradas e valorizadas não apenas pelo que elas representam para determinadas ideologias políticas, mas, sobretudo, pelo valor que lhes é reconhecido através de documentos internacionais, como DUDH, CADH dentre outros, dos quais a República Federativa do Brasil é signatária. E a observância desses instrumentos normativos é de ordem cogente, tornando, pois, a interpretação sistemática como necessária, vinculante.
6. Diante de todo o exposto, a interpretação sistemática engloba todo o normativo construído pelo Parlamento brasileiro ou por ele inserido no sistema jurídico pátrio, tendo como espelho maior a Constituição Federal. Isso é regra e não exceção.
Errada a assertiva, pois retrata uma exceção.
Fonte:
https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/55/217/ril_v55_n217_p35.pdf
-
CERTA
Macete : SISTEMÁtica - analisa o SISTEMA (conjunto) -> Sentido da norma
- Gramatical ou literal → O intérprete analisa cada termo do texto normativo, observando-os individual e conjuntamente;
- Lógica ou Racional → Nesta técnica o intérprete irá estudar a norma através de raciocínios lógicos;
- Sistemática → O intérprete analisará a norma através do sistema em que se encontra inserida, observando o todo para tentar chegar ao alcance da norma no individual, examina a sua relação com as demais leis, pelo contexto do sistema legislativo;
- Histórica → O intérprete analisará o momento histórico em que a lei foi criada;
- Sociológica ou teleológica → É a técnica prevista no Art. 5°: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum”.
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes e dicas para concursos. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .
-
Apesar de o sistema da CESPE considerar ultimamente que afirmativas parciais não invalidam a questão, em muitas questões isso não acontece, e aí? Como fazemos pra desvendar na hora da prova isso? Complicado.. a subjetividade começa a prevalecer demais na prova, tirando todo o mérito de quem estuda de verdade. Lemos na doutrina majoritária que se considera o sistema jurídico como um todo, e não somente o ramo direito civil. Questão questionável. INCORRETA.
-
GABARITO CORRETO
1. Formas de Interpretação:
Conceito de interpretação – buscar o sentido e alcance da norma jurídica.
a. Subjetiva – busca-se a vontade do legislador expressa na lei. Para leis antigas não há grande eficácia;
b. Objetivas – não visa a vontade do legislador, mas sim a vontade da lei. Sentido da norma;
c. Livre Pesquisa – juiz deve ter função criadora na aplicação da norma, que deve ser interpretada de acordo com as concepções jurídicas, morais e sociais de cada época.
2. Hermenêutica – ciência da interpretação das leis.
Quanto as Fontes ou Origens:
a. Autentica ou Legislativa – é feita pelo próprio legislador, porém por outro ato. Caso reconheça a ambiguidade da norma, vota uma nova lei, destinada a esclarecer sua intenção;
b. Jurisprudencial – fixada pelos tribunais;
c. Doutrinárias – é realizada pelos estudiosos e comentaristas do direito.
Quanto aos Meios:
d. Gramatical ou Literal – analisa a analise etimológica da norma. É a primeira fase do processo interpretativo. O STJ decidiu que: interpretação meramente literal deve ceder passo quando colidente com outros métodos de maior robustez e cientificidade;
e. Lógico ou Racional – procura apurar o sentido e finalidade da norma. A intenção do legislador por meio de raciocínios lógicos, como abandono dos elementos puramente verbais. O interprete extrai as várias interpretações possíveis, de modo a excluir as que sejam contraditórias com a razão de ser da lei;
f. Sistêmica ou Lógico-Sistêmico – a lei não existe de forma isolada. Deve ser interpretada em conjunto (conglobada) com outras pertencentes à mesma província do direito. As palavras da lei devem relacionar-se com o contexto em que se situam – princípios que regem aquele determinado arranjo;
g. Histórica – baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, qua conduziram-na ao processo legislativo. Melhor método para apurar a vontade do legislador e os objetivos que visavam atingir;
h. Sociológica ou Teleológica – tem por objetivo adaptar o sentido e finalidade da norma ÀS NOVAS EXIGÊNCIAS SOCIAIS. Abandona o individualismo preponderante até à edição da LINDB:
Art. 5° Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Quanto aos Resultados:
i. Declaratória – quando proclama que o texto legal corresponde a vontade do legislador;
j. Extensiva ou Ampliativa – conclui-se que o alcance e espírito da lei é mais amplo do que indica o seu texto. Abrange de forma implícita outras situações;
k. Restritiva – inverso da ampliativa. Ocorre a limitação no campo de aplicação da lei.
OBS – não há operação isolada dos métodos de intepretação, nem repulsa entre os mesmos. Agem de forma a complementarem-se. Conjugam-se...
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
-
CORRETO
Sistemática: onde o interprete analisará a norma através do sistema em que se encontra inserida, observando o todo para tentar chegar ao alcance da norma no individual, examina a sua relação com as demais leis, pelo contexto do sistema legislativo
-
Na interpretação sistemática, o interprete analisa a norma através do sistema em que se encontra inserida. Dica: Observa o TODO para analisar o alcance da norma no individual.
É examinado a relação desta norma com as demais.
Portanto "Na interpretação sistemática de lei, o intérprete busca o sentido da norma em consonância com as que inspiram o mesmo ramo do direito." - ou seja, existe uma análise da relação da norma interpretada com as demais normas do mesmo ordenamento.
-
Questão anulada pela banca
-
A questão NÃO foi anulada. Há até outras questões similares com gabarito igual.
-
recursão da alegria
-
Interpretação das leis:
*Qnt à fonte:
*Autêntica: feita pelo legislador;
*Jurisprudencial: feita pelos tribunais;
*Doutrinária: feita pelos estudiosos.
*Qnt aos meios:
*Gramatical (Literal): exame linguístico;
*Lógica: exame por meio de raciocínios lógicos;
*Sistemática: exegese de uma lei em conjunto com o ordenamento jurídico;
*Histórica: exame dos antecedentes e do processo legislativo para apurar a vontade do legislador;
*Sociológica (Teleológica): adapta o sentido ou a finalidade da lei às novas exigências sociais.
"Nossa vitória não será por acidente".
-
Não adianta tentar justificar dizendo que está certa! Esta questão está claramente INCORRETA.
-
Questão passível de anulação, pois segundo Carlos Maximiliano a interpretação Sistemática consiste em comparar o dispositivo sujeito a exegese com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto”. Portanto questão incorreta!
Fonte: https://jus.com.br/artigos/36654/formas-de-interpretacao-do-direito
Fé em Deus sempre.
-
A interpretação sistemática considera que a norma não pode ser vista de forma isolada, pois o direito existe como sistema, de forma ordenada e com certa sincronia.
-
Gabarito definitivo foi Certo.
-
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
-
Tem muuuuitos comentários incocompatíveis com a questão. E não é a primeira vez!
-
Certo
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
-
CERTO
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
-
CORRETA.
Art. 51 do CC - Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
-
Correta
''Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.''
Artigo 51 Código Civil
-
Que droga! têm comentários aqui que devem ser de outras questões.
-
essa versão nova do QC está uma PORCARIA!! Os comentários são de outras questões e o pior de tudo é que você tenta notificar um erro e simplesmente NÃO CONSEGUE!
-
tá na lei... não entendi porque essa choradeira de interpretação sistemática, daqui a pouco vão querer usar a dignidade da pessoa humana pra inventar recurso.
-
-
ART. 51,CC
-
Uns comentários nada a ver com a questão.
-
GABARITO: CERTO
Com base no Artigo 51 do CC:
"Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1 Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2 As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3 Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica."
-
Art. 51, do CC/02. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Resposta: Certo
-
Não gostei dessa versão nova do QC. Os comentários estão vindo misturados. Já vi isso em outras questões tbm.
-
CERTO
A dissolução é averbada no registro. Ocorrerá a liquidação, se for o caso.
Após, cancela-se o registro e, consequentemente, a extinção da PJ.
-
As dissoluções podem ser:
Convencional: Deliberada entre os próprios integrantes.
Administrativa: Cassação da autorização.
Judicial: Observadas em lei ou no estatuto, o Juiz ou por iniciativa de qualquer dos sócios, por sentença determinar a extinção.
CC/02 dispõe no art. 51 que nos casos de dissolução ela subsistirá para fins de liquidação até que esta se conclua. Finda a liquidação, inclusive com a satisfação das obrigações tributárias, promover-se-á o cancelamento da inscrição (no registro onde a pessoa jurídica estiver escrita, averbando-o).
Os bens deverão ser partilhados entre os respectivos sócios, observada a participação social de cada um, o que deve ser sempre lembrado, uma vez que, como consta no §2º do art. 51, que as disposições para a liquidação das sociedades, aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
Enunciado CC - As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.
-
Até quando, meu deus? Até quando o comentário mais curtido será de outra questão?
-
Gabarito: Certo
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Desta forma, podemos perceber que o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica no registro não acontece no momento em que ela é dissolvida. O cancelamento da sua inscrição acontece somente depois de encerrada a sua regular liquidação.
-
De fato, ainda que se pretenda extinguir uma pessoa jurídica, sua personalidade subsistirá sempre até que ocorra a liquidação. Só após a liquidação será possível cancelar o registro, inclusive.
Resposta: CORRETA
-
Gabarito : Certo
CC
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
-
Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua
-
Exatamente.
CERTOOOOOOOOOOOO.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1ºFar-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2ºAs disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Loredamasceno.
seja forte e corajosa.
-
Exatamente.
CERTOOOOOOOOOOOO.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1ºFar-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2ºAs disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Loredamasceno.
seja forte e corajosa.
-
A desconsideração da personalidade jurídica não enseja a desconstituição da pessoa jurídica, apenas sua desconsideração em determinado processo, para executar o patrimônio de seus sócios. Registre-se que essa teoria, de acordo com o Código Civil (art. 50), atende aos requisitos da Teoria Maior, segundo a qual deve ser demonstrado o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial
-
Art. 51, do CC/02. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
-
EXATAMENTE !!!
É o que dispõe o Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
-
Ora meu amigos, vamos supor que não saibamos a resposta. Se partíssemos da premissa de que a personalidade iria embora, antes da liquidação, seria muito simples "abrir" uma PJ quebrá-la e aí, em seguida, iniciar e sumir com a obrigações anteriores à liquidação.
-
Lembrando que o cespe nunca fala em extinção , ele sempre atribui ao fim da PJ com a conclusão da liquidação .
-
Acrescentando:
Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.