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ID
2825680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de interpretação de lei, pessoas jurídicas e naturais, negócio jurídico, prescrição, adimplemento de obrigações e responsabilidade civil, julgue o item a seguir.


Negócio jurídico simulado por interposição de pessoa, por ocultação da verdade ou por falsidade de data será considerado nulo.

Alternativas
Comentários
  • Então, Laryssa Neves, o gabarito é CORRETO. #contradicao

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO.

     

     

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. NADADOR PROFISSIONAL. FINALIDADE COMERCIAL. PREEXISTÊNCIA DE CONTRATO PARA TAL FINALIDADE. UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DO ATLETA EM PERÍODO POSTERIOR AO PACTUADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ação indenizatória promovida por nadador profissional em desfavor de empresa fabricante de produtos alimentícios em virtude de supostos danos materiais e morais que teria suportado pelo uso indevido de sua imagem nas embalagens de um dos produtos por ela comercializado (bolachas "top crock") em período posterior ao término do contrato que haviam celebrado para tal finalidade. [...] 4. Por isso, aquele que teve sua imagem utilizada, com fins comerciais, por prazo superior ao regularmente contratado, faz jus tanto à indenização pelos danos morais quanto à reparação material pelos lucros cessantes suportados, devendo corresponder estes últimos aos valores que proporcionalmente receberia caso a autora do ilícito tivesse promovido a regular renovação do pacto, ainda que com significativa redução do objeto deste. (STJ - REsp 1323586/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)

     

    GABARITO BANCA: ERRADO.

    GABARITO: CERTO.

  • ANULADA!

  • uestão foi anulada pela banca (gabarito definitivo). Por haver divergência jurisprudencial, prejudicou‐se o julgamento objetivo do item. RECURSO no gabarito preliminar: Súmula 403, estabeleceu que “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Assim, se finalizado o contrato, necessária nova autorização para nova publicação, independentemente de ser para os mesmos fins.

     

    Nesse sentido, a Corte, em decisão monocrática do Min. Raul Araújo, ao comentar a decisão do TJ/PR asseverou que “não é necessário que se prove nos autos que a apelada deixou de assinar algum contrato, pois a simples utilização de sua imagem por parte da apelante quando o contrato entre as partes já estava rescindido é suficiente para caracterizar o dano material (AREsp 928.410)”.

     

    No mesmo sentido, o STJ já decidiu que “aquele que teve sua imagem utilizada, com fins comerciais, por prazo superior ao regularmente contratado, faz jus tanto à indenização pelos danos morais quanto à reparação material pelos lucros cessantes suportados, devendo corresponder estes últimos aos valores que proporcionalmente receberia caso a autora do ilícito tivesse promovido a regular renovação do pacto, ainda que com significativa redução do objeto deste (REsp 1323586/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)”.

    Fonte: Prof H M Sousa.

     

    Outro julgado: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM APÓS A EXTINTO CONTRATO DE CESSÃO DE USO. DANO MORAL IN RE IPSA. ARTIGOS ANALISADOS: 11, 20 E 398 DO CC. 1. Ação de reparação de danos materiais cumulada com compensação por danos morais ajuizada em 14/2/2008. Recurso especial concluso ao Gabinete em 13/8/2012. 2. Demanda em que se discute a existência de dano moral puro decorrente da utilização de imagem com fins comerciais após a extinção de contrato de cessão em razão do advento do termo contratual. 3. Dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana. 4. A violação do direito à imagem, decorrente de sua utilização para fins comerciais sem a prévia autorização, caracteriza dano moral in re ipsa a ser compensado (Súmula 403/STJ). 5. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora contam-se desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, sejam os danos materiais ou morais. 6. Recurso especial provido.

    (REsp 1337961/PB, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 03/06/2015.

  • O item está correto, já que as três situações narradas se enquadram nas três hipóteses, respectivamente, do art. 167, §1º (“Haverá simulação nos negócios jurídicos quando”), quais sejam, a do inc. I (“aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem”), inc. II (“contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira”) e do inc. III (“os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados”).


    fonte:estrategiaconcursos

  • Gente, não sei se é só comigo, mas os comentários da questão não possuem relação nenhuma com ela. São de outras questões. Isso é um bug do QC?

  • CERTO

    Estabelece o art. 167, CC "é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou se válido for à substância e à forma".

    Nota-se do preceito do Código Civil que os efeitos do negócio jurídico simulado variam conforme o tipo de simulação em análise.

     

    https://jus.com.br/artigos/23603/guia-dos-defeitos-do-negocio-juridico-e-suas-repercussoes/3

  • É Thiago, comigo está acontecendo a mesma coisa, os comentários não estão batendo com a questão, já é a segunda que acontece isso por enquanto.

  • Art. 167 do CC. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; (Interposição de pessoa)

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; (Ocultação da verdade)

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. (Falsidade de data)


  • Pessoal veja se esta acontecendo isso com vocês: "Boa noite QC.

    O que esta acontecendo com os comentários das questões? Para mim aparece dois ou três comentários corretos da questão e o restante são de questões posteriores. " Sugiro que notifique ao QC

  • CORRETO

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

  • Art. 167 do CC. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; 

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; 

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. 

  • Não é só contigo

  • certo.


    q84

    https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_gabarito/59306/cespe-2018-mpu-analista-do-mpu-direito-gabarito.pdf?_ga=2.105337155.1976883321.1546804743-301340281.1504648447

    https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_prova/59306/cespe-2018-mpu-analista-do-mpu-direito-prova.pdf?_ga=2.105337155.1976883321.1546804743-301340281.1504648447

  • Primeiramente, simulação é a “declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 483). Há uma discrepância entre a real vontade e a declaração feita. Trata-se de um vicio social que gera a nulidade do negócio jurídico, de acordo com o art. 167 do CC.

    Ao contrário dos demais vícios de consentimento e da fraude contra credores, que geram a anulabilidade do negócio jurídico e, portanto, estão sujeitos a prazo decadencial (art. 178 do CC), o vicio de nulidade não convalesce pelo decurso do tempo, por força do art. 169 do CC, não havendo que se falar em prazo decadencial.

    Dispõe o § 1o que “Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados." Segundo a doutrina, denomina-se simulação subjetiva a hipótese do inciso I, sendo as hipóteses dos incisos II e III denominadas de simulação objetiva.

    Ressalte-se que o rol dos incisos é meramente exemplificativo, estando o referido vicio social presente quando houver a disparidade ente a vontade que se manifesta e a verdadeira vontade que se oculta.


    Resposta: CERTO 
  • O negocio jurídico simulado sempre será nula, sem exceções!

  • CORRETA. 

    A simulação, com previsão no art. 167, do CC, é um vício social, pois se tutela a confiança e os interesses sociais, inclusive públicos, é propriamente a prática de um ato escondendo a real intenção.

    Quando se simula um negócio jurídico para aparentar conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem, caracteriza-se a simulação por interposição de pessoa (§1º, I, do referido artigo).

    Perceba-se:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; (Interposição de pessoa)

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; (Ocultação da verdade)

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. (Falsidade de data)

    Assim, a questão está correta, pois há simulação do negócio jurídico quando houver interposição de pessoas, isto é, aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem, é nula.

  • simulação = NULO / NULIDADE!

  • Não pode laranja :(

  • copiando

    Art. 167 do CC. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; (Interposição de pessoa)

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; (Ocultação da verdade)

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. (Falsidade de data)

    anotar no CC