SóProvas


ID
2825689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de interpretação de lei, pessoas jurídicas e naturais, negócio jurídico, prescrição, adimplemento de obrigações e responsabilidade civil, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Um indivíduo embriagado transportava em seu carro um passageiro, por simples cortesia, quando, por descuido, colidiu de frente com uma árvore às margens da pista. Assertiva: A embriaguez do motorista não atrai a responsabilidade pela reparação de eventuais danos materiais causados ao passageiro, posto que o transporte por simples cortesia é ato gratuito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 191, do CC/02. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, DEPOIS que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

     

    Resposta: Errado

  • A prescrição pode ser renunciada? Claro! Imagine naqueles casos que há uma dívida prescrita, mas ainda assim o devedor a paga. Contudo, especialmente para que não tenhamos contratos permeados pela má-fé, a renúncia só valerá após a consumação.

  • Gente não entendi, acertei no chute. Alguém pode me explicar?


  • Está ERRADA a assertiva, pois de acordo com o artigo 191 do Código Civil, in verbis: ''A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, DEPOIS QUE A PRESCRIÇÃO se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.


    Bom, de acordo com o artigo, apenas se pode renunciar a PRESCRIÇÃO depois desta estar consumada, não existe possibilidade de renúncia prévia.

  • Ígor, a questão erra quando fala em renúncia prévia da prescrição. Só pode renunciar após a consumação da própria prescrição; nunca antes desse prazo acabar. Espero ter esclarecido

  • GABARITO ERRADO

     

    1.       Prescrição

    a.       Está ligada ao exercício de um direito subjetivo – Direito de PRETENSÃO. Todavia, o direito em si permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo.

    b.       Extingue tão somente a pretensão; direito subjetivo continua a existir.

    c.       O prazo é somente estabelecido por Lei.

    d.       Não corre contra aqueles que estiverem sob a égide (proteção) das causas de interrupção ou suspensão prevista em Lei.

    e.       Após a reforma introduzida pela Lei nº 11 280/2006, o magistrado passou a poder pronunciar de ofício a prescrição.

    f.        Após sua consumação, pode ser renunciada pelo prescribente.

    g.       Os casos de prescrição estão elencados somente nos arts. 205 e 206 do Código Civil.

    h.       Normas legais (apenas) - cogentes - dirigem-se a direitos subjetivos patrimoniais.

    2.       Decadência

    a.       Está ligada ao exercício de um direito potestativo/objetivo – Direito de Ação.

    b.       Extingue direito potestativo – o próprio DIREITO.

    c.       O prazo pode ser legal ou convencional.

    d.       Corre contra todos.

    e.       Decorrente de prazo legal, sempre pode ser pronunciada de ofício pelo juiz independentemente de arguição do interessado.

    f.        Resultante de prazo legal, não pode ser renunciada.

    g.       Em ações constitutivas de direito sempre correrá prazo decadencial.

    h.       Normas legais ou convencionais - se convencionais, são dispositivas - dirigem-se a direitos potestativos.

     

     

     

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  • Se houver capacidade legal e manifestação expressa por escrito, será válida a renúncia prévia da prescrição (ERRADO)


    Só valerá depois que a prescrição se consumar (e sem prejuízo de terceiro) Art. 191, CC.

  • GABARITO ERRADO

     

    RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO = só depois de consumada

     

    De acordo com o art. 191 do atual Código, é admitida a renúncia à prescrição por parte daquele que dela se beneficia, ou seja, o devedor. Está superada admissão da renúncia prévia, pois a renúncia tácita somente é possível APÓS SE CONSUMAR A PRESCRIÇÃO.

     

    "Havendo renúncia, a prescrição volta a correr pelo prazo inteiro" (vg REsp nº 990.284/RS, DJe 13.04.2009)

     

     

  • STJ SÚMULA 145 - No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.  

  • No transporte gratuito " carona" a responsabilidade é extracontratual, depedendo da demosntração de dolo ou culpa ( art. 186 CC c/c art. 736 CC). Súmula 145 do STJ. Conforme a narrativa o fato do motorista encontrar-se embriagado configura no mínimo culpa devendo reparar os danos causados ao passageiro, sem haver a necessidade de avaliar qualquer grau de culpa, responde o motorista em qualquer grau, pois este critério só serve para a fixação da indenização, inclusive por danos morais ( Flávio Tartuce)

  • Velho, os comentários dessa questão em nada tem a ver com a redação dela, meu deus..

  • Leonardo Morais

    é um erro do QC.

  • Se a pessoa que ofereceu a carona não estivesse embriagada, não haveria responsabilização

    Como ela bebeu, assumiu os prováveis riscos


    SÚMULA 145 - NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE.


    Data da Publicação - DJ 17.11.1995 p. 39295

  • Por que raios estão falando de prescrição nesta questão?

  • comentários misturados Qconcursos

  • Dispõe o art. 736 do CC que “Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia."

    Isso significa que, nessas situações, não aplicaremos as regras da responsabilidade objetiva, mas sim a responsabilidade subjetiva e, nesse sentido, temos a Súmula 145 do STJ: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave". Portanto, por mais que se trate de transporte feito por cortesia, o motorista responderá.

    Há entendimento no sentido de que, nessa situação, estamos diante da responsabilidade aquiliana. Deverá o juiz perquirir culpa do condutor (em sentido lato), para que haja a obrigação de indenizar, com base no art. 186 do CC. Vale ressaltar que “Não concordamos, data venia, com o entendimento de que apenas o dolo ou a culpa grave autorizariam a obrigação de indenizar (Súmula 145, STJ), sobretudo pelo fato de o novo Código Civil não estabelecer esta restrição" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 423).


    Resposta: ERRADO 
  • GABARITO: ERRADO

    SÚMULA 145 DO STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

  • Resposta: Errado, podendo ser utilizada, na resposta, a regra geral do artigo 186 do Código Civil, diante da lesão culposa do motorista do preceito legal de não ofender ninguém: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

  • Art. 186, CC - Responsabilidade extracontratual em caso de ilícito. Culpa em lato sensu. Art. 734, CC - Responsabilidade em negócio jurídico contratual de transporte de pessoas. (Remunerado) Súmula 145/STJ - Situação especifica de transporte desinteressado. Responsabilidade apenas em dolo ou culpa grave. Atenuação das hipóteses de responsabilidade pelo incentivo a ato de mera liberalidade.
  • RESPONSABILIDADE CIVIL

    Súmula 145 - No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave. (Súmula 145, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/1995, DJ 17/11/1995 p. 39295)

    "Quem oferece transporte por simples cortesia somente responde pelos danos causados ao passageiro em caso de dolo ou culpa grave.[...] 'Consoante abalizada doutrina o transporte gratuito 'não se regulará pelo direito comercial, nem pelo civil sobre locação de serviços, mas pelas regras gerais concernentes às obrigações de direito privado. Tratando-se de um contrato unilateral, o condutor, no caso de se impossibilitar a execução por algum acidente, só responderá pelo dano que resultar do seu dolo, Código Civil, art. 1.057.'[...].'" (REsp 54658 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/1994, DJ 13/03/1995, p. 5307)

  • Se o enunciado entrasse no mérito que o passageiro tinha integral consciência da embriaguez do condutor daria para indagar sobre uma possível heterocolocação em perigo consentida como o enunciado foi resumido e direito dá para notar a exigência da decoração da súmula citada pelos colegas.

  • Tese da culpa contra a legalidade (culpa da legalidade

    Segundo a tese da culpa contra a legalidade (ou culpa da legalidade), deve-se reconhecer a culpa presumida do agente que violar dever jurídico imposto em norma jurídica regulamentar. Assim, por exemplo, o condutor que tiver descumprido uma norma de trânsito será considerado presumivelmente culpado pelo acidente, devendo indenizar a vítima, salvo se comprovar uma causa excludente do nexo causal. Vale ressaltar que se trata de uma presunção relativa (presunção iuris tantum). Há, portanto, uma inversão do ônus da prova, considerando que ele (agente que descumpriu a norma) é quem terá que comprovar a causa excludente. Se não conseguir isso, será condenado a indenizar. Info 644 - STJ

    Dizer o Direito - Info 644-STJ.

  • Não obstante o transporte seja desinteressado, o fato de dirigir embrigado configura por si só culpa grave.

    Gabarito Errado.

  • Essa eu aprendi nas aulas da carteira

  • Gabarito:"Errado"

    SÚMULA 145 do STJ- No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.  

  • Trata-se a questão do teor da SÚMULA 145 do STJ.

    No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.  

    A questão traz a informação que o consultor do veiculo estava embriagado.

  • DIRIGIR EMBRIAGADO= CULPA GRAVE

  • Transporte desinteressado só responsabiliza se houver dolo ou culpa grave.

    Embriaguez => culpa grave

  • 1) Responsabilidade por transporte de passageiros:

    1.1) Pago: R.OBJETIVA = Art. 734, CC. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade / Art. 735, CC. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva / SÚMULA 187 DO STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida (excluída) por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    1.2) Gratuito: R. SUBJETIVA = Art. 736, CC. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia / Súmula 145 STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

    2) Culpa grave: o STJ julgou um caso em que um menor, após ingerir bebida alcoólica, pegou o carro que pertencia à empresa de sua família e foi dirigir levando um amigo no carona. O menor conduzia o automóvel em alta velocidade e, após perder o controle em uma curva, colidiu com um poste, ocasionando graves lesões no amigo que resultaram, inclusive, na amputação parcial de um de seus braços. O STJ afirmou que os pais e a empresa proprietária do veículo são responsáveis solidariamente pelo pagamento da indenização à vítima (amigo que estava no banco do carona). STJ. 3ª Turma. REsp 1637884/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018.

    3) Embriaguez pode ser considerada culpa grave, inclusive, para fins de gerar presunção de culpa em acidente de trânsito: “Em ação destinada a apurar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, presume-se culpado o condutor de veículo automotor que se encontra em estado de embriaguez, cabendo-lhe o ônus de comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo de causalidade”. STJ. 3a Turma. REsp 1.749.954-RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/02/2019 (Info 644). 

    No caso apresentado, a responsabilidade será subjetiva. Ademais, a culpa grave (embriaguez) atrairá a responsabilidade civil do condutor. Gabarito: E.

  • STJ, SÚMULA 145 - No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.  

  • 3.715 PESSOAS NA DISNEY!!

    OBS: FORAM AS QUE ERRARAM.

  • Info 644 do STJ/19: Em ação destinada a apurar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, presume-se culpado o condutor de veículo automotor que se encontra em estado de embriaguez, cabendo-lhe o ônus de comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo de causalidade.

    Obs: estado de embriaguez é uma condição subjetiva que não se confunde com nível de alcoolemia no sangue.