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Art. 178, parágrafo único, do CPC. A participação da Fazenda Pública NÃO configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Comentário do Estratégia Concursos:
Está incorreta a assertiva. O MP será intimado nas hipóteses descritas no art. 178 do CPC:
a) interesse público ou social;
b) interesse de incapaz;
c) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
O interesse público ou social não se confunde com o mero interesse patrimonial da Fazenda Pública. Nesses casos, o que justifica a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica é a defesa das suas funções institucionais, a evolver a proteção da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Ademais, o parágrafo único do art. 178 prevê que a “participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público”.
Resposta: Errado
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Se a memória falhar pela letra da lei lembre:
O MP só participa de interesse público PRIMÁRIO, ou seja, sociedade e coletividade, a presença da Fazenda Pública nem sempre é de interesse primário, pode ser de interesse Secundário (interesse patrimonial do Estado), hipótese que o MP não participa.
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Ações de ressarcimento ao erário propostas por entes públicos
O art. 82, III, do CPC/1973 (art. 178, I, do CPC/2015) estabelece que o MP deverá intervir obrigatoriamente nas causas em que há interesse público. Segundo a doutrina e jurisprudência, o inciso refere-se ao interesse público primário. Assim, o Ministério Público não deve obrigatoriamente intervir em todas as ações de ressarcimento ao erário propostas por entes públicos. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.151.639-GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/9/2014 (Info 548).
Fonte: DoD
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Art. 178, parágrafo único, CPC. A Participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
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Pessoal já deixou bem claro o principal fundamento legal do erro da assertiva, que é o parágrafo único do art. 178 do NCPC.
Sóa título de exemplo de atuação da Fazenda Pública que não justifica intervenção do parquet:
Súmula 189 do STJ: “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.”
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Pessoal já deixou bem claro o principal fundamento legal do erro da assertiva, que é o parágrafo único do art. 178 do NCPC.
Sóa título de exemplo de atuação da Fazenda Pública que não justifica intervenção do parquet:
Súmula 189 do STJ: “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.”
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Lembrar que, tratando-se de ações envolvendo interesses de idosos, não há obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, devendo ser comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei n.º 10.741/09: “As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III – em razão de sua condição pessoal”.
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De acordo com o parágrafo 2º do art. 279. A nulidade só poderá ser decretada após a intimação do MP, que se manifestará sobre a existência ou inexistência de prejuízo.
Assim, ainda que o MP não tenha sido intimado para manifestar-se, o juiz apenas considerará o ato inválido caso se verifique prejuízo para o incapaz.
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A assertiva está incorreta.
O art. 179, I, do CPC, informa que nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público deverá ser intimado de todos os atos do processo, para que se manifeste, mediante parecer, no prazo de 30 dias.
Caso não haja manifestação, haverá vício processual, cujo decreto de nulidade somente poderá se dar após intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência de prejuízo, conforme descreve o art. 279, §º, do CPC.
Dito de outra forma, se o membro do parquet entender que o vício processual não trouxe prejuízo, não se decreta a nulidade, pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-mpu-extraoficial-direito-processual-civil/
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Gente, a fundamentação da resposta está nos artigos 178, II e 279 do CPC, pois:
O art. 178, II, do CPC, estabelece que nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público deverá ser intimado de todos os atos do processo, para que se manifeste, em 30 dias.
Entretanto,não tendo manifestação, haverá vício processual, cujo decreto de nulidade somente poderá se dar após intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência de prejuízo, conforme art. 279, §º2, do CPC.
Para aqueles que gostam de ler o artigo:
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
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Gabarito: Errado
“[…] a jurisprudência desta corte já assentou entendimento no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. Até mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória, como no presente caso em que envolve interesse de incapaz, seria necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a nulidade processual”. (Trecho de acórdão proferido no REsp 818.978/ES, de relatoria do Min. Mauro Campbell, j. 09.08.2011).
Assim, temos que nos termos do art. 279, CPC, é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Todavia, forte no art. 279, § 2°, CPC, em relação às causas elencadas no art. 178, CPC, a nulidade só poderá ser decretada depois que o Parquet for efetivamente intimado e se manifestar sobre a existência ou inexistência de prejuízo.
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Eita, a questão trata de um assunto e os comentários de outro... mais um bug desse novo "modelo maravilhoso" do QC... a versão antiga funcionava perfeitamente...
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Toda questão do MPU tá com esse bug nos comentários.
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Novamente questão com comentários misturados de outra questão.
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Errado
De acordo com entendimento jurisprudencial, a nulidade do processo ocorrerá, caso houver comprovado prejuízo a parte (o incapaz)
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ERRADA !
Nos termos do artigo 279, §2º, do CPC: deverá o membro do Ministério Público ser intimado para se manifestar acerca da existência ou inexistência de prejuízo.
Sendo assim, o magistrado não poderá decretará, de ofício, a nulidade.
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ERRADO
O processo é nulo, mas, antes de o juiz decretar a nulidade e invalidar os atos, o parquet deve ser intimado para se manifestar sobre a existência/inexistência de prejuízo.
Art. 279 do CPC - É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
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Gabarito: "Errado"
Aplicação do art. 279, §2º, CPC:
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito que deva intervir.
§2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou inexistência do prejuízo.
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O MP deve ser intimado para se manifestar sobre existência de prejuízo.
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Art. 279, do CPC. É NULO o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2o A nulidade SÓ PODE SER DECRETADA APÓS A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Resposta: Errado
Créditos: Camila Moreira
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Quando for obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica e ele não for intimado, haverá nulidade do processo, que ensejará até mesmo o ajuizamento de ação rescisória (art. 967, III, a, do CPC). Mas é preciso fazer uma distinção. Quando ele intervém em razão do objeto do processo, há presunção absoluta de prejuízo e será reconhecida a nulidade, na forma do art. 279 do CPC. Mas se a intervenção era justificada em razão da qualidade da parte, a nulidade ficará condicionada a que ela tenha sofrido algum tipo de prejuízo. Não se declarará a nulidade, se a parte em razão da qual o Parquet deveria ter intervindo for vitoriosa. Nesse sentido, “não se declara a nulidade, por falta de audiência do MP, se o interesse dos menores se acha preservado, posto que vitoriosos na demanda” (REsp 26.898-2/SP, Rel. Dias Trindade, DJU 30/10/1992).
Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado - 9ª Edição
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É o MP que diz se houve prejuízo ou não.
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A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público. Art 279, § 2o.
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Não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
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Em processo que envolva interesse de incapaz, tendo sido verificado que o parquet não foi intimado, o juiz decretará, de ofício, a nulidade do processo.
Comentários
A assertiva está incorreta. O art. 179, I, do CPC, informa que nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público deverá ser intimado de todos os atos do processo, para que se manifeste, mediante parecer, no prazo de 30 dias.
Caso não haja manifestação, haverá vício processual, cujo decreto de nulidade somente poderá se dar após intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência de prejuízo, conforme descreve o art. 279, §º, do CPC. Dito de outra forma, se o membro do parquet entender que o vício processual não trouxe prejuízo, não se decreta a nulidade, pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais.
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Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
(...)
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
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O Juiz não decretará de ofício a nulidade, conforme reza o art. 76: “suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.
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Constatada a ausência de intimação do Ministério Público, o juiz não deve declarar de ofício a nulidade do processo, mas ordenar a intimação do Ministério Público para se pronunciar no feito (art. 279, § 2º, CPC).
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ERRADO
CPC, Artigo 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Bons Estudos! (:
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Pas nullité sans grief(não há nulidade sem queixa) e vedação da decisão surpresa são os institutos que impedem o juiz de anular um processo sem consultar o MP sobre eventual prejuízo à parte causado pela não intimação do MP nos casos em que atua como fiscal da ordem pública.
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Gabarito - errado.
CPC /15
Art. 279.- §2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
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Gabarito - errado.
CPC /15
Art. 279.- §2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
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Nos termos do art. 178 do CPC, são três as hipóteses em que a participação do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, é necessária. São elas as causas que envolvam:
1 - interesse público ou social;
2 - interesse de incapaz (absoluta ou relativamente incapaz, não há distinção);
3 - litígios coletivos (não individuais) pela posse de terra rural ou urbana.
O prazo para intervenção é de 30 dias.
Caso o Ministério Público não seja intimado para acompanhar os processos em que sua atuação seja necessária, o processo será considerado NULO.
Todavia, a referida nulidade não poderá ser reconhecida de ofício, senão após prévia manifestação do próprio MP.
Trata-se da aplicação do princípio PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato sem que seja provado efetivo prejuízo. Nesse caso, o objetivo do legislador é atender a finalidade da norma (proteção) e não atrelar-se tão somente ao seu formalismo.
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ERRADO
Artigo 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
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Em verdade, de um modo geral, importante salientar que as nulidades, malgrado dotadas de cunho absoluto, somente podem ser reconhecidas após a manifestação das partes.
A propósito, Fredie Diddier leciona que, mesmo nas hipóteses de reconhecimento da prescrição, por exemplo, há de se abrir prazo aos litigantes para a manifestação a processual, sobretudo, em respeito ao princípio do Contraditório.
Tratando-se de nulidade pela falta de manifestação do parquet, a lógica não é diferente. Há de se abrir prazo para que haja manifestação das partes.
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A intimação só pode ser decretada depois que o MP for intimado e se pronuncie sobre a existência ou inexistência de prejuízos. A nulidade não será imediatamente declarada.
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Gab: errado
A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
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O caso em comento demanda conhecimento de literalidade do CPC.
A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, sem prova de prejuízo, não gera nulidade processual, tampouco podemos falar em decretação de nulidade de ofício
A nulidade do processo em caso de não intimação do Ministério Público demanda requerimento expresso do Parquet neste sentido.
Vejamos o que diz o CPC sobre o tema:
Artigo 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Diante do exposto, não há que se falar em nulidade do processo sem expressa manifestação do Ministério Público neste sentido da ocorrência de prejuízo. Via de regra, não há nulidade sem prejuízo.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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(Q1149337) Ano: 2020 Banca: CESPE/CEBRASPE Órgão: MPE-CE Prova: CESPE/CEBRASPE - 2020 - MPECE - ANALISTA MINISTERIAL - DIREITO
Quanto aos deveres e atos praticados pelo Ministério Público em processos, julgue o item que se segue.
Caso o Ministério Público não seja intimado para feito no qual deveria intervir, o processo será nulo. (CERTO)
(Q941897) Ano: 2018 Banca: CESPE/CEBRASPE Órgão: MPU Prova: CESPE - 2018 - MPU - Anallista do MPU - Direito
Em processo que envolva interesse de incapaz, tendo sido verificado que o parquet não foi intimado, o juiz decretará, de ofício, a nulidade do processo. (ERRADO)
Não dá pra entender qual é o posicionamento da banca!
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§ 2o - A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
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ERRADO.
É NULO - o processo que o MP não seja intimado para feito no qual deveria intervir.
MAS -> A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.
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a Banca CESPE tem que se decidir se o processo será NULO ou não, é uma brincadeira o que a banca faz com os candidatos :
CESPE / MPE-CE / Analista Ministerial /
Caso o Ministério Público não seja intimado para feito no qual deveria intervir, o processo será nulo. ( CERTO ).
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SÓ SE ALEGA NULIDADE SE HOUVER PREJUÍZO
A NULIDADE PELA FALTA DEINTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MP DEPENDE DE MANIFESTAÇÃO DO MESMO, SE HOUVE PREJUÍZO NO PROCESSO.
§ 2o - A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
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Apesar de aparente contradição com a questão Q1149337, a afirmativa está ERRADA.
(Q1149337) Quanto aos deveres e atos praticados pelo Ministério Público em processos, julgue o item que se segue.
Caso o Ministério Público não seja intimado para feito no qual deveria intervir, o processo será nulo.
A questão Q1149337 está correta, pois está de acordo com a literalidade do caput do art. 279 do CPC.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Contudo, o erro da questão Q941897 é que tal nulidade não poderá ser decretada de ofício, mas tão somente após intimação do MP, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo, conforme redação do art. 279, §2º.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. [...]
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
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Somente após a intimação e manifestação do MP
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§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
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O CPC estabelece que, em regra, é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. É o que ocorre em processo que envolva interesse de incapaz, que exige a participação do MP como fiscal da ordem jurídica.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Contudo, a nulidade não será decretada de ofício: é necessário primeiramente intimar o MP, que se manifestará sobre a existência de prejuízo, de modo que assertiva está incorreta.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Gabarito: E
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Alternativa errada, pois realmente será decretada a nulidade, mas a mesma não será de ofício, mas sim após a intimação do MP, conforme dispositivo abaixo:
Artigo 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Deste modo, não é porque o MP não foi intimado em processo que deveria intervir, que necessariamente será nulo, pois pode ser o caso de processo que não tenha um prejuízo nos atos já praticados, mas só quem poderá dizer isso é o parquet.
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Gabarito: Errado
CPC
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.