-
A nulidade NÃO é de Ofício! Só poderá ser declarada após a manifestação do MP sobre real existência de prejuízo (art. 279, §º 2º do CPC)
-
O ministério Público manifestar sobre existencia de prejuízo deixa de ser de ofício e passa a ser por requerimento?
-
Alguém sabe dizer se a banca alterou o gabarito??
Em 14/11/18 às 20:04, você respondeu a opção E.
Você errou!
Em 03/11/18 às 16:04, você respondeu a opção E.
Você acertou!
-
A ausência de intimação do MP, quando obrigatória a sua intervenção, gera nulidade do processo somente após o MP se manifestar se houve ou não prejuízo. Não será nulo se o incapaz for vitorioso na demanda..
Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves.
-
A assertiva está correta.
"A existência de convenção de arbitragem firmada pelas partes para a solução de conflitos relacionada a determinado negócio jurídico, implica no afastamento da jurisdição estatal.
Em razão disso, se ainda assim a parte buscar o Poder Judiciário a outra parte poderá alegar a existência da convenção, de modo impedir que o juiz analise o mérito do conflito.
Resultado: haverá extinção do processo sem resolução do mérito. O fundamento legal consta do art. 485, VII, do CPC.".
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-mpu-extraoficial-direito-processual-civil/
-
gab: correto
A assertiva está correta. A existência de convenção de arbitragem firmada pelas partes para a solução de conflitos relacionada a determinado negócio jurídico, implica no afastamento da jurisdição estatal. Em razão disso, se ainda assim a parte buscar o Poder Judiciário a outra parte poderá alegar a existência da convenção, de modo impedir que o juiz analise o mérito do conflito. Resultado: haverá extinção do processo sem resolução do mérito. O fundamento legal consta do art. 485, VII, do CP
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-mpu-extraoficial-direito-processual-civil/
http://www.cespe.unb.br/concursos/MPU_18/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_421_MPU001__PAG_4.PDF
-
Certo.
CPC; Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
-
Todas as questão dessa prova do MPU tão com comentários misturados aqui no QC????
-
Fui raciocinar demais, errei a questão. Pensei desta forma: no caso da existência de convenção de arbitragem, mas ela não for alegada pelo réu na contestação, será presumido que houve a renúncia ao juízo arbitral e o processo não será extinto sem resolução do mérito, conforme art. 337, §6º do CPC, que assim dispõe: "A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral". Além disso, só haverá extinção do processo sem resol. do mérito na hipótese do juiz acolher a alegação da existência da convenção. O enunciado disse menos do que deveria, mas está correto, vida que segue!!
-
Comentários Misturados!!!!
-
Para mim, a resposta é DEPENDE. Questão ruim.
-
art 337, § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
-
Certo.
Art. 485, VII
-
(CESPE/MPU/2018)
A existência da convenção de arbitragem acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
Comentários
A assertiva está correta. A existência de convenção de arbitragem firmada pelas partes para a solução de conflitos relacionada a determinado negócio jurídico, implica no afastamento da jurisdição estatal. Em razão disso, se ainda assim a parte buscar o Poder Judiciário a outra parte poderá alegar a existência da convenção, de modo impedir que o juiz analise o mérito do conflito. Resultado: haverá extinção do processo sem resolução do mérito. O fundamento legal consta do art. 485, VII, do CPC.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-mpu-extraoficial-direito-processual-civil/
-
Gabarito: Certo, conforme preconiza o CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
-
ao meu ver a questão deveria ser anulada ou trocar a resposta para "opção errada", pois segundo o art 485 VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
dito de outra forma não basta a existência da convenção tem que haver o acolhimento.
Soma-se a isso o art.337 § 5 o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
tendo em vista que convenção de arbitragem não pode ser conhecida de ofício pelo o juiz, sua mera existência, não implica em sentença sem resolução de mérito.
-
Essa questão está errada. Não basta existir, ela tem que se ACOLHIDA pelo juiz.
-
Qconcursos. Tá uma mistureba de comentários!
-
Eita bagunça nos comentários kkkk Estão misturados com os de outra questão!
Só para eu não me confundir, a questão é: "A existência de convenção de arbitragem acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito." Resposta: CERTO
Art. 485 do CPC - O juiz não resolverá o mérito quando:VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.
Persista...
-
pressupostos processuais negativos(são aquelas coisas que a lei não quer que exista no mundo processual)
são fatais que não podem nem ser sanados e colocam fim ao processo sem resolução de mérito: litispendência,coisa julgada,perempção (o cara não pode entrar mais de três vezes com mesma ação e deixá-la morrer no meio do caminho por mero relaxamento)e compromisso arbitral.também fazem parte do rol do pressuposto negativo,mas podem ser sanados porque não são fatais;as causas suspensivas( ex.:processos que ficam suspensos dependendo de decisão do supremo) e as invalidades processuais( que geram suspensão até que o problema seja saneado
-
cpc 486 §§1
-
Gabarito: "Certo"
Isso mesmo!!!
Aplicação do art. 485, VII, CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.
-
Não é a mera existência da convenção de arbitragem que gera a extinção do processo, mas o seu acolhimento. Questão passível de anulação.
-
O mérito será resolvido na arbitragem.
-
@Sabrina, o gabarito que vc postou consta a questão em tela como Correta.
-
Eita que essa prova do MPU tá com os comentários tudo trocados aqui no QC; a gente tem que sair catando!
-
Como falaram alguns colegas anteriormente, não é a existência mas a ALEGAÇÃO aceita, tanto que o juiz não pode reconhecê-la de ofício, e sua não alegação acarreta preclusão, conforme §6º, art. 337 CPC/15 (§ 6 A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral). Logo, a mera existência não condiciona nada!
Oremos! :/
-
certo tendo clausula que sera resolvido de modo arbitrario o juiz ja extingue o processo sem resolução do merito
Vide ART 482 VII
-
O juiz não teria que acolher a existência da convenção de arbitragem? EU HEIN!
Quem dera que na prática fosse simples assim...
-
Não basta a cláusula de arbitragem estar prevista no contrato, ela deve ser arguida em sede de preliminares pelo réu, caso contrário, aplicar-se-á a previsão do 337, § 6º (renúncia da jurisdição arbitral).
-
Gabarito correto: artigo 485, inciso VII CPC
-
Ainda :
"A convenção de arbitragem é também um pressuposto processual negativo, porque impede às partes o acesso ao Judiciário, diante do que foi convencionado. Da existência de convenção de arbitragem, o juízo não poderá conhecer de ofício."
Fonte :Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado 18 ed.
-
C
Art. 485 do CPC - O juiz não resolverá o mérito quando:VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.
-
Cara.... é um saco entrar aqui e ver comentários irrelevantes e chatos desse Estudante Solidário. Ser sem noção!
-
Realmente, este estudante solitário está abusando..por favor qconcursos tome posição pra gente!
-
Questão mais nula que o "mundial" do Palmeiras!!!!!
A questão fala em EXISTÊNCIA da convenção de arbitragem. CONTUDO, a mera existência não acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que, nos termos do art. 337, §6º c/c art. 485, VII do CPC/15, a convenção deve ser alegada em preliminar do exame de mérito na contestação e ser acolhida para que seja decretada extinção do processo sem resolução do mérito.
Para variar, CESPE FAZENDO CESPICE!!!!!! OHHHHH BANQUINHA RUIM!!!!
-
Em minha opinião, esta questão deveria ter sido anulada, pois a banca foi extremamente infeliz ao elaborar o enunciado.
A mera existência de cláusula arbitral não resulta em sentença terminativa (resolução sem mérito do processo), porque é imprescindível a invocação pela parte a quem a convenção aproveite.
Outrossim, a depender da causa, a cláusula pode ser considerada abusiva e afastada pelo magistrado, como pode ocorrer nas ações de consumo (Obs. Ver Art. 51, VII, do Código do Consumidor).
Penso que a banca deveria ter sido mais clara ao elaborar a questão.
-
Convenção de arbitragem não conhece de ofício, mas se acolher pedido acarreta extinção sem resolução do mérito.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
X - convenção de arbitragem;
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
-
A assertiva deveria ser falsa, pois a clausula de arbitraem tem que ser alegada pela parte ré. Logo, é possível que ela exista e não extingua o processo se não alegado em preliminar de constestação.
-
GABARITO: CERTO
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
-
Eita bagunça nos comentários kkkk Estão misturados com os de outra questão!
Só para eu não me confundir, a questão é: "A existência de convenção de arbitragem acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito." Resposta: CERTO
Art. 485 do CPC - O juiz não resolverá o mérito quando:VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.
Persista...Seja Forte!
-
Chorando por conta dessa matéria :'(
-
Ainda não conseguir ver no art. 485 (que o pessoal está postando) onde está "acarreta a extinção do processo"
CPC; Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
Já no que a Camila Moreira postou, sim:
Art. 279, do CPC. É NULO o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2o A nulidade SÓ PODE SER DECRETADA APÓS A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
-
Como a CESPE vem me considerar que "A existência de convenção de arbitragem acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito" está correto quando o CPC, 337, §6º informa que "A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste capítulo [na preliminar de contestação], implica a aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral"?
-
GABARITO: CERTO
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
-
A existência de convenção de arbitragem firmada pelas partes para a solução de conflitos relacionada a determinado negócio jurídico, implica no afastamento da jurisdição estatal. Em razão disso, se ainda assim a parte buscar o Poder Judiciário a outra parte poderá alegar a existência da convenção, de modo impedir que o juiz analise o mérito do conflito. Resultado: haverá extinção do processo sem resolução do mérito. O fundamento legal consta do art. 485, VII, do CPC.
Em harmonia total com os comentários da Lu. e do Concursando_, espero ter contribuído, lembro dessa correção feita pelo Estratégia. Bons Estudos!
Fonte: Correção da prova feita pelo Estratégia Concursos, Gabarito Extraoficial do Concurso do MPU - Professor Ricardo Torres (21/10/2018)
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-mpu-extraoficial-direito-processual-civil/
-
O processo será extinto sem resolução do mérito, em conformidade com o Art. 485, VII do CPC.
-
Como assim a existência de convenção de arbitragem acarreta a extinção ???? E a alegação da parte ???? Se não alegada prorroga Cespe....
-
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
-
Uma bagunça nos comentários todos misturados...
-
Isso mesmo!
Se as partes tiverem optado por instituir juízo arbitral, o juiz deve proferir uma sentença terminativa, que extingue o processo sem análise do mérito, que será analisado pelo árbitro.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
Item correto.
-
GABARITO: CERTO
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
-
Na verdade, é o ACOLHIMENTO da alegação de existência de convenção de arbitragem que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, pois, caso não haja a alegação, o juiz não pode nem sequer reconhecer de ofício, conforme artigo 337, §§ 5º e 6º.
-
Passível de anulação! A mera existência de uma convenção de arbitragem não é causa de extinção do processo, porquanto, para que a extinção ocorra, o juiz deverá acolhê-la. Até porque:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: X - convenção de arbitragem.
-
A questão em comento demanda conhecimento acerca das causas de extinção do processo sem resolução de mérito. Não é uma questão de maiores dificuldades, uma vez que a literalidade do CPC responde ao questionado.
Vejamos os casos no CPC de extinção de feito sem resolução de mérito:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - nos demais casos prescritos neste Código.
Diante do exposto, temos, pois, veracidade no assinalado na questão, até porque, de fato, o art. 485, VII,do CPC, diz, claramente, que a alegação da existência de convenção de arbitragem gera extinção do feito.
Nos cumpre advertir que não é caso de extinção do feito de ofício, demandando manifestação do réu em sede de contestação, ou seja, deve existir alegação da preliminar processual expressa no art. 485, VII, do CPC.
Neste sentido, cumpre acompanhar o assinalado no art. 337, §5º, do CPC:
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Assim sendo, a convenção de arbitragem só pode ser reconhecida se alegada pelo réu no momento oportuno.
O fato é que a assertiva lançada na questão resta adequada, reproduzindo, com efeito, o assinalado no art. 485, VII, do CPC
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
-
Questão ruim pra quem estuda.
-
Tema recorrente no CESPE...eh bom ficar de olho.
-
De 30 questões que respondi hoje da CESPE, 3 vem com esse tema. Recorrente mesmo. Ficar de olho, pessoal.
-
Não é a existência, é o ACOLHIMENTO da alegação de existência, né. Mas tudo bem....normal!
-
Certo, não resolve o mérito - arbitragem.
LoreDamasceno.
-
Não é a simples existência de convenção de arbitragem que extingue o processo sem resolução do mérito. É o acolhimento pelo juízo de sua alegação.
Nos ditames da doutrina Cespe a questão poderia ser dada como certa ou errada.
-
Pra quem conhece o estilo CESPE de ser dá pra acertar, pois aquilo que está "meio certo" para eles é certo (na grande maioria das vezes).
Todavia a questão foi extremamente mal formulada.
É válido ressaltar que a simples existência de convenção arbitragem não é suficiente para gerar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Em verdade, incumbe ao réu alegar a existência de convenção de arbitragem em preliminar de contestação para que a improcedência sem resolução do mérito ocorra.
Caso o réu não traga essa preliminar em sua contestação o direito de alegá-la irá precluir e automaticamente será prorrogada a competência do órgão jurisdicional em detrimento do juízo arbitral.
Nesta última hipótese o órgão judicante irá julgar o mérito da demanda.
-
Toda vez q vejo essa questão, fico pensando na diferença entre "clausula arbitral", "compromisso arbitral" e "convenção de arbitragem", me enrolo e ERRO!
Não precisa disso tudo... a banca só quer o
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
-
Se fosse qualquer outra banca, eu responderia "ERRADA".
Mas, conhecendo a Cespe, e como ela cobra exceção como regra, respondi "certa" e acertei.
No cpc diz: se o juiz acolher a convenção de arbitragem.
Ou seja, ele pode não acolher.
Ou ainda, pode a parte nem alegar a convenção.
Mas o Cespe cobra como sendo a regra...
-
Questão não corresponde a redação da lei.
Extinção de processo ART 317
-
Este comentário é para os colegas que questionam o gabarito.
A retirada da expressão "acolher a alegação" prejudicou muitos candidatos. Podemos observar outras questões em que a banca foi mais assertiva e cautelosa.
CESPE - 2018 - TCE-MG - Analista de Controle Externo - Direito
Caberá ao juiz não resolver o mérito quando
Resposta: E) acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.
CESPE - 2019 - TJ-BA - Juiz de Direito Substituto
O juiz proferirá sentença sem resolução de mérito quando
Resposta: A) acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.
Os que erraram podem já ter internalizado o conhecimento do princípio da inafastabilidade de jurisdição e o da indeclinabilidade da prestação jurisdicional. Assim, como a questão não cita que houve alegação de existência de convenção, seja pelas partes, seja pelo reconhecimento do próprio juízo arbitral, seria muito difícil essas pessoas marcarem como correta essa assertiva: "A existência de convenção de arbitragem acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito."
Ademais, o que se encontra previsto no Art. 485, VII ( acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência) não é matéria que o juiz conhecerá de ofício conforme indica o Art. 485 § 3º (O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado).
-
Gabarito: Certo
✏Um corolário é uma afirmação deduzida de uma verdade já demonstrada.
-
Se existir convenção de arbitragem e não houver por quaisquer das partes alegação nesse sentido, não poderá o magistrado extinguir o processo sem resolução de mérito. Trata-se a convenção de arbitragem de matéria que o juiz NÃO poderá conhecer de ofício, senão veja-se:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
X - convenção de arbitragem;
(...)
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
(...)
-
Não encontrei na questão o dizer de que o juiz "acolheu" a alegação de convenção de arbitragem. Até onde sei, ele não pode extinguir só porque constatou essa convenção no contrato... mas vamos lá... vida que segue!
-
ISSO NÃO CAI EM PROVA. DESPENCA!!!!! FIQUEMOS DE OLHO NOS ARTS. 485 E 487 DO CPC! ;)
-
Verdadeiro, afinal de contas se eu aceitei resolver a minha situação conflituosa por convenção e arbitragem, não posso agora querer recorrer ao judiciário, para decidir sobre o meu caso.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - nos demais casos prescritos neste Código.
Creio eu que seria uma expressão da preclusão lógica do seguinte dispositivo:
“Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”