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GABARITO: CERTO
Lei 8.429/92 Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias
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Manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 DIAS.
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Pra não esquecer:
Recebimento => Agravo de Instrumento
Rejeição => Apelação
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questão super simples, mas é tanta pegadinha que o cara fica até com medo de não ser o que aparenta ser.
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A respeito de mandado de segurança, ação civil pública, ação de improbidade administrativa e reclamação constitucional, julgue o item que se segue.
Depois de ajuizada ação de improbidade administrativa, se o juiz tiver verificado que o processo está em ordem, será determinada a notificação do requerido para apresentar manifestação por escrito.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 17, §7º, da Lei 8.429/1992: "Art. 17 – A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. §7º. – Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
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A respeito de mandado de segurança, ação civil pública, ação de improbidade administrativa e reclamação constitucional, julgue o item que se segue.
Depois de ajuizada ação de improbidade administrativa, se o juiz tiver verificado que o processo está em ordem, será determinada a notificação do requerido para apresentar manifestação por escrito.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 17, §7º, da Lei 8.429/1992: "Art. 17 – A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. §7º. – Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
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A respeito de mandado de segurança, ação civil pública, ação de improbidade administrativa e reclamação constitucional, julgue o item que se segue.
Depois de ajuizada ação de improbidade administrativa, se o juiz tiver verificado que o processo está em ordem, será determinada a notificação do requerido para apresentar manifestação por escrito.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 17, §7º, da Lei 8.429/1992: "Art. 17 – A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. §7º. – Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
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A respeito de mandado de segurança, ação civil pública, ação de improbidade administrativa e reclamação constitucional, julgue o item que se segue.
Depois de ajuizada ação de improbidade administrativa, se o juiz tiver verificado que o processo está em ordem, será determinada a notificação do requerido para apresentar manifestação por escrito.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 17, §7º, da Lei 8.429/1992: "Art. 17 – A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. §7º. – Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
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A respeito de mandado de segurança, ação civil pública, ação de improbidade administrativa e reclamação constitucional, julgue o item que se segue.
Depois de ajuizada ação de improbidade administrativa, se o juiz tiver verificado que o processo está em ordem, será determinada a notificação do requerido para apresentar manifestação por escrito.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 17, §7º, da Lei 8.429/1992: "Art. 17 – A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. §7º. – Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
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§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
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§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
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Estranho a prova para tecnico fui mal na materia de portugues direito administrativo e constitucional , agora no nivel superior praticamemte gabaritei as materias menos portugues errei 2 duas . Sera que o examinador trocou as provas , kkkkkkkk
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Rosinete, eu também!..rsrs. CESPE É UMA PESTE MESMO.
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Reza o art. 17 da Lei nº 8.429/92:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
(...)
§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
(...).
Sendo assim, o item está correto.
@ojaf.magis
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O CESPE alterou o gabarito dessa questão, se eu não me engano. Que eu saiba, nem sempre tem interesse da União nas questões relativas à ensino superior particular. Se a questão discutida for em relação ao diploma, ai a competência é federal, pois envolve o MEC, mas se for relativa a questões de mensalidade, a competência é da justiça estadual, portanto o gabarito está errado. Vou te contar! Esse gabarito dessa prova, sei não... Sem comentários! PQP! Tem que responder de acordo com a jurisprudência do STJ ou do cespe?
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 153.777 - SP (2017/0199281-4) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL I - SANTANA - SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES. : ADILSON NUNES DE LIRA ADVOGADO : ADILSON NUNES DE LIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP182731 INTERES. : ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL SANTANA SP (JUÍZO ESTADUAL) e o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUÍZO FEDERAL). (...) Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar demanda que tem por objeto a expedição de certificado de conclusão de curso de ensino superior, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Na hipótese dos autos, o pedido está voltado à expedição de certificado de conclusão de curso. Portanto, não estão sendo discutidas questões privadas, tais como as relativas ao adimplemento de contrato firmado entre as partes, mas sim questão atinente à emissão de diploma/certificado de curso, inerente à atividade-fim da instituição, o que firma a competência da Justiça Federal para conhecer e julgar a lide. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a competência será da Justiça Federal quando o feito versar sobre registro de diploma perante o órgão público ou de credenciamento junto ao MEC, bem como nas hipóteses em que o instrumento processual utilizado for o mandado de segurança.
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Está correta a assertiva. De fato, o STJ entende que é competência da Justiça Federal. Tal como expressa o CC 108.466/RS:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade privada, que impediu a re-matrícula do impetrante em seu curso de graduação. 2. O Juízo de Direito declinou da competência ao argumento de que “tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade particular de ensino, que atua por delegação do Poder Público Federal, a competência para o julgamento do writ é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal”.
(...)
8. Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança – a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança – a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-mpu-extraoficial-direito-processual-civil/
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Está péssimo essa mistura de comentários entre as questões... E, pelo visto, reclamar não tem adiantado!
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Curtam o comentário que tem ligação com a questão. A bagunça veio quando o mpu confundiu os cadernos... ai a alteração do qc não foi bem eficiente.
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Comentários todos trocados no aplicativo. Uma pena.
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MUITO RUIM O NOVO SITE!! TIRANDO AS PARTES DOS GRAFICOS QUE MOSTRAM O DESEMPENHO!!
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Súmula 570 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.
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De quem é a competência para julgar ações propostas contra instituição PRIVADA de ensino superior?
1) Se a ação proposta for mandado de segurança: Justiça Federal.
2) Ação (diferente do MS) discutindo questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino e o aluno (exs: inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas etc.): Justiça Estadual.
3) Ação (diferente do MS) discutindo registro de diploma perante o órgão público competente ou o credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (obs: neste caso, a União deverá figurar na lide): Justiça Federal.
Nesse sentido:
(...) Nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse (o que enseja a competência da Justiça Federal) quando se trata de:
(I) registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC); ou
(II) mandado de segurança.
Por outro lado, não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos (essas causas, portanto, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual).
2. No presente caso, a falta de expedição do diploma não é decorrente da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, mas de irregularidade na própria inscrição dos alunos. (...)
STJ. 1ª Seção. AgRg nos EDcl no CC 128.718/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 09/05/2018.
Súmula 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.
Fonte: DOD.
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Demandas contra dirigente de instituição de ensino superior
É da Justiça estadual, via de regra, a competência para julgar a ação em que se discute a legalidade da cobrança de instituição de ensino superior estadual, municipal ou particular de taxa para a expedição de diploma de curso, salvo quando se tratar de mandado de segurança cuja impretação se volta contra ato de direigente de universidade pública federal ou de universidade particular, hipótese de competência da Justiça Federal. STJ. 2ª Turma. REsp 1.295.790-PE, Rel. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/11/2012.
De quem é a competência para julgar as causas propostas contra instituições de ensino (ou seus dirigentes) em demandas envolvendo educação?
I - Ensino Fundamental: a competência será, em regra, da Justiça Estadual (MS ou outras ações).
II - Ensino Médio: a competência será, em regra, da Justiça Estadual (MS ou outras ações).
III - Ensino Superior:
MANDADO DE SEGURANÇA
- Impetrado contra dirigente de instituição de ensino federal ou particular: JUSTIÇA FEDERAL.
- Impetrado contra dirigente de instituições de ensino estaduais e municipais: JUSTIÇA ESTADUAL.
OUTRAS AÇÕES
- Propostas contra a União ou suas autarquias: JUSTIÇA FEDERAL.
- Propostas apenas contra Instituição estadual, municipal ou particular: JUSTIÇA ESTADUAL.
Se ficar melhor de entender, o quadro pode ser assim exposto:
- Instituição superior FEDERAL:
MS ou outras ações: Justiça FEDERAL.
- Instituição superior ESTADUAL/MUNICIPAL:
MS ou outras ações: Justiça ESTADUAL.
- Instituição superior PARTICULAR:
MS: Justiça FEDERAL
Outras ações: Justiça ESTADUAL.
Vade Mecum de jurisprudência Dizer o Direito.
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É da Justiça estadual, via de regra, a competência para julgar a ação em que se discute a legalidade da cobrança de instituição de ensino superior estadual, municipal ou particular de taxa para expedição de diploma de curso, salvo quando se tratar de mandado de segurança cuja impetração se volta contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular, hipótese de competência da Justiça Federal.
STJ. 2ª Turma. REsp 1295790-PE, Rel. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/11/2012.
Fonte: dizer o direito
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GABARITO CERTO
(...) nos processos que envolvem o ensino superior, fixou regras de competência em razão da natureza do instrumento processual utilizado. Portanto, em se tratando de mandado de segurança, a competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino (...)
(REsp 1295790/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012)
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Quadro-resumo (REsp 1344771/PR): De quem é a competência para julgar ações propostas contra instituição PRIVADA de ensino superior?
Se a ação proposta for mandado de segurança - Justiça Federal
Ação (diferente do MS) discutindo questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino e o aluno (exs: inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas etc.). - Justiça Estadual
Ação (diferente do MS) discutindo registro de diploma perante o órgão público competente ou o credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (obs: neste caso, a União deverá figurar na lide) - Justiça Federal
(Fonte: Dizer o Direito)
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Comentário do Conrado Godoi tá bem explicadinho!
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É da Justiça estadual, via de regra, a competência para julgar a ação em que se discute a legalidade da cobrança de instituição de ensino superior estadual, municipal ou particular de taxa para expedição de diploma de curso, salvo quando se tratar de mandado de segurança cuja impetração se volta contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular, hipótese de competência da Justiça Federal.
STJ. 2ª Turma. REsp 1295790-PE, Rel. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/11/2012.
Fonte: Dizer o Direito
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É da Justiça estadual, via de regra, a competência para julgar a ação em que se discute a legalidade da cobrança de instituição de ensino superior estadual, municipal ou particular de taxa para a expedição de diploma de curso, salvo quando se tratar de mandado de segurança cuja impretação se volta contra ato de direigente de universidade pública federal ou de universidade particular, hipótese de competência da Justiça Federal. STJ. 2ª Turma. REsp 1.295.790-PE, Rel. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/11/2012.
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Por haver interesse da União na demanda, competência será, de fato, da Justiça Federal:
Veja só:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (...). 8. Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança – a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança – a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 9. Na hipótese, cuida-se de mandado se segurança impetrado por aluno com o fim de efetivar sua re-matrícula na Faculdade de Administração da FAGEP/UNOPAR – entidade particular de ensino superior – o que evidencia a competência da Justiça Federal. 10. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante. (STJ - CC: 108466 RS 2009/0206998-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 10/02/2010)
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o que que a 8429 tem a ver com a questão??? Oi?
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ALGUÉM SABE DIZER O PORQUÊ QUE A QUESTÃO ESTÁ CERTA ?
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sumula 520 stj ?
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Pela redação da assertiva parece que todas as situações que envolverem instituição de ensino superior particular atrairão a competência da justiça federal.
Ainda, a parte final diz que o motivo de atração da justiça federal de modo tão abrangente seria por interesse da União.
Realmente não entendi.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
8. Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança – a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino;
b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança – a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino.
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Está correta a assertiva.
O STJ entende que, nesse caso, a competência será da Justiça Federal. Veja o julgado no CC 108.466/RS:
(...)
8. Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança – a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino;
(...)
9. Na hipótese, cuida-se de mandado se segurança impetrado por aluno com o fim de efetivar sua rematrícula na Faculdade de Administração da FAGEP/UNOPAR – entidade particular de ensino superior – o que evidencia a competência da Justiça Federal. 10. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante.
Fonte: Gran Cursos Online.
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A questão está correta por conta da parte final que destaca o interesse da União. Esse é o entendimento jurisprudencial do STJ - AgRg no CC 104.283/RJ.
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De fato, o STJ entende que é competência da Justiça Federal. Tal como expressa o CC 108.466/RS:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade privada, que impediu a re-matrícula do impetrante em seu curso de graduação.
2. O Juízo de Direito declinou da competência ao argumento de que “tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade particular de ensino, que atua por delegação do Poder Público Federal, a competência para o julgamento do writ é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal”.
(...)
6. Já o artigo 2º da Lei nº 1.533/51 dispunha: “Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais”.
(...)
8. Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança – a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança – a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino.
9. Na hipótese, cuida-se de mandado se segurança impetrado por aluno com o fim de efetivar sua re-matrícula na Faculdade de Administração da FAGEP/UNOPAR – entidade particular de ensino superior – o que evidencia a competência da Justiça Federal.
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Gabarito CERTO. Outra questão ajuda a responder.
Julgue os itens seguintes, a respeito de demandas que envolvam instituição de ensino superior particular.
CERTO: II. A competência para o processamento do feito que verse sobre credenciamento de entidade perante o MEC é da justiça federal. Súmula 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.
CERTO: IV. Em se tratando de demanda sobre cobrança de taxas escolares oriunda de um mandado de segurança, a competência será da justiça federal.
Resumo. De quem é a competência para julgar ações propostas contra instituição PRIVADA de ensino superior?
>> 1) Se a ação proposta for mandado de segurança: Justiça Federal.
>> 2) Ação (diferente do MS) discutindo questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino e o aluno (ex.: inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas etc.): Justiça Estadual.
>> 3) Ação (diferente do MS) discutindo registro de diploma perante o órgão público competente ou o credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (obs.: neste caso, a União deverá figurar na lide): Justiça Federal.
SÚMULAS DO STF E DO STJ. MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTI. 2020; 7°EDIÇÃO.
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No caso em comento é necessário aquilatar se existe interesse da União no litígio. Trata-se de mandado de segurança que envolve instituição de ensino superior particular, uma delegação da União.
Em sendo assim, resta patente o interesse da União no caso, algo que desloca a competência para a Justiça Federal.
Neste sentido, cabe mencionar julgado do STJ:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. DELEGAÇÃO FEDERAL.
1. Hipótese em que a Justiça Federal e a Justiça Estadual discutem a competência para processamento e julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato de dirigente da Faculdade de Direito de Joinville - Associação Catarinense de Ensino, que impediu colação de grau da impetrante.
2. A partir do julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, a Primeira Seção decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é, em regra, ratione personae, isto é, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual.
3. Excetuam-se os casos de Mandado de Segurança impetrados contra atos de dirigente de instituição privada de ensino superior, que age por delegação federal (art. 16, inciso II, da Lei 9.394/96).
4. "Mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino" (REsp 373.904/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 09.05.2005).
5. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Joinville SJ/SC, o suscitado.
(CC 52.324/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007 p. 199).
Cabe ponderar que faltante interesse da União na ação, a competência deixa de ser necessariamente na Justiça Federal.
Para corroborar isto, cumpre trazer às presentes considerações o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
1. Trata-se os presentes autos acerca da legitimidade da União para figurar no pólo passivo de demanda na qual se discute a ilegalidade da cobrança da taxa para expedição de diploma de curso universitário.
2. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A Primeira Seção do STJ, no CC n. 108.466/RS, de Relatoria do Exmo. Ministro Castro Meira, julgado em 10 de fevereiro de 2010, nos processos que envolvem o ensino superior, fixou regras de competência em razão da natureza do instrumento processual utilizado. Portanto, em se tratando de mandado de segurança, a competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino. Em outro passo, se forem ajuizadas ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial, que não o mandado de segurança, a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da CF/88); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino.
4. A competência para o julgamento de causas relativas a instituição de ensino superior particular, nos casos que versem sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno (por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, matrícula), em se tratando de ação diversa à do mandado de segurança, é, via de regra, da Justiça comum, não havendo interesse da União no feito, o que afasta a sua legitimidade para figurar na ação.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1295790/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012)
Resta, portanto, claro que, no caso em comento, uma vez que há interesse da União, a competência, de fato, é da Justiça Federal.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Utilizei o raciocínio da orientação da Súmula 570/ STJ, que possui orientação "mais genérica" a respeito do interesse da União e Universidades PARTICULARES.
Súmula 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.
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o comentário mais curtido nao tem nada a ver com a questão!!!
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Mandado de Segurança contra escola de ensino particular, é com a Justiça Federal à resolução.
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CORRETO: De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, compete à justiça FEDERAL processar e julgar mandado de segurança que envolva instituição de ensino superior PARTICULAR, em razão do interesse da União.
copiando:
- Instituição superior FEDERAL: MS e outras ações: Justiça FEDERAL.
- Instituição superior ESTADUAL/MUNICIPAL: MS e outras ações: Justiça ESTADUAL.
- Instituição superior PARTICULAR (híbrido):
MS + 570, STJ: Justiça FEDERAL
=/=
outras ações (exceto 570, STJ): Justiça ESTADUAL.
Súmula 570-STJ: Compete à Justiça FEDERAL o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao CREDENCIAMENTO de instituição PARTICULAR de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de DIPLOMA de ensino a distância aos estudantes.
anotar na CF
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QC, uma sugestão, coloca a opção para nós, inscritos, podermos bloquear comentários que não nos interessam, tipo o de Cris Lima, que só atrapalham nossos estudos. Assim vocês podem continuar sem fazer nada quanto a isso e nós não nos prejudicamos.
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GABARITO: CERTO
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
(...) 8. Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança – a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; (...)
(CC 108466. Ministro CASTRO MEIRA. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. DJe 01/03/2010. Julgado em 10/02/2010).
Tudo posso naquele que me fortalece!
Você já é um privilegiado de estar aqui! Acredite!
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Ação ordinária contra IES
- taxas, cobranças, assuntos envolvendo o serviço da IES: JE
- registro de diploma no MEC ou credenciamento da IES no MEC: JF (súmula 570 STJ)
MS contra IES: JF
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Abraços
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Súmula 570 do STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda
em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição
particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição
de diploma de ensino a distância aos estudantes.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
(...) 8. Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança – a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; (...)
(CC 108466. Ministro CASTRO MEIRA. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. DJe 01/03/2010. Julgado em 10/02/2010).
PORTANTO:
- Instituição superior FEDERAL: MS e outras ações: Justiça FEDERAL.
- Instituição superior ESTADUAL/MUNICIPAL: MS e outras ações: Justiça ESTADUAL.
- Instituição superior PARTICULAR (híbrido): MS + 570, STJ: Justiça FEDERAL, outras ações: Justiça Estadual
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De quem é a competência para julgar as causas propostas contra instituições de ensino (ou seus dirigentes) em demandas envolvendo educação?
I. Ensino Fundamental: a competência será, em regra, da Justiça Estadual (MS ou outras ações).
II. Ensino Médio: a competência será, em regra, da Justiça Estadual (MS ou outras ações).
III. Ensino Superior:
Mandado de Segurança
- Impetrado contra dirigente de Instituição de ensino federal ou particular: Justiça FEDERAL
- Impetrado contra dirigentes de Instituições de ensino estaduais e municipais: Justiça ESTADUAL
Outras ações
- Propostas contra a União ou suas autarquias: Justiça FEDERAL
- Propostas apenas contra Instituição estadual, municipal ou particular: Justiça ESTADUAL
Fonte: https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqRHRpQ1V6OXJmVk0/view?resourcekey=0-zz-a29R7G-3Dzut3rMd5mA
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Estou estudando para o TJRJ e estou naquela fase de só cair em questões referentes a sumulas do STJ e STF.
Como vocês estudam essas súmulas?
Beijinhos da leiga :*
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CORRETO.
Nos termos do entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
(...) 8. Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança – a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; (...)
(CC 108466. Ministro CASTRO MEIRA. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. DJe 01/03/2010. Julgado em 10/02/2010).
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No caso em comento é necessário aquilatar se existe interesse da União no litígio. Trata-se de mandado de segurança que envolve instituição de ensino superior particular, uma delegação da União. Em sendo assim, resta patente o interesse da União no caso, algo que desloca a competência para a Justiça Federal. Neste sentido, cabe mencionar julgado do STJ:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. DELEGAÇÃO FEDERAL. 1. Hipótese em que a Justiça Federal e a Justiça Estadual discutem a competência para processamento e julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato de dirigente da Faculdade de Direito de Joinville - Associação Catarinense de Ensino, que impediu colação de grau da impetrante. 2. A partir do julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, a Primeira Seção decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é, em regra, ratione personae, isto é, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. 3. Excetuam-se os casos de Mandado de Segurança impetrados contra atos de dirigente de instituição privada de ensino superior, que age por delegação federal (art. 16, inciso II, da Lei 9.394/96). 4. "Mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino" (REsp 373.904/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 09.05.2005). 5. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Joinville SJ/SC, o suscitado. (CC 52.324/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007 p. 199).
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Cont.
Cabe ponderar que faltante interesse da União na ação, a competência deixa de ser necessariamente na Justiça Federal. Para corroborar isto, cumpre trazer às presentes considerações o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. Trata-se os presentes autos acerca da legitimidade da União para figurar no pólo passivo de demanda na qual se discute a ilegalidade da cobrança da taxa para expedição de diploma de curso universitário. 2. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A Primeira Seção do STJ, no CC n. 108.466/RS, de Relatoria do Exmo. Ministro Castro Meira, julgado em 10 de fevereiro de 2010, nos processos que envolvem o ensino superior, fixou regras de competência em razão da natureza do instrumento processual utilizado. Portanto, em se tratando de mandado de segurança, a competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino. Em outro passo, se forem ajuizadas ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial, que não o mandado de segurança, a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da CF/88); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 4. A competência para o julgamento de causas relativas a instituição de ensino superior particular, nos casos que versem sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno (por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, matrícula), em se tratando de ação diversa à do mandado de segurança, é, via de regra, da Justiça comum, não havendo interesse da União no feito, o que afasta a sua legitimidade para figurar na ação. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1295790/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012)
Resta, portanto, claro que, no caso em comento, uma vez que há interesse da União, a competência, de fato, é da Justiça Federal.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO