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Acredito que a questão seja controvertida.
Recentemente, no informativo comentado nº 629 do Dizer o Direito, foi feito o seguinte comentário:
Quatro conclusões importantes:
1) Se o direito for difuso ou coletivo (stricto sensu), o MP sempre terá legitimidade para propor ACP (há posições em sentido contrário, mas é o que prevalece).
2) Se o direito individual homogêneo for indisponível (ex: saúde de um menor carente), o MP sempre terá legitimidade para propor ACP.
3) Se o direito individual homogêneo for disponível, o MP pode agir desde que haja relevância social. Ex1: defesa dos interesses de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação. Ex2: defesa de trabalhadores rurais na busca de seus direitos previdenciários.
4) O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de direito individual indisponível mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada (tutela do direito indisponível relativo a uma única pessoa). Ex: MP ajuíza ACP para que o Estado forneça uma prótese auditiva a um menor carente portador de deficiência.
Os direitos dos consumidores muitas vezes são disponíveis (ex: direitos patrimoniais). Mesmo assim, o Ministério Público terá legitimidade para a ação civil pública em tais casos? O MP tem legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores mesmo que estes sejam direitos disponíveis?
SIM. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública destinada à defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis, pois se está diante de legitimação voltada à promoção de valores e objetivos definidos pelo próprio Estado (STJ. 3ª Turma. REsp 1254428/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 02/06/2016).
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Há julgados que fundamentam ambas as respostas. Daqui uns dois concursos a CESPE fará a mesma pergunta e sará outro gabarito. É a farra dos julgados isolados, que a banca chama de "jurisprudência" do tribunal.
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A CF/88 fala em direitos individuais indisponíveis. Como que uma lei pode contrariar a CF?
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Questão estranha...
Direito individuais disponíveis - só de forma coletiva.
Direito individuais INdisponíveis - de forma coletiva e individual.
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MP em direito individual homogêneo --- exige Lei+relevante interesse social. Alô CESPE, cadê o segundo requisito?!
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Individuais Indisponíveis.
bjos
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QUESTÃO ANULADA..
(GABARITO DEFINITIVO)
ACHO QUE GEROU DUPLO SENTIDO A AFIRMAÇÃO.. VAMOS AGUARDAR A JUSTIFICATIVA DO CESPE !
AFINAL: SE TIVER INTERESSE SOCIAL, ELE PODE NÉ..
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mesmo que sejam Direitos diponiveis havendo interesse social, o MP é legitimado
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CERTO. Lei 8.429 , Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 7 Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
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Segundo o Informativo 629/STJ (fonte: Dizer o Direito):
"O MP possui legitimidade para ajuizar ACP na defesa de qualquer direito difuso, coletivo ou individual homogêneo? O entendimento majoritário está exposto a seguir:
Direitos DIFUSOS: SIM O MP está sempre legitimado a defender qualquer direito difuso. (o MP sempre possui representatividade adequada).
Direitos COLETIVOS (stricto sensu): SIM O MP está sempre legitimado a defender qualquer direito coletivo. (o MP sempre possui representatividade adequada).
Direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:
1) Se esses direitos forem indisponíveis: SIM (ex: saúde de um menor)
2) Se esses direitos forem disponíveis: DEPENDE O MP só terá legitimidade para ACP envolvendo direitos individuais homogêneos disponíveis se estes forem de interesse social (se houver relevância social).
Quatro conclusões importantes:
1) Se o direito for difuso ou coletivo (stricto sensu), o MP sempre terá legitimidade para propor ACP (há posições em sentido contrário, mas é o que prevalece).
2) Se o direito individual homogêneo for indisponível (ex: saúde de um menor carente), o MP sempre terá legitimidade para propor ACP.
3) Se o direito individual homogêneo for disponível, o MP pode agir desde que haja relevância social. Ex1: defesa dos interesses de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação. Ex2: defesa de trabalhadores rurais na busca de seus direitos previdenciários.
4) O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de direito individual indisponível mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada (tutela do direito indisponível relativo a uma única pessoa). Ex: MP ajuíza ACP para que o Estado forneça uma prótese auditiva a um menor carente portador de deficiência.
Assim, o MP sempre terá legitimidade quando os direitos envolvidos: revestirem-se de interesse social; ou caracterizarem-se como individuais indisponíveis.
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Está correta a assertiva, pois expressa a literalidade do art. 17, §7º, Lei 8.429/1992:
Art. 7º: Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-mpu-extraoficial-direito-processual-civil/
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Acho que tá rolando algum erro nas questões do QC.
Para mim está aparecendo essa questão:
Q941900 A respeito de mandado de segurança, ação civil pública, ação de improbidade administrativa e reclamação constitucional, julgue o item que se segue.
Depois de ajuizada ação de improbidade administrativa, se o juiz tiver verificado que o processo está em ordem, será determinada a notificação do requerido para apresentar manifestação por escrito.
Mas os comentários estão falando sobre intervenção do MP e direitos individuais e homogêneos.
O único comentário que fez sentido foi do colega J C em 20 de Novembro de 2018 às 17:47.
Parece que a maioria está comentando outra questão.
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GABARITO CORRETO
Art. 17. A ação principal, que terá o RITO ORDINÁRIO, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 7° Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
OBS I – Antes do juiz deferir ou indeferir a inicial, ele deve notificar o acusado para apresentar uma defesa prévia no prazo de 15 dias.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Lembrando que:
MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO: 15 DIAS.
RECEBIDA A MANIFESTAÇÃO, O JUIZ REJEITARÁ EM ATÉ: 30 DIAS.
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ASSERTIVA CORRETA!
Art. 16. §7º, Lei 8.429/92
1- Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido;
2- O requerido, após a notificação, tem o prazo de até 15 dias para oferecer manifestação por escrito, podendo instruí-la com documentos e justificações;
3- Recebida a manifestação, o juiz, caso esteja convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, rejeitará a ação no prazo de 30 dias, mediante decisão fundamentada;
4- Caso não haja mencionada rejeição após a manifestação do requerido, a ação terá prosseguimento. Nesse caso, após ser recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação;
5- Da decisão que receber a petição inicial, caberá a interposição do recurso de agravo de instrumento;
6- Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.
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Sem rodeios:
Lei 8.429
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
[...]
§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
Bons estudos!
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Autuação, notificação e defesa prévia: estando a petição inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito (defesa prévia) que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
Fonte: Ponto dos Concursos
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Correto
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 7 Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
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anos e anos para descobrir essa questão sobre esse tal inciso que a gente ler e nem "tchun" rss.
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Por escrito, podendo ser instruída com documentos e justificações dentro do prazo de 15 DIAS.
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Gabarito: certo
Lei 8.429
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
[...]
§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
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Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001)
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§ 7 Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
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Gab C
Art 17 § 7 Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias
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CUIDADO com citações erradas.
o correto é:
art. 17, §7 que dispõe:
Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO, para
oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias.
(Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
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ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
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Art. 17.
§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
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Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias (30 DIAS) da efetivação da medida cautelar.
§ 7 Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
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A questão exige conhecimento do teor do art. 17, § 7o, da Lei 8.429/92. Vejamos:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da
medida cautelar.
§ 7o Estando
a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do
requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com
documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
Gabarito do Professor: CERTO
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Como deveria estar no edital: Improbidade administrativa - Lei 8.429/92 - Disposições gerais da CESPE sobre improbidade administrativa.
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ATÇ: NOTIFICAÇÃO, não é citação!
E qdo o individuo é citado????
copiando:
Autuação, notificação e defesa prévia: estando a petição inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito (defesa prévia) que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
Fonte: Ponto dos Concursos
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A respeito de mandado de segurança, ação civil pública, ação de improbidade administrativa e reclamação constitucional, é correto afirmar que: Depois de ajuizada ação de improbidade administrativa, se o juiz tiver verificado que o processo está em ordem, será determinada a notificação do requerido para apresentar manifestação por escrito.
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15 dias o prazo depois de requerido pelo Juiz
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Creio que esta questão esteja desatualizada pelos seguintes fundamentos:
1 - Vejam que esse dispositivo foi alterado em 2021 e não mais fala em manifestação por escrito, mas sim em contestação.
2 - Percebi que foi alterado inclusive a legitimidade ativa para a propositura dessa ação, que passou a ser só do MP, vejamos:
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
§ 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do .
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De acordo com a Nova Lei não há mais notificação prévia, é citado prontamente.