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Art. 988, § 5º, do CPC. É INADMISSÍVEL a reclamação:
I – proposta APÓS o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Resposta: Certo
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É INADMISSÍVEL a reclamação:
I – proposta APÓS o trânsito em julgado da decisão reclamada;
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Ainda que a pessoa desconheça o art. 988 do NCPC, é possível responder com base no conceito de trânsito em julgado:
Expressão utilizada para indicar que não cabe mais recurso contra decisão judicial porque as partes não apresentaram o recurso no prazo em que a lei estabeleceu ou porque a hipótese jurídica não admite mais interposição de pedido de reexame daquela matéria. Quando ocorre o trânsito em julgado, que deve ser certificado nos autos do processo, diz-se que a decisão judicial é definitiva, irretratável, pois “A lei não prejudicará a coisa julgada.” (Constituição Federal)
http://www.tjdft.jus.br/acesso-rapido/informacoes/vocabulario-juridico/entendendo-o-judiciario/transito-em-julgado
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CPC art. 988, §5º,I: + Súmula 734 STF;
§ 5º É inadmissível a reclamação
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
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Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
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ATENÇÃO!
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O trânsito em julgado superveniente não impede o conhecimento e julgamento da Reclamação. Ou seja, se o trânsito se der após o ajuizamento da Reclamação afasta a incidência da súmula. (Rcl 14872, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2 Turma, julg. em 31/05/2016).
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Complemento....
Lei 11.417/06 que regulamenta o art. 103-A CF:
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
§ 2o Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
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§ 5º É INADMISSÍVEL A RECLAMAÇÃO: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
É incabivel reclamação contra sentença que desrespeita precedente fixado em julgamento de RESP e RE. Assim, se um acordão desrespeitar o precedente criado em julgamento de RE/RESp, cabe RCL para os tribunais de superposição; contudo, se se a sentença desrespeitar, caberá apelação, o mesmo vale para decisão monocrática em segundo grau, em que caberá agravo interno.
STF. 1ª Turma. Rcl 27.789/B O STF se utilizou desse dispositivo recentemente. O STF havia fixado uma tese por meio de ADC, cuja reclamação pode ser interposta diretamente ao STF mesmo se a decisão atacada for de primeiro grau. Posteriormente, julgou a mesma questão em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Entendeu o STF que essa decisão no RE tinha “substituído” a eficácia da ADC julgada – porque aí a reclamação para cumprir a decisão do RE dependeria de esgotamento de instâncias ordinárias, de sorte que a Corte passaria a receber menos reclamações (
§ 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
SM 734:Não cabe reclamação constitucional quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado a decisão do STF.
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§ 5º É INADMISSÍVEL A RECLAMAÇÃO: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
É incabivel reclamação contra sentença que desrespeita precedente fixado em julgamento de RESP e RE. Assim, se um acordão desrespeitar o precedente criado em julgamento de RE/RESp, cabe RCL para os tribunais de superposição; contudo, se se a sentença desrespeitar, caberá apelação, o mesmo vale para decisão monocrática em segundo grau, em que caberá agravo interno.
STF. 1ª Turma. Rcl 27.789/B O STF se utilizou desse dispositivo recentemente. O STF havia fixado uma tese por meio de ADC, cuja reclamação pode ser interposta diretamente ao STF mesmo se a decisão atacada for de primeiro grau. Posteriormente, julgou a mesma questão em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Entendeu o STF que essa decisão no RE tinha “substituído” a eficácia da ADC julgada – porque aí a reclamação para cumprir a decisão do RE dependeria de esgotamento de instâncias ordinárias, de sorte que a Corte passaria a receber menos reclamações (
§ 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
SM 734:Não cabe reclamação constitucional quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado a decisão do STF.
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CAPÍTULO IX
DA RECLAMAÇÃO
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
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Vale lembrar que o STF consagrou o entendimento de que a natureza jurídica da reclamação constitucional não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela, na verdade, no âmbito do direito constitucional de petição previsto no art. 5º, XXXIV da CF/88.
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Alguém poderia, por gentileza, dizer qual foi a justificativa da banca para anular a questão??
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Correta a assertiva que retrata o entendimento do STJ no REsp 1.681.690, citamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. DEMANDAS DE SAÚDE COM BENEFICIÁRIOS INDIVIDUALIZADOS INTERPOSTAS CONTRA ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 1º, V, E 21 DA LEI N. 7.347/1985, BEM COMO AO ART. 6º DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. ART. 1º DA LEI N. 8.625/1993 (LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO). APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
(...)
3. A fronteira para se discernir a legitimidade do órgão ministerial diz respeito à disponibilidade, ou não, dos direitos individuais vindicados. É que, referindo-se a direitos individuais disponíveis e uma vez não havendo uma lei especifica autorizando, de forma excepcional, a atuação do Ministério Público (como no caso da Lei n. 8.560/1992), não se pode falar em legitimidade de sua atuação. Todavia, se se tratar de direitos ou interesses indisponíveis, a legitimidade ministerial já decorreria da redação do próprio art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-mpu-extraoficial-direito-processual-civil/
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Mas uma questão anulada sem justa causa pelo CESPE!
94 C ‐ Deferido c/ anulação O julgamento objetivo do item foi prejudicado, tendo em vista que não se especificou a exceção do aspecto mencionado na redação.
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E mais uma QC com gabaritos trocados no QC!
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OS COMENTÁRIOS DESSA PROVA DO MPU ESTÃO TODOS TROCADOS, SE REFERINDO A QUESTÕES DIFERENTES, colegas, por favor, notifiquem o erro aqui no qc
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QC, quanto custa remover a prova do MPU que foi inserida toda errada no sistema e reinserir novamente? Paciência se perder os comentários. Amanhã todo mundo comenta tudo de novo e a vida segue em frente. Vocês parecem que não estão vendo as pessoas reclamando. A solução é simples, basta fazer.
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Via de regra:
1) Se o direito for difuso ou coletivo (stricto sensu), o MP sempre terá legitimidade para propor ACP (há posições em sentido contrário, mas é o que prevalece).
2) Se o direito individual homogêneo for indisponível (ex: saúde de um menor carente), o MP sempre terá legitimidade para propor ACP.
3) Se o direito individual homogêneo for disponível, o MP pode agir desde que haja relevância social.
Ex1: defesa dos interesses de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação.
Ex2: defesa de trabalhadores rurais na busca de seus direitos previdenciários.
4) O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de direito individual indisponível mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada (tutela do direito indisponível relativo a uma única pessoa).
Ex: MP ajuíza ACP para que o Estado forneça uma prótese auditiva a um menor carente portador de deficiência.
Assim, o MP sempre terá legitimidade quando os direitos envolvidos:
• revestirem-se de interesse social; ou
• caracterizarem-se como individuais indisponíveis.
Já quanto aos direitos dos consumidores o entendimento que prevalece é o seguinte:
O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública destinada à defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis, pois se está diante de legitimação voltada à promoção de valores e objetivos definidos pelo próprio Estado (STJ. 3ª Turma. REsp 1254428/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 02/06/2016).
Fonte: Dizer o Direito - informativo 629-STJ
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS HOMOGÊNEOS E DIVISÍVEIS. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE, MAS SOBRETUDO PARA EVITAR AS INUMERÁVEIS DEMANDAS JUDICIAIS (ECONOMIA PROCESSUAL) QUE SOBRECARREGAM O JUDICIÁRIO E PARA EVITAR DECISÕES INCONGRUENTES SOBRE IDÊNTICAS QUESTÕES JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte, alinhada à orientação do Supremo Tribunal Federal, fixou o entendimento de que o Ministério Público é legítimo para propor Ação Civil Pública na defesa de interesses individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando se verificar a presença de relevante interesse social e para evitar a massificação de conflitos judiciais.
2. Em situações como a dos autos, em que se discute taxa de isenção de inscrição para pessoas hipossuficientes, tem sido uníssono o reconhecimento da legitimidade do Ente ministerial.
3. Agravo Interno da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL desprovido.
(AgInt no REsp 1835381/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020)
STJ: Na linha da jurisprudência do STJ, o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública com o propósito de velar direitos difusos, coletivos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis.
(REsp 1549850/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020)
STJ: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação" (STJ, REsp 945.785/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2013), como no presente caso. Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.301.154/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2015; REsp 1.185.867/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2010.
(AgInt nos EDcl no REsp 1600628/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019)