SóProvas


ID
2825734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes em espécie, julgue o item que se segue, considerando o entendimento firmado pelos tribunais superiores e a doutrina majoritária.


Nos crimes de falsidade documental, considera-se documento particular todo aquele não compreendido como público, ou a este equiparado, e que, em razão de sua natureza ou relevância, seja objeto da tutela penal — como cartão de crédito, por exemplo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. O conceito de documento particular deve ser obtido residualmente, ou seja, pelo critério da exclusão.Nesse contexto, documento particular é o não reconhecível, nem mesmo por exclusão, como público. Nas palavras de Nélson Hungria: “Documento particular é o formado sem intervenção de oficial ou funcionário público, ou de pessoa investida de fé pública”.

     

    Vale recordar que os documentos públicos nulos, em decorrência da não observância das formalidades legais, entram no rol dos documentos particulares.

     

    A Lei 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, incluiu o parágrafo único no art. 298 do Código Penal, para esclarecer que “equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito”. Cuida-se de norma penal explicativa ou interpretativa, pois auxilia na compreensão do alcance e do conteúdo do art. 298, caput, do Código Penal.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado Vol. 3 - Parte Especial - 2016.

     

    Falsificação de documento particular

    CP, Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão                     

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • "sendo possível a concorrência de circunstâncias que, ao mesmo tempo, atenuam e agravam a pena."????



    Não consigo visualizar acerto nessa parte da questão, pois as circunstâncias apresentadas na questão são majorantes e minorantes e não atenuantes ou agravantes. Logo, seria o caso de aumento e de diminuição da pena.



    Mais alguém pensou assim? No mínimo, houve impropriedade técnica na questão.

  • Nessa situação, João responderá por homicídio na forma privilegiada-qualificada, sendo possível a concorrência de circunstâncias que, ao mesmo tempo, atenuam e agravam a pena.

    Se ele tivesse utilizado a palavra AGRAVAM sem ter mencionado antes privilegiada-qualificada, creio que a questão estaria errada. Achei a questão maldosa, pois o candidato fica na dúvida se ele utilizou AGRAVAR no sentido amplo ou no sentido técnico. Mas como ele mencionou a palavra privilegiada-qualificada, e agravar retomando ela, considerou certa.

  • O homícidio realizado com o emprego de fogo é qualificado, não agravado. A questão foi maldosa na parte final em que fala de agravar a pena. Quanto ao privilégio, totalmente cabível pela qualificadora ser de ordem objetiva. Lembrando, neste caso não é considerado HEDIONDO.

     

  • Situação hipotética: João, penalmente imputável, dominado por violenta emoção após injusta provocação de José, ateou fogo nas vestes do provocador, que veio a falecer em decorrência das graves queimaduras sofridas. Assertiva: Nessa situação, João responderá por homicídio na forma privilegiada-qualificada, sendo possível a concorrência de circunstâncias que, ao mesmo tempo, atenuam e agravam a pena. 

    Fogo ~> Qualificadora do crime de homicídio ~> Tem caráter objetivo

    Sob domínio de violenta emoção ~> Privilégio do crime de homicídio ~> Tem caráter subjetivo

    É perfeitamente possível a concomitância de um privilégio com uma qualificadora, desde que essa última seja de caráter OBJETIVO.


    GAB: Correto

  • Concordo com o Eduardo. Eu marquei errado pelas expressões "atenuam" e "agravam". Não mesmo; não se tratam de atenuantes e de agravantes.

  • Gabarito "certo".

    É possível homicídio privilegiado-qualificado, desde que a qualificadora seja objetiva.
    Privilégio é subjetivo, diz respeito ao porquê ou para que, à razão pela qual matou.
    Já as qualificadoras, podem ser objetivas ou subjetivas.
    Para andar junto com o privilégio (que é sempre subjetivo), a qualificadora precisa ser objetiva.

    A qualificadora do fogo é objetiva (diz respeito ao meio pelo qual o homicídio é cometido), portanto, compatível com o privilégio.

  • Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Analista Judiciário - Judiciária


    Acerca dos crimes previstos na parte especial do Código Penal, julgue o item a seguir.

    De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, o chamado homicídio privilegiado-qualificado, caracterizado pela coexistência de circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, com qualificadoras, de natureza objetiva, não é considerado crime hediondo.


    Fica aqui minha queixa , não acabar com a versão antiga do QC.

  • Homicídio Qualificado


    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; SUBJETIVA

    II - por motivo fútil; SUBJETIVA

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resulta perigo comum; OBJETIVA

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; OBJETIVA

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunibilidade ou vantagem de outro crime; SUBJETIVA

  • É possível falar em homicídio qualificado privilegiado?

    Sim! Mas, é indispensável que as qualificadoras sejam de natureza OBJETIVA.

    Vale lembrar que as privilegiadoras são todas subjetivas, posto que se relacionam com o motivo do crime ou com o estado anímico do agente.

    No entanto, as qualificadoras podem ser subjetivas ou objetivas. Para que se possa falar em homicídio qualificado privilegiado, como se vê, é necessário que a qualificadora seja objetiva, para assim, haver compatibilidade com a privilegiadora subjetiva.


    Vejamos: Artigo 121 , CP § 1º: privilegiadoras § 2º: qualificadoras

    * motivo de relevante valor social ou moral * motivo torpe - subjetiva

    * motivo fútil - subjetiva

    * domínio de violenta emoção - subjetiva

    * meio cruel - objetiva

    * meio insidioso - objetiva

    * conexão - subjetiva

    Analisando as informações supracitadas, há de se notar que é possível falar em homicídio qualificado privilegiado em duas situações específicas, quais sejam, homicídio qualificado por motivo cruel e insidioso.


    GAB: Correto

  • GABARITO CORRETO

     

    Embora tenha julgado a questão como correta, entendo ser o gabarito passível de anulação, visto que as formas qualificadas são situações que alteram o patamar da pena base e não agravantes. Já as privilegiadoras são figuras que diminuem a pena, não atenuantes. 

     

    Fases de Aplicação da Dosimetria (cálculo) Penal:

     

    a)      Primeira – pena base (pena base comum ou qualificada):

    a.      Pena básica comum – Ex.: art. 121 (Pena - reclusão, de seis a vinte anos);

    b.      Pena básica qualificada – Ex.: art. 121, § 2° (Pena - reclusão, de doze a trinta anos). Nesta há a alteração do patamar da pena base. Trata-se de uma nova pena, mais severa, para a mesma figura típica.

    Circunstâncias Judiciais utilizadas – análise e valoração subjetiva – para a aferição:

    c.      Culpabilidade (valoração da culpa ou dolo do agente);

    d.      Antecedentes criminais ( Análise da vida regressa do indivíduo – se ele possui condenação com trânsito em julgado –. Esta análise é feita através da Certidão de antecedentes criminais, emitida pelo juiz; ou pela Folha de antecedentes criminais, emitida pela Polícia civil);

    e.      Conduta social (Relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade. Pode-se presumir por:

                                                                  i.     Folha de Antecedentes Criminais – FAC;

                                                                ii.     Certidão de Antecedentes Criminais – CAC.

    f.       Personalidade do agente (Se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime);

    g.      Motivos (Motivo mediato);

    h.      Circunstâncias do crime (modo pelo qual o crime se deu);

    i.        Consequências (além do fato contido na lei);

    j.        Comportamento da vítima (Esta nem sempre é valorada, pois na maioria das vezes a vítima não contribui para o crime).

    b)     Segunda – circunstâncias agravantes e atenuantes. Não pode ser elevada além do máximo legal, nem reduzida além do mínimo legal:

    a.      Agravantes – arts. 61 e 62

    b.     Atenuantes – art. 65

    c)      Terceira – causas especiais de diminuição ou aumento de pena. Pode ser elevada além no máximo legal, bem como reduzida além do mínimo legal:

    a.      Aumento – art. 121, § 6° (pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade);

    b.      Diminuição ou Privilegiadora – 121, § 1° (reduzir a pena de um sexto a um terço).

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Crime de João: Homicídio

    Qualificador: Uso de fogo ( meio cruel )

    Minorante/Redução de pena: crime cometido sob violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima

  • só eu não concordei com a parte "agravante e atenuante" da questão?

  • Leonardo PRF, que aula IRMÃO!!!! parabéns, direto para o meu caderno.

  • Gabarito: CERTO

    Nesse caso, temos o chamado homicídio qualificado-privilegiado. Mas, CUIDADO! Isso só será possível se a qualificadora for objetiva (relativa ao meio utilizado, como o uso de fogo que foi um meio cruel.), pois a circunstância privilegiadora é sempre subjetiva (relativa aos motivos do crime). Assim, um crime nunca poderá ser praticado por motivo torpe e por motivo de relevante valor moral ou social, são coisas colidentes! O STF e o STJ entendem assim!

  • Nossa, errei por conta de atenuante e agravante... mas vida que segue!

  • Gabarito: CERTO

    Nesse caso, temos o chamado homicídio qualificado-privilegiado. CUIDADO! Isso só será possível se a qualificadora for objetiva (relativa ao meio utilizado, como o uso de fogo que foi um meio cruel.) e a circunstância privilegiadora subjetiva (relativa aos motivos do crime). Assim, um crime nunca poderá ser praticado por motivo torpe e por motivo de relevante valor moral ou social, são coisas colidentes! O STF e o STJ entendem assim!

  • A qualificadora deve ser objetiva (forma como o crime esta sendo praticado, como atear fogo no corpo da vítima) e o privilégio deve ser subjetivo (como quando o agente mata sob dominio de violenta emoção) assim, o crime vai ter circunstâncias que atenuam e agravam a pena ao mesmo tempo.
  • Injusta provocação é considerada forma privilegiada? Errei pensando na injusta AGRESSÃO.
  • Nesse caso o homicídio não será considerado hediondo.

     

  • Por que privilegiado? porque ele agiu sobre domínio de violenta agressão, logo em seguida da provocação da vítima. A pena diminui de 1/6 a 1/3.


    Por que qualificado? porque ele usou fogo, forma cruel de matar alguém. Pena : 12 a 30 anos.

    Assim, o juiz pode ou diminuir, ou seja, atenuar a pena. Ou pode aumentar. Por isso, a questão está correta.


  • é possível junção de qualificadora + privilegiadora, desde que uma seja de ordem objetiva e a outra subjetiva.

     

    privilegiadora: §1º do art. 121. De ordem subjetiva

     

    qualificadora: incisos III, IV e VI, § 2ºdo art. 121. são de ordem objetiva (exceto traição -que é subjetiva). Os demais incisos do § 2º são de ordem subjetiva.

  •  Lembre-se também que o homicídio qualificado-privilegiado não é crime hediondo em razão de ausência de previsão legal


    Qualificador: Uso de fogo ( meio cruel )

    Minorante/Redução de pena: crime cometido sob violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima


    Quais podem combinar? (lembre-se!)

  • Código Penal


    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


    Falsificação de cartão


    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.


  • Certo. Art. 298, CP.

    Tipo objetivo: considera-se documento particular todo aquele não pode ser considerado, sob qualquer aspecto, como documento público.

    Objeto material: cartão de crédito foi equiparado como documento particular.

    Obs: falsificação grosseira, não há crime, segundo a Doutrina e a jurisprudência.

  • a questão que li foi essa: Nos crimes de falsidade documental, considera-se documento particular todo aquele não compreendido como público, ou a este equiparado, e que, em razão de sua natureza ou relevância, seja objeto da tutela penal — como cartão de crédito, por exemplo.


    a maioria dos comentários estão relacionados com outra questão


    procede?


    Qc

  • Pra mim estão aparecendo os comentários das questões trocados. 

  • Há comentários trocados aí, não sei se é falha do site, mas essa questão fala sobre a falsificação de documento particular aqui. Comentário simples e objetivo:




    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão                    (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 


  • Estou ficando louca ou os comentários não correspondem a questão em tela?!?! ;x

  • O povo endoidou ou o sistema? kkkkkkk


    Estudem mais não fiquem loucos, senão como vão assumir rsrsrrs

  • Nos crimes de falsidade documental, considera-se documento particular todo aquele não compreendido como público, ou a este equiparado, e que, em razão de sua natureza ou relevância, seja objeto da tutela penal — como cartão de crédito, por exemplo.


    Gabarito: Certo

  • Q concursos tá de brincadeira, só pode!!! Na versão antiga não aparece todos os comentários. Essa nova versão tá uma vergonha. Essa não é a primeira questão que encontro com comentários trocados ou com a classificação errada, existem várias. Além do mais, na maioria das vezes, não é possível comentar na versão nova, precisa abrir a versão antiga para inserir o comentário.

  • Art. 297, §2°Equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Bizu: O Documento público L-A-T-TE

     

    Livros mercantis;

    Ações de sociedade comercial;

    Titulo ao portador ou transmissível por endosso;

    Testamento particular.


    Obs.: STJ =>A nota fiscal, para fins de direito penal, é considerada pela doutrina e jurisprudência como documento particular.


    Ex. em questão: Caracteriza falsificação de documento particular a alteração de nota fiscal <correto


    - Documentos particulares (já cobrados em provas)

    * cartão de crédito

    * cartão de débito

    * Nota Fiscal


    -Documentos públicos (já cobrados em provas)

    * Cheque

    * Carteira de trabalho e o 

    *LATTE



    Espero ter ajudado, ql qr erro me avisem, bons estudos!

  • comentário tudo trocado. a essa altura do campeonato . prejudica sobremaneira os assinantes.

  • Pra mim tbm ´´Julio Borba`´

  • De fato, considera-se documento particular aquele que não pode ser considerado, sob qualquer aspecto, documento público. O art. 298 da lei 12.737/12 equiparou o cartão de crédito a documento particular para os fins deste delito.

    Gabarito Correto

  • Que onda é essa mermão?

  • Engraçado a gente paga tudo certinho pra ter uma coisa de qualidade e o q concursos faz uma papel desses, poxa a vida que melhorar tudo bem, tenha uma estrutura para fazer isso, tão me deixando na mão... as questões estão todas trocadas... vamos organizar isso ai por favor.

  • tá complicado estudar com comentários de outra questão

     

  • Versao nova mt ruim...

  • Bem elaborada esta questão!

  • Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão                   

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.                   

  • QC após essa bendita nova versão, está um LIXO. Comentários trocados. Ta dificil assim..

  • Falsificação de documento particular

    Falsificar (no todo ou em parte) => documento particular

    Alterar => documento particular verdadeiro


    Falsificação de cartão

    Equipara-se a documento particular => o cartão de crédito ou débito

  • GABARITO: CERTO

    Falsificação de documento particular  

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão     

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.  


  • Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão                    (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

    @delegadoluiz10

  • Falsificação de documento Particular possui caráter Subsidiário, ou seja, o que não for documento público nem equiparado (Emanado de entidade paraestatal; título ao portador/transmissível por endosso; Ações de sociedade comercial; Testamento particular).

    Cartão de crédito/débito é doc. particular.

  • Gabarito: CERTO

    Vamos notificar o erro, pois o enunciado diversas questões e os respectivos comentários dos estudantes estão trocados. Esta versão nova do QC é um desastre! Está tornando péssimo o uso da plataforma, cheia de erros e problemas. Grande parte das questões está com comentários de outras questões. Corrijam isto logo, pois não renovarei minha assinatura se continuar assim.

    Pra quê colocar uma versão nova cheia de problemas e sem vantagem alguma para o usuário? Para procurarmos sites concorrentes?

  • lembrando:

    cartão de crédito/débito: documento particular

    cheque : documento publico

  • A pessoa vem doida pra ler os comentários, para estudar, e se depara com pregação...Nada contra, mas há lugar pra tudo, né?
  • Pelo amor de Deus,

     

    Alguém barra esse Estudante SoliTÁRIO.

  • Pessoal, denunciem esse "Estudante Solidário". A gente tá aqui pra estudar e quando vem nos comentários, espera encontrar algo objetivo referente à matéria da questão. Esse cara quebra a concentração do estudo!

  • Minha gente, é só bloquear o SOLIDÁRIO, problema resolvido! kkkkkk... 

  • Correta!

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR

    Artigo. 228, CP, P.Ú.

    .... equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • GENTE, meu Deus, eu acho que estou ficando loco.. pra mim o enunciado dessa questão está confuso:

     

    Nos crimes de falsidade documental, considera-se documento particular todo aquele não compreendido como público, ou a este equiparado ...
    Pow, `ou a este equiparado` ele está comparando à doc público?  eu hein .. acho que to ficando loko

  • Tô precisando estudar interpretação de texto!!

    Sabia o conteúdo, mas errei a questão por não interpretar correto!

    socorro, kkkkk

  • Ronnie Kindreich o pronome demonstrativo este remete ao termo mais próximo, no caso documento público. ;)

  • Errei a questão. Eu sabia que o cartão de crédito é legalmente documento particular, mas não sabia que TODO DOCUMENTO NÃO CONSIDERADO PÚBLICO OU A ESTE NÃO EQUIPARADO, seria tutelado pelo direito penal como documento particular. Essa generalização ficou meio esquisita.

    Talvez eu tenha viajado na questão!

  • Sabia a questão, mas me faltou mais interpretação! que saco!

  • Os documentos públicos são aqueles emitidos por entidades públicas ou os documentos equiparados a documentos públicos, os demais são particulares. O art. 298, parágrafo único explicita ser o cartão de crédito ou débito documento particular. 

  • NUCCI

    Documento Particular

    É todo escrito, produzido por alguém determinado, revestido de certa forma, destinado a comprovar um fato, ainda que seja a manifestação de uma vontade. O documento particular, por exclusão, é aquele que NÃO SE ENQUADRA na definição de PÚBLICO, isto é, não emanado de funcionário público ou, ainda que o seja, sem preencher as formalidades legais. 

  • A questão está perfeita. É considerado documento particular todo aquele que não é documento público ou equiparado a público. Além disso, o cartão de crédito é documento particular por equiparação.

    Art. 298, Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.   

    Resposta: Certo

  • GABARITO: CERTO

    Colaborando com a doutrina do Sanches:

    (...) O conceito de documento particular se extrai por exclusão, isto é, todo aquele não compreendido como público ou equiparado a público. É a peça escrita confeccionada sem a intervenção de funcionário público, mas que, em razão de sua natureza e relevância, deve ser objeto da tutela penal.

    A Lei 12.737/12 acrescentou um parágrafo ao art. 298, anunciando equiparar-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (...)

    (Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial - 11. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2019. 759)

  • Gabarito: Certo

    O conceito de documento particular é residual, ou seja, será considerado documento particular toda aquele que não é considerado público.

    Cuidado com o cartão de crédito ou débito

    Falsificação de documento particular  

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão      

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

  • Para fins do disposto no caput, equipara-se

    a documento particular o CARTÃO DE CRÉDITO ou DÉBITO.

  • Errei por falta de atenção....
  • Assertiva C

    Nos crimes de falsidade documental, considera-se documento particular todo aquele não compreendido como público, ou a este equiparado, e que, em razão de sua natureza ou relevância, seja objeto da tutela penal — como cartão de crédito, por exemplo.

  • O documento fabricado ou alterado.

    O § único do art. 298 (incluído pela Lei 12.737/12), equiparou o cartão de crédito a documento particular, para os fins deste delito. 

  • De acordo com a redação constante do art. 298, caput, do Código Penal, podemos apontar os seguintes elementos: a) a conduta de falsificar, no todo ou em parte, documento particular; b) ou alterar documento particular verdadeiro.

    O núcleo falsificar, conforme esclarece Sylvio do Amaral, tem o sentido de contrafação, ou seja, criação, total ou parcial, do documento particular.

    O conceito de documento particular é encontrado por exclusão. Assim, se o documento não possuir natureza pública, seja ele formal e substancialmente público, ou formalmente público e substancialmente privado, ou mesmo aqueles considerados públicos por equiparação (§ 2º do art. 297), poderá ser considerado um documento particular. 

    Classificação doutrinária Crime comum, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso (não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa); comissivo (podendo, também, nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal, ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de forma livre; instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte. 

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

  • Cheque é publico..

  • Exatamente,

    Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão:

          

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.  

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • GABARITO: CERTO

    Falsificação de documento particular  

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão     

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

  • avaliador deu aula kkk

  • O documento equiparado a documento público não é particular, simples assim.

  • Que linda assertiva, chega dá gosto de ler...

  • CERTO

    Todo documento que não seja público é considerado documento particular. Equipar-se aos documentos particulares o cartão de crédito/débito.

    Mapas mentais, dicas e mnemônicos disponíveis no @MapeeiMapasMentais

  • cartão de crédito = particular

    cheque = público

  • Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão                    (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

    Cheque é público

  • Questão

    Nos crimes de falsidade documental, considera-se documento particular todo aquele não compreendido como público, ou a este equiparado, e que, em razão de sua natureza ou relevância, seja objeto da tutela penal — como cartão de crédito, por exemplo.

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.  

    A definição de documento particular é residual em relação ao conceito de documento público, ou seja, o que não for documento público ou a ele equiparado, será documento particular.

    Gabarito certo. ✅

  • 298 – Falsificar documento particular ou alterar verdadeiroà R de 1 a 5 anos.

    - Cartão de crédito ou débito é documento particular.

  • Como é importante a leitura da lei seca

  • O delito de Falsificação de documento particular é residual, ou seja, são todas as falsificações não abrangidas aos documentos particulares; somando-se com a falsificação de cartões de crédito e débito.

  • gabarito certo.

      Falsificação de documento público (ou falsidade material de documento público)

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro

    Aqui, o agente vai: ou falsificar algo extrinsecamente, (criar uma cnh na impressora de casa), ou então ele vai somente (alterar) extrinsecamente o documento expedido por órgão oficial, por exemplo (recortar e colar foto de RG oficial)

    Obviamente, se o agente que fizer isso for servidor prevalecendo do cargo, tem a pena maior.

    Tipos de documento público:

    Documento publico; Emitido por agente público

    Equiparado :   emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso / as ações de sociedade comercial / os livros mercantis / e o testamento particular.

    Falsificação de documento particular  (ou falsidade material de documento particular)

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

  • Para quem faz Vunesp:  

    PRECISA DECORAR ISSO AQUI: A falsidade ideológica de documento público (CP, art. 299, caput) é punida com o mesmo rigor que a falsificação material de documento particular (CP, art. 298, caput).

  • O conceito de documento particular para fins penais é residual, ou seja, tudo aquilo que não é considerado documento público será documento particular.

    Além disso, de acordo com o art. 298 do CP, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

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    Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!