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A legitimidade para impetrar habeas corpus é UNIVERSAL, podendo qualquer pessoa impetrá-lo, inclusive o próprio paciente, não havendo qualquer condicionante.
Art. 654, CPP. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
GABARITO: ERRADO.
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ERRADO
O HC pode ser impetrado por qualquer pessoa a seu favor ou de outrem. Pode ser feito até em papel higiênico, sendo posteriormente fotocopiado, digitalizado e anexado aos autos.
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Gabarito: Errado
Habeas Corpus não exige capacidade postulatória típica dos advogados. Trata-se de exceção a essa regra (e orgulhosamente, falamos sobre isso em nossos PDFs!) Ao contrário do que afirmou o examinador, o HC era totalmente cabível na situação narrada.
FONTE: https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2018/10/21220614/Douglas-Vargas-Direito-Penal-e-Processo-Penal-Analista.pdf
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ERRADO
O HC pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, de forma digitada, datilografada ou a próprio punho (até num saco de pão, não importa o papel utilizado), desde que contenha nome e assinatura do impetrante.
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Gab: E
Só complementando :
Art. 654, CPP. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
"Preso envia pedido de habeas corpus escrito em papel higiênico para o STJ"
< http://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/2015/06/preso-envia-pedido-de-habeas-corpus-escrito-em-papel-higienico-para-o-stj.html>
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Não se exige capacidade postulatória para impetração do HC. (Professor Fábio Roque - CERS)
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Claro que pode né. Mas pelo simples indiciamento já poderia impetrar hc?
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HABEAS CORPUS
*LEGITIMADOS ATIVOS: qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira
*Isento de custos
*Natureza Penal
*Deve ser em português e não pode ser apócrifa
*Não cabe em punições militares
*Não cabe quando já extinta a pena privativa de liberdade
*Pode ter caráter preventivo ou repressivo
GAB: ERRADO
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Essa aí é mais velha que Dercy e Hebe juntas!
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Quem errou essa desiste e vai fazer outra coisa da vida...
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Pior peguinha que já vi sobre esse tema:
NÃO CONFUNDA CAPACIDADE POSTULATÓRIA COM CAPACIDADE PROCESSUAL, é sério: o CESPE já cobrou isso!
• Capacidade Processual: tem a ver com a possibilidade de a parte na relação processual praticar atos do processo sem o acompanhamento de outra pessoa. No HC, precisa de capacidade processual;
• Capacidade Postulatória: De regra, essa espécie de capacidade é privativa do advogado. No entanto, essa regra do “jus postulandi” também comporta exceções, pois há casos em que a lei reconhece "capacidade postulatória" para a própria parte, como se dá na ação de Habeas Corpus.
Escala de prioridade CESPE (0-20): 2
Obs: o fudidão do comentário logo abaixo (em ordem cronológica), tão bãozão que é Magistrado, revisa os textos do Tribunal e ainda vai representar o Brasil em missões diplomáticas; é o tipo de cara que cairia que nem um pato nisso que citei acima.
Vossa Excelência: não é o caso desta questão, mas aprenda que o CESPE formula questões pra tirar pessoas prepotentes; colocando informações fáceis no primeiro trecho justamente pra pessoas como você cair de cara.
Abraços e bons estudos aos amigos (humildade sempre)
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# A capacidade postulatória p a impetração de HC p defender em juízo violação à liberdade de locomoção ilicitamente coactada ou ameaçada é atribuída a QUALQUER PESSOA, bem como ao MP.
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Algumas anotações que tenho....
NÃO CABE HABEAS CORPUS
→ HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.
→ Não cabe HC para trancar processo de impeachment.
→ Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF e STJ
→ Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.
→ Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.
→ Não cabe HC para afastar pena acessória de perda de cargo público
→ Não cabe HC para pena pecuniária ou somente multa.
→ Não cabe HC quando já extinta a pena privativa de liberdade;
→ Em favor de pessoa jurídica; Mas ela pode entrar em favor de Pessoa Física.
→ Contra punição disciplinar militar (exceto para questionamento de aspectos formais(legalidade), a exemplo da competência, prazo, ilegalidade formal etc. - STF; exemplo: sou militar e fui preso por alguém que não é o meu superior hierárquico. Essa prisão é ilegal e pode ser questionada por meio de habeas corpus porque eu não estou discutindo o mérito da prisão, mas sim a formalidade, a competência;
→ Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal.
→ STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.
CABE HABEAS CORPUS
→ Para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).
→ Contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).
→ Contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.
→ Cabe HC para aplicação de prisão domiciliar - STJ.
→ Contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.
→ Contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.
→ Para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.
→ Nos casos de prisão civil (ainda que foragido) ou para se evitar a quebra dos sigilos.
→ Contra agente público ou particular. Diretor de um Hospital Particular, que diz que somente dará alta para o paciente caso ele pague tudo da sua internação.
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Silas Silva! você e daquelas pessoas que, só porque sabem um tópico
acham que podem desmerecer quem errou uma questão como esta.
MAIS HUMILDADE, TODOS COMEÇAMOS DO ZERO.
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Você está errado Silas Silva, quem errou essa não deve desistir. Quem errou essa deve estudar mais, concentrar-se nos estudos e dedicar-se nas revisões. Com isso, seus objetivos serão alcançados naturalmente. Nunca desista, seus sonhos valem mais do que palavras desanimadoras jogadas ao vento por quem se acha superior.
Aposto que você já errou outras tão simples ou mais, então não julgue.
Quanto à questão, a resposta é bem simples, porque o Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu próprio favor ou em favor de outrem, como prescreve o artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal
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Você está errado Silas Silva, quem errou essa não deve desistir. Quem errou essa deve estudar mais, concentrar-se nos estudos e dedicar-se nas revisões. Com isso, seus objetivos serão alcançados naturalmente. Nunca desista, seus sonhos valem mais do que palavras desanimadoras jogadas ao vento por quem se acha superior.
Aposto que você já errou outras tão simples ou mais, então não julgue.
Quanto à questão, a resposta é bem simples, porque o Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu próprio favor ou em favor de outrem, como prescreve o artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal
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ATENÇÃO - Ótimo comentário do colega Claudio Sangaleti.
Apenas discordo em um ponto, não se pode afirmar genericamente que:
"→ Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF e STJ"
Isto na verdade trata-se da REGRA a qual inclusive está embasada na Súmula 691 do STF que diz: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Ocorre que cabem exceções que são os casos em que pode ser impetrado novo HC em face de decisão liminar (portanto monocrática), sendo admitido novo HC à superior instância, sãos casos de:
* Decisão Teratológica
* Flagrante Ilegalidade
* Abuso de Poder
* Quando a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante do STF
Um dos exemplos disto é a seguinte EMENTA.
EMENTA: 1. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra decisão de ministro relator do Superior Tribunal de Justiça. Indeferimento de liminar em habeas corpus. Rejeição de proposta de cancelamento da súmula 691 do Supremo. Conhecimento admitido no caso, com atenuação do alcance do enunciado da súmula. O enunciado da súmula 691 do Supremo não o impede de, tal seja a hipótese, conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao Superior Tribunal de Justiça, indefere liminar. 2. AÇÃO PENAL. Tributo. Crime contra a ordem tributária, ou crime tributário. Procedimento administrativo não encerrado. Pendência de recurso administrativo. Lançamento não definitivo. Delito ainda não tipificado. Jurisprudência assentada do Supremo. Constrangimento ilegal caracterizado. Extinção do processo. HC concedido de ofício para esse fim. Pedido prejudicado. Crime contra a ordem tributária não se tipifica antes do lançamento definitivo de tributo devido. (HC 85185 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 10/08/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
Outros precedentes:
HC 86.634-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 86.864-MC/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - HC 87.468/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO - HC 89.025-MC-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 90.112-MC/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO - HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 96.095/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 96.483/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO
Espero ter ajudado. Abraços
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Esse gabarito do QC deste concurso do MPU esta uma porcaria, terceira questão seguida com gabarito errado!
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Fiquei por mais de 20 minutos me taxando de burro. Vasculhei o meu resumo todo somente para entender o tal erro. Isso me revolta! Agora pensa, pensa numa pessoa que está com receio de fazer questões no QC. Perdeu totalmente a credibilidade. Trocando gabarito?
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O site est[á dando o gabarito como certo.
É Erro do site ou da Cespe????
Tô entendendo mais nada.
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Silas deve ter passado em primeiro, está aqui no Qc só pra descontrair mesmo.
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3ª questão com gabarito trocado!!! Assim não da.
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Só para acrescentar:
"O leigo que impetra HC [na origem] tem legitimidade para interpor recurso ordinário constitucional, prescindindo-se, nessa hipótese, da capacidade postulatória." (STF, HC 122666; STJ, RHC 75766/PA)
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O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente de capacidade postulatória, inclusive em benefício próprio, bem como emana a CF/88:
"Art.5º
XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder."
Portanto, resposta do gabarito está ERRADO e não certa como o QC afirma.
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CUIDADO! Gabarito trocado da prova!
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Questão errada, gabarito QC errado.
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Questão Q941913 com gabarito errado - que é o correto.
Questão Q941915 com gabarito certo - que é o errado estranho isso em.
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Já nem sei se essa e a quarta ou quinta questão com comentários trocados
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Meu índice de evolução agradece QC!
#FALTADERESPEITO!
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É impressão minha ou os comentários dizem respeito a outra questão?
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Sabe o pior disso tudo? a falta de concorrência. Infelizmente o QC é o único do meio com um preço acessível. Eu já cansei de reclamar da falta de qualidade do site e do trabalho, mas simplesmente não adianta.
Questão com comentários trocados e perdi a conta de com quantas que já aconteceu isso... Fora quando você tenta fazer as suas anotações e dá erro.
Não sei mais o que fazer.
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Nesse caso, devemos nos lembrar de que um dos requisitos da decretação da medida de interceptação telefônica é que o delito seja punível no mínimo com RECLUSÃO, e esse não é o caso do delito de ameaça.
No Brasil, a interceptação telefônica somente pode ser usada para crimes punidos com reclusão. No entanto, se no curso de interceptação regularmente instaurada forem descobertos elementos probatórios relacionados a outros delitos e/ou outros indivíduos, esses elementos podem ser utilizados validamente para dar início a novas investigações
(STF HC 83.515).
FONTE:
htts://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2018/10/21220614/Douglas-Vargas-Direito-Penal-e-Processo-Penal-Analista.pdf
Crime de ameaça tem pena de detenção de 01 a 06meses ou multa, portanto, incabível a interceptação, que pressupõe crimes apenados com reclusão e é medida subsidiária.
Código Penal
Ameaça. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Lei 9.296/96
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
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A questão em tela é essa abaixo:
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: MPU Prova: CESPE - 2018 - MPU - Analista do MPU - Direito
Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada em consonância com a doutrina majoritária e com o entendimento dos tribunais superiores acerca de provas no processo penal, prisão e liberdade provisória e habeas corpus.
Um indivíduo penalmente imputável ameaça, ardilosa e reiteradamente, determinada pessoa mediante ligações telefônicas de número não identificado, prometendo-lhe graves malefícios e provocando-lhe intenso temor. Nessa situação, é cabível o deferimento de pedido de interceptação telefônica formulado pela autoridade policial competente, para a formação de prova da autoria e da materialidade do delito.
NÃO ENTENDI PQ OS COMENTÁRIOS ESTÃO FALANDO DE OUTRA QUESTÃO. =/
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QC arruma essas questões! Questões com comentários relacionados a outras questões!
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fato ora descrito e tipico do crime de ameaça cujo o preceito secundário traz a modalidade de detenção o que e vedado pela lei 9.279/96
2º
I- não houver indícios razoáveis de autoria e materialidade do delito
II- a prova poder ser feita por outros meios
III- O fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
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Por gentileza, equipe do QC vamos atualizar a página. Várias questões com as respostas trocadas, isso compromete o estudo.
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comentarios trocados!
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Tá uma bagunça isso aqui!
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tb percebi os comentarios pertinentes a outras questoes, tudo trocado! acabei de assinar e ja me arrependi, vou pro Tec q eh mais organizado
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Comentários trocados.... tá complicado essa nova versão... foram mexer no que era bom... por favor, resolvam logo isso gente... Li que o gabarito também está errado, daí é mais cruel ainda, agora é que fiquei confuso...
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Gabarito: ERRADO
O crime de ameaça tem pena de detenção, não se aplicando à lei de interceptação telefônica, que exige a pena de reclusão.
Ameaça. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Lei 9.296/96 (Interceptação telefônica)
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
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JÁ É A QUINTA QUESTÃO COM COMENTÁRIO TROCADO...E NÃO ESTA INDO AS NOTIFICAÇÕES DE ERRO
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ERRADO.
Apenas o juiz poderá autorizar a utilização da interceptação telefônica como meio de prova. Isso poderá ser feito de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal; ou do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
A ausência de autorização judicial para a captação de conversas enseja a declaração de nulidade da prova obtida, pois constitui vício insanável. Essa condicionante também alcança as mensagens armazenadas em aparelhos celulares, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão do aparelho.
Em um caso apreciado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (RHC 67.379), agentes policiais, ao ingressarem no domicílio de um homem suspeito de tráfico de drogas, apreenderam seu aparelho celular e, ato contínuo, extraíram o conteúdo de mensagens trocadas através do aplicativo WhatsApp, sem prévia autorização judicial.
O colegiado determinou que fossem desentranhadas dos autos as provas obtidas por meio do celular apreendido. Segundo o acórdão, “as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que deve abranger igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, através de sistemas de informática e telemática”.
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Pessoal, reportem abuso nos comentários que não tenham relação com a questão, assim o QC os retira e o estudo não fica comprometido.
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GABARITOS TROCADOS... POR FAVOR, RECLAMEM ... JÁ ENTREI EM CONTATO COM ELES E ATÉ AGORA NADA.
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ERRADO! o Judiciário é quem defere o pedido.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
A Carta Magna dispõe que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (CF, art. 5º, XII).
fonte:https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2346/Interceptacao-telefonica-e-quebra-de-sigilo-de-dados
deferimento
substantivo masculino
1. despacho favorável; anuência, atendimento, consentimento."obteve d. ao seu pleito" 2. ação de conceder; concessão, outorga."o advogado comunicou-lhe que o juiz decidira pelo d. da tutela".
fonte:https://www.google.com/search?q=deferimento%3F&rlz=1C1ASRM_pt-BRBR806BR807&oq=deferimento%3F&aqs=chrome..69i57j69i58j0l4.6135j1j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8
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A questão é que o crime de ameaça é apenado com detenção, quando na verdade para que possa haver aplicação da Interceptação telefônicasão necessários crimes que sejam apenados com reclusão.
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Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
O crime de ameaça é é punido com detenção, logo não suscetível de interceptação telefônica.
Siga @delegadoluiz10
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Galera! Eu sei que é foda essa situacao de comentarios trocados, mas nao podemos perder o foco e os estudos, os concursos estao ai.
Existe mais de 30 comentarios em uma mesma questao dizendo o que ja é visivel nessa versão nova do QC (comentarios trocados). A solucao seria reportar ao QC e não expressar indignacao no comentario das questoes, pois assim dificultara cada vez mais a procura por comentarios decentes. Seria simples colocar o comentario ideal, que seria substituido com o tempo o comentario trocado, facilitando,assim, a vida dos concurseiros!!!
Fica a dica! é so uma observação! Eu tambem fico indignado, mas as provas estao ai!!!
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Uma das coisas que eu mais admirava nessa ferramenta eram os comentários, porém estão vindo comentários trocados, atrapalhando assim o foco da questão.
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É verdade Lippe Lippe!! EStão querendo eliminar alguém....ou todos aqui!!
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Já não bastam os gabaritos trocados,ainda temos que aturar o pagangaré Silas Silva.
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Pessoal tá complicado esse site do Qconcurso! Comentário de questão trocados!
3=Comentário! Nessa situação, é cabível o deferimento de pedido de interceptação telefônica formulado pela autoridade policial= Autorização judicial
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Nesse caso o Crime de ameaça e apenado com Detenção, incabível a decretação da interceptação telefônica!
Vamos a Luta! Gloria a Deus...
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gab errado
O crime de ameaça tem pena de detenção, não se aplicando à lei de interceptação telefônica, que exige a pena de reclusão.
Ameaça. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Lei 9.296/96 (Interceptação telefônica)
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
REQUISITOS
1) o crime ser punível com pena de RECLUSÃO;
2) indícios razoáveis de autoria ou participação no crime (REGRA ---> é necessária a INDICAÇÃO e QUALIFICAÇÃO dos acusados; EXCEÇÃO ----> impossibilidade devidamente justificada;)
3) determinada pelo JUIZ, de ofício ou a requerimento ( MP ou Delegado responsável);
_/\_
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não me faça ir pro TEC!! gosto dos alunos daqui <3
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pessoal muitas questões estão com comentários que não se referem à questão. Em algum momento o QC conseguiu bagunçar tudo. estou reportando como notificação de erro todas as questões que encontro...mas está tenso viu...tem muita questão com comentário divergente...
QC... tenham mais respeito com os usuários... =/
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Desconfio que a concorrência tá pagando uns trolls para virem aqui avacalhar.
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Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
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Complementando alguns ótimos comentários:
Do requerimento de interceptação
Ademais, podem requerer a interceptação a autoridade policial, durante a investigação criminal, e o MP, tanto na investigação quanto no curso da ação em juízo. Como a Lei 9296/96 nada fala a respeito, não é possível a interceptação a pedido da defesa - em relação a terceiro, é claro -, para a formação de provas a ela favoráveis.
O pedido em juízo e o procedimento de interceptação devem ser mantidos em segredo de justiça, não devendo o investigado ser ouvido para se manifestar a respeito – o que é óbvio, sob pena de frustração da medida. Entretanto, após a realização do procedimento, estando devidamente instrumentalizado, o investigado tem direito ao que foi produzido, nos termos da Súmula Vinculante n. 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”.
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SEM DELONGAS.
O CRIME DE AMEAÇA TEM PENA DE DETENÇÃO, NÃO APLICANDO A LEI DESCRITA, PARA SE APLICAR A REFERIDA LEI: TEM QUE SER PENA DE RECLUSÃO.
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GAB ERRADO
Aplica-se a referida lei apenas em crimes que estejam caracterizadas PRISÕES.
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Só tem gente brava nesse chat.....vão estudar que é melhor pra vida de vcs...
Gabarito: Errado
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Esta será a última vez que assino o Qconcursos. Erramos a questão e ficamos sem saber o que de fato há de errado, pois os professores não se dão nem o trabalho de comenta-las
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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SÓ PODE SER FEITA QUANDO:
1.O CRIME FOR PUNÍVEL COM PENA DE RECLUSÃO.
2.A PROVA NÃO PUDER SER PRODUZIDA POR OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS.
3. HOUVER INDICÍOS RAZOÁVEIS DA AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO EM INFRAÇÃO PENAL.
Lei 9.296/96
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
OBS: O CRIME DE AMEAÇA CITADO NA QUESTÃO E PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO.
Art. 147, CP.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
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ERRADO.
É Possível a interceptação telefônica somente para os crimes punidos com a pena de RECLUSÃO.
Vale destacar que se caso tiver algum crime punido com pena de DETENÇÃO, conexo com crime de reclusão, poderá ser permitida a interceptação.
(STF, HC 83515 SC)
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LEI 9.296/96 (RESUMO SOBRE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA)
1-Dependerá de ordem do juiz competente da ação principal. (CONSTITUI CRIME INTERCEPTAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)
2- Vale para interceptações de comunicações de sistemas de informatica e telemáticas.
SÓ PODE INTERCEPTAR QUANDO:
1.O CRIME FOR PUNÍVEL COM PENA DE RECLUSÃO. (DETENÇÃO NÃO PODE INTERCEPTAR)
2.A PROVA NÃO PUDER SER PRODUZIDA POR OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS.
3. HOUVER INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO EM INFRAÇÃO PENAL.
QUEM PODE REQUERER:
MP e Autoridade policial.
O JUIZ PODE DECRETAR DE OFICIO.
O JUIZ DECIDIRÁ SOBRE O PEDIDO NO PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS.
A interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez, comprovada a indispensabilidade.
A interceptação ocorrerá em autos apartados.
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A interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade.
--Não há limite de vezes, desde que comprove a indispensabilidade.
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Yacht = iate
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Ameaça = detenção
Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
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O crime de ameaça tem pena de detenção, não se aplicando à lei de interceptação telefônica, que exige a pena de reclusão.
Ameaça. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Lei 9.296/96 (Interceptação telefônica)
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
OBS: A prova obtida por força de interceptação telefônica judicialmente autorizada poderá, a título de prova emprestada, subsidiar denúncia em outro feito que investigue crime apenado com detenção.
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Ao fazer esta questão me surgiu uma dúvida.
Pode ocorrer Interceptação telefônica fora do inquérito policial?
E ao pesquisar encontrei que na lei 9.296/96 (Interceptação Telefônica) em seu artigo 1o temos:
Art. 1o A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Vamos focar na parte que esta prova será gerada em investigação criminal e em instrução processual penal.
Perceba que a lei fala “investigação criminal”, e não em inquérito policial. Portanto, não é necessária a instauração deste para que o juiz possa autorizar a interceptação. E nem deveria, afinal, o inquérito é prescindível até mesmo para a propositura de ação penal. A lei, no entanto, exige a existência de investigação, que pode ou não ser realizada pela polícia – pode ser que a investigação seja feita, por exemplo, pelo MP.
Boa Aprovação!!
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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
REQUISITOS
1) o crime ser punível com pena de RECLUSÃO;
2) indícios razoáveis de autoria ou participação no crime (REGRA ---> é necessária a INDICAÇÃO e QUALIFICAÇÃO dos acusados; EXCEÇÃO ----> impossibilidade devidamente justificada;)
3) determinada pelo JUIZ, de ofício ou a requerimento ( MP ou Delegado responsável);
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Resumidamente, crime de ameaça não é punido com reclusão, logo não pode ensejar interceptação telefônica.
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Assertiva E
Um indivíduo penalmente imputável ameaça, ardilosa e reiteradamente, determinada pessoa mediante ligações telefônicas de número não identificado, prometendo-lhe graves malefícios e provocando-lhe intenso temor. Nessa situação, é cabível o deferimento de pedido de interceptação telefônica formulado pela autoridade policial competente, para a formação de prova da autoria e da materialidade do delito.
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Errado.
Interceptação telefônica é somente para crimes de reclusão.
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O erro não é tão somente, ser decretada por autoridade POLICIAL, onde o correto seria JUDICIÁRIA?
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ERRADO
CÓDIGO PENAL
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Lei 9296/1996
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
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Não sei se vocês concordam, mas está questão é um tanto ridícula.
Se um indivíduo está ameaçando outro por meio de ligações e a polícia sabe é porque a vítima noticiou.
Se ela noticiou, ela mesmo pode gravar as conversas. Para que diabos pedir uma interceptação telefônica se a comunicação não é entre criminosos? Não faz sentido nenhum.
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Apesar do sentido lógico conforme a colega citou abaixo, cabe ressaltar que a lei de interceptações telefônicas possui pré-requisitos em um rol para se efetuar tal meio de obtenção de prova.
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Ameaça é punida com pena de DETENÇÃO, por isso não cabe interceptação.
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LEI 9.296/96 (RESUMO SOBRE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA)
1-Dependerá de ordem do juiz competente da ação principal. (CONSTITUI CRIME INTERCEPTAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)
2- Vale para interceptações de comunicações de sistemas de informatica e telemáticas.
SÓ PODE INTERCEPTAR QUANDO:
1.O CRIME FOR PUNÍVEL COM PENA DE RECLUSÃO. (DETENÇÃO NÃO PODE INTERCEPTAR)
2.A PROVA NÃO PUDER SER PRODUZIDA POR OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS.
3. HOUVER INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO EM INFRAÇÃO PENAL.
QUEM PODE REQUERER:
MP e Autoridade policial.
O JUIZ PODE DECRETAR DE OFICIO.
O JUIZ DECIDIRÁ SOBRE O PEDIDO NO PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS.
A interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez, comprovada a indispensabilidade.
A interceptação ocorrerá em autos apartados.
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Interceptação telefônica: precisa de autorização judicial, senão é ilícita.
Não se aplica a crimes de pena máxima de detenção (Ex: Ameaça)
QUESTÃO ERRADA!
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O crime de ameaça tem uma pena bem baixa, detenção de 1 a 6 meses, não sendo cabível a interceptação nesse caso.
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Sendo a ameaça punida com a detenção, não cabe a interceptação; Desnecessário meu comentário, mas é somente p fixação
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SOBRE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
A interceptação telefônica, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, somente será permitida quando, havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em infração, a prova não puder ser obtida por outros meios disponíveis, e quando o fato investigado constituir infração penal para o qual se preveja, ao menos, pena de reclusão.
Veja que o crime de ameaça possui uma punição bem baixa, sendo punido com pena de detenção de 01 a 06 meses. Por isso não há de se falar em interceptação telefônica.
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NÃO SE ADMITE INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS EM CRIMES COM PENA DE DETENÇÃO
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Tá aí mais uma excrescência do processo penal brasileiro.... Em todo o crime que se usa uma linha telefônica como instrumento deveria ser possível a intercepção para o decobrimento de sua autoria!! Todavia, a interceptação tem os seguintes requisitos para a sua concessão: a) indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; b) imprescindibilidade da medida; c) o fato investigado deve constituir crime punido com reclusão.
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
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O crime de ameaça e punido com pena de DETENÇÃO, não sendo cabível a interceptação nesse caso, pois só é cabível se o crime for punido com RECLUSÃO
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A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei 9.296, que trata sobre as interceptações telefônicas. Trata-se aqui de hipotético crime de ameaça em que a pena é de detenção de um a seis meses ou multa, e não se admite a interceptação quando o crime tiver pena de detenção, vejamos:
Art. 2º da Lei 9.296: Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - Não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - A prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.
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ERRADO
A ameaça é punida com detenção. A interceptação telefônica depende de crime punido com pena de reclusão. não é admitida a sua utilização e pedido para crime punido com detenção
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Só um adendo a título de fixação: caso a vítima viesse a gravar a conversa, como forma de provar a lesão ou ameaça de lesão a bem juridicamente tutelado, ela seria considerada PROVA LÍCITA e plenamente admissível dentro do processo, pois a autorização judicial, neste caso, é prescindível.
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É bom errar agora.
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Bastava saber que o crime de ameaça não é de reclusão que você já matava a questão.
Gab. E
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É só trocar de número!
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Neste caso não é interceptação.
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ASSERTIVA, ERRADA!
O crime de ameaça tem pena de detenção, o uso da interceptação telefônica só pode ser autorizada por juiz nos crimes que preveem pena de reclusão. Há também outros dois fatores que devem ser observados a fim de obter ou não autorização para a interceptação telefônica:
- Se existe indícios razoáveis que levam a crer que determinada pessoa tenha ao menos participação no crime;
- Se prova necessária para consubstanciação de autoria e materialidade não pode ser feita por outros meios.
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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
☑ A solicitação deve ser feita de 15 em 15 dias;
☑ Quantas vezes forem necessárias;
☑ O prazo de 15 dias começa a contar a partir da primeira escuta e não da autorização;
☑ A autorização tem que ser judicial;
☑ O crime investigado deve ter a pena de reclusão e não de detenção;
☑ Não tem que ter outro meio de prova;
☑ Tem que ter quase certeza que o investigado é um bandido;
☑ O juiz pode utilizar apenas o que interessa e descartar o resto em todo processo;
☑ A gravação é sigilosa e deve ser guardada separadamente.
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Bons Estudos e não desista!
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pessoal aconselho vocês a utilizar a mesa de estudos aqui do QC é muito interativa, da para fazer marcações filtros inteligentes
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Outro erro: Autoridade JUDICIAL e não policial
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nao cabe interceptaçao telefonica nos crimes de ameaça
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Interceptação Telefônica só pode ser realizada caso não tenha outro modo de ser solucionado + tenha PENA de RECLUSÃO, porém o crime cometido na questão é o de ameaça, que é punido com DETENÇÃO
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Interceptação Telefônica só pode ser realizada caso não tenha outro modo de ser solucionado + tenha PENA de RECLUSÃO, porém o crime cometido na questão é o de ameaça, que é punido com DETENÇÃO
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A questão não está dizendo que foi a autoridade policial que deferiu.
... é cabível o deferimento de pedido de interceptação telefônica formulado pela autoridade policial.
Me parece que o policial formulou o pedido e o mesmo foi deferido.
Dessa forma, o erro está no fato da interceptação ser só em caso de crimes cuja pena será de reclusão e não de detenção como é o crime de ameaça.
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Crimes de detenção não cabe interceptação, além do mais tem mais 2 pontos que chamou a minha atenção
1- A questão fala como se próprio delegado tivesse proferido a decisão
2- na lei de interceptação, fala que ela será utilizada se não houver outro meio.
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Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
interceptação telefônica só cabe para crimes punidos com reclusão, portanto ameaça fica de fora.
lei 9296/Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção
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Comentários trocados!
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DIRETO E RETO...
O crime de ameaça é punível com pena de DETENÇÃO...
Já uns dos requisitos para autorização Judicial para a interceptação telefônica, é que o crime seja punido com RECLUSÃO. ( Daí já dá pra matar a questão)
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INTERCEPTAÇÃO telefônica
Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sem que nenhum dos interlocutores saiba.
Ex: polícia, com autorização judicial, grampeia os telefones dos membros de uma quadrilha e grava os diálogos mantidos entre eles.
Para que a interceptação seja válida é indispensável a autorização judicial (entendimento pacífico) na fase investigativa ou no curso da ação penal, sob segredo de justiça.
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Errado;
Direto ao ponto:
A interceptação telefônica exige que o crime em questão seja punido com reclusão, portanto não cabe para o crime de ameaça, que tem em sua pena a previsão de detenção ou multa.
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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
☑ A solicitação deve ser feita de 15 em 15 dias;
☑ Quantas vezes forem necessárias;
☑ O prazo de 15 dias começa a contar a partir da primeira escuta e não da autorização;
☑ A autorização tem que ser judicial;
☑ O crime investigado deve ter a pena de reclusão e não de detenção;
☑ Não tem que ter outro meio de prova;
☑ Tem que ter quase certeza que o investigado é um bandido;
☑ O juiz pode utilizar apenas o que interessa e descartar o resto em todo processo;
☑ A gravação é sigilosa e deve ser guardada separadamente.
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não se admite a interceptação quando o crime tiver pena de detenção
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Se o vizinho de vcs não escuta " Batom de cereja" às 7h da matina, então vcs são privilegiados sim...
Me ajuda aí, Deus!
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Será que com o advento da Lei 14.132/21 isso não poderia ser considerado crime de perseguição? Daí poderia ter a interceptação, uma vez que punível com pena de reclusão...
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.
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Errado;
Direto ao ponto:
A interceptação telefônica exige que o crime em questão seja punido com reclusão, portanto não cabe para o crime de ameaça, que tem em sua pena a previsão de detenção ou multa.
Crédito: Wendell Souza
Complementando com o texto da Lei 9296
- Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
- Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
- Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
- I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
- II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
- III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
- Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
- Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
- I - da autoridade policial, na investigação criminal;
- II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Código Penal:
- Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
- Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
- Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
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O crime de ameaça tem pena de detenção, por conta disso, não se pode utilizar de interceptação telefônica para investigação, pois essa modalidade de prova só é cabível para crimes apenados com reclusão.
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Gabarito: ERRADO
O crime de ameaça tem pena de detenção, não se aplicando à lei de interceptação telefônica, que exige a pena de reclusão.
Ameaça. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Lei 9.296/96 (Interceptação telefônica)
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
REQUISITOS
1) o crime ser punível com pena de RECLUSÃO;
2) indícios razoáveis de autoria ou participação no crime (REGRA ---> é necessária a INDICAÇÃO e QUALIFICAÇÃO dos acusados; EXCEÇÃO ----> impossibilidade devidamente justificada;)
3) determinada pelo JUIZ, de ofício ou a requerimento ( MP ou Delegado responsável);
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Acredito que hoje caberia Interceptação --- Nos parece configurar esse crime:
Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.
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Atualmente a tipificação mais adequada seria do crime de stalking, logo, admissível a interceptação telefônica.
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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Essa questão é boa. É bom ficar atento a ela, com o delito de stalker poder ser que mude esse gabarito ai no futuro.
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ERRADA, primeiro, crimes punidos com detenção (caso da ameaça) não admitem interceptação. segundo, a infração deverá ser investigada por outros meios, e só assim não sendo possível é que se irá admitir interceptação pois essa é ultima ratio.
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o prblema da questão diz reiteradamente então dá margem para o crime de
stalker
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O crime de stalking é definido como perseguição reiterada, por qualquer meio, como a internet (cyberstalking), que ameaça a integridade física e psicológica de alguém, interferindo na liberdade e na privacidade da vítima.
Prevê pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa para esse tipo de conduta.
De acordo com a nova lei, seria correta o gabarito.
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Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – RECLUSÃO, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
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