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GABARITO: Errado
O entendimento do STM é no sentido de que não se aplicam as penas do art. 28 da Lei de Drogas quando estivermos diante de crime militar.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DPU. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DA LEI Nº 13.491/2017. NOVATIO IN MELLIUS. INOCORRÊNCIA. INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS A QUE SE REJEITA. O simples advento da nova lei não tem o condão de alterar o entendimento consolidado desta Corte Castrense sobre a não aplicação das penas alternativas previstas na Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/06), ou do Princípio da Insignificância, a casos como o versado nos autos, eis que, incompatíveis com valores que norteiam a realidade do combate às drogas em ambiente militar, cujo porte e uso malferem a segurança e a integridade física intramuros e coloca em risco a higidez e a operacionalidade da tropa, necessárias ao atendimento das suas obrigações constitucionais. Ademais, o dispositivo do art. 290 do Código Penal Militar busca, além de garantir a repressão e a prevenção, assegurar a manutenção das bases estruturantes das Forças Armadas, quais sejam, os Princípios da Hierarquia e da Disciplina. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime. (STM – ED 7000118-68.2017.7.00.0000, Relator Ministro LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Publicação em 09/04/2018.)
Bons estudos !
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nem beneficiado nem prejudicado pela lei 11.343/06.
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Súmula 14-STM. Tendo em vista a especialidade da legislação militar, a Lei n°11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, não se aplica à Justiça Militar da União.
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É só se lembrar que para o Militar o ferro é sempre maior, que não erra nenhuma questão.
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ERRADO
A perda do status de militar da ativa não impede o prosseguimento da Ação Penal Militar.
Fonte: APELAÇÃO N° 0000158-58.2016.7.11.0011
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ERRADO
A perda da condição de militar da ativa não para o procedimento e nem extingue a punibilidade
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É só lembrar dos políticos:
Se um político comete crime no exercício do mandado e em função dele, mesmo após o término do mandato ele continua sendo investigado e posteriormente condenado.
O esforço é passageiro, seu cargo é pra sempre!
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O STM sobre o assunto tem pensamento "MAJORITÁRIO" no sentido de que "a perda da condição de militar da ativa NÃO extingue a punibilidade do agente em processo ainda sem julgamento de mérito".
Segue a última publicação do DJE, sobre o assunto nesta data (08.07.2019): APELAÇÃO Nº 7000101-61.2019.7.00.0000 - DECISÃO: Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Alte Esq MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS, o Plenário do Superior Tribunal Militar, por maioria, rejeitou a preliminar arguida pela Defensoria Pública da União, de suspensão da ação penal militar, por perda de condição de prosseguibilidade, por falta de amparo legal, contra os votos dos Ministros LUIS CARLOS GOMES MATTOS (Revisor), LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES e MARCO ANTÔNIO DE FARIAS, que a acolhiam. I. Preliminar de ausência de condição de prosseguibilidade da ação penal militar suscitada pela DPU rejeitada, porquanto no ordenamento jurídico inexiste qualquer dispositivo que estabeleça a suspensão ou a extinção da ação penal militar em virtude do licenciamento do Réu.
O entendimento "MINORITÁRIO" está presente no enunciado da I Jornada de Direito Militar, no Enunciado 05: "A condição de militar é necessária para o recebimento da denúncia, o prosseguimento do processo e a execução da pena, nos crimes de deserção". O fundamento é o que segue: "O presente enunciado caminha no mesmo sentido da jurisprudência dominante do Egrégio STF, no sentido de que, por ocasião da perda do status de militar da ativa nos crimes de deserção, a ação penal proposta contra o réu deve ser extinta, ainda que esteja em fase de execução, ou, em caso de múltiplas deserções, a ação deve ficar sobrestada, nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Suprema Corte, que reconhece a qualidade de militar da ativa como condição de procedibilidade em relação ao crime de deserção." É dizer: aplica-se aqui o entendimento de que a qualidade de militar é elemento estrutural do tipo penal de deserção, de modo que a ausência de tal requisito impede o processamento da ação penal e, existindo condenação, a execução da reprimenda imposta. Esse entendimento defendido por CÉLIO LOBÃO.
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PMBA! FORÇA GUERREIRO.
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Errado
Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!
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GABARITO: ERRADO
O atual entendimento do STM é no sentido de que a ação penal pode prosseguir mesmo que o militar perca essa condição.
EMENTA: APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE/PROSSEGUIBILIDADE. DELITO DELINEADO E PROVADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SURSIS. DOSIMETRIA DA PENA. Preliminar em que se requer a extinção do processo, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em face da perda de uma das condições essenciais da ação, qual seja, a da legitimidade passiva ad causam, diante do fato de que o Acusado não mais ostenta o status de militar da ativa do Exército. A perda do status de militar da ativa não impede o prosseguimento da Ação Penal Militar pela prática do crime de Deserção. Delito de Deserção delineado e provado em todas as suas elementares. Ausência, in casu, de excludente de qualquer natureza. Entendimento recente desta Corte no sentido de que a perda da condição de militar por parte do Acusado viabiliza a concessão do benefício do sursis aos desertores, apesar da vedação ínsita no art. 88, inc. II, alínea “a”, do CPM. Este Tribunal assim o fez por motivo de política criminal. E isso ocorre porque, tendo em vista não mais ostentarem o status de militar, tais desertores deverão cumprir as penas que lhe foram impostas em estabelecimento prisional civil. Como se sabe, cumpridos os requisites para a concessão do sursis, dentre estes a imposição de pena privative de liberdade não superior a dois anos, o condenado civil tem direito ao benefício. Descabe realizar a conversão da pena de detenção em prisão, na forma do art. 59 do CPM. Considerando-se que o Acusado perdeu a condição de militar, a aludida conversão não há que ser realizada. Preliminar rejeitada, por maioria. Provimento parcial do Apelo, por unanimidade. (APELAÇÃO N° 0000158-58.2016.7.11.0011, Relator Min LUIS CARLOS GOMES MATTOS, Julgado em 15/02/2018, DJe de 05/3/2018).
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é só lembrar que o militar sempre vai tomar em todas as esferas que for julgado.
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GABARITO: ERRADO
O atual entendimento do STM é no sentido de que a ação penal pode prosseguir mesmo que o militar perca essa condição.
EMENTA: APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE/PROSSEGUIBILIDADE. DELITO DELINEADO E PROVADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SURSIS. DOSIMETRIA DA PENA. Preliminar em que se requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face da perda de uma das condições essenciais da ação, qual seja, a da legitimidade passiva ad causam, diante do fato de que o Acusado não mais ostenta o status de militar da ativa do Exército. A perda do status de militar da ativa não impede o prosseguimento da Ação Penal Militar pela prática do crime de Deserção. Delito de Deserção delineado e provado em todas as suas elementares. Ausência, in casu, de excludente de qualquer natureza. Entendimento recente desta Corte no sentido de que a perda da condição de militar por parte do Acusado viabiliza a concessão do benefício do sursis aos desertores, apesar da vedação ínsita no art. 88, inc. II, alínea “a”, do CPM. Este Tribunal assim o fez por motivo de política criminal. E isso ocorre porque, tendo em vista não mais ostentarem o status de militar, tais desertores deverão cumprir as penas que lhe foram impostas em estabelecimento prisional civil. Como se sabe, cumpridos os requisites para a concessão do sursis, dentre estes a imposição de pena privative de liberdade não superior a dois anos, o condenado civil tem direito ao benefício. Descabe realizar a conversão da pena de detenção em prisão, na forma do art. 59 do CPM. Considerando-se que o Acusado perdeu a condição de militar, a aludida conversão não há que ser realizada. Preliminar rejeitada, por maioria. Provimento parcial do Apelo, por unanimidade. (APELAÇÃO N° 0000158-58.2016.7.11.0011, Relator Min LUIS CARLOS GOMES MATTOS, Julgado em 15/02/2018, DJe de 05/3/2018).
(ESTRATÉGIA CONCURSOS )
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A perda da condição de militar da ativa não é causa de exclusão da punibilidade.
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Eu não sabia o entendimento do STM, mas achei a questão fácil de ser respondida pela lógica (dependendo do crime, e claro!). Imagina que um militar em serviço atira e mata um um civil mesmo sem ele apresentar resistência, por dolo do militar. Nesse caso, não teria sentido ser extinto o processo só porque ele deixou de ser militar. O fato continua sendo crime e deve ser punido.
Pensei dessa forma..rs
Se tiver algo errado, peço me avisarem que excluo.
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Eu vi essa situação acontecer,trabalhei em uma unidade que aconteceu um crime ,esse militar deu baixa porém ele continuou sendo investigado até acontecer a sua devida punição.
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É só lembrar da frase " Uma vez militar, sempre militar"
Gab: Errado
#PMGO
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O processo continua na justiça militar?
Ou é encaminhado para justiça comum?
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Para o STM não extingue.
Para o STF extingue sim.
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Gabarito: ERRADO
Segundo o atual posicionamento do Superior Tribunal Militar, a perda do status de militar durante o curso do processo não gera a extinção do feito sem julgamento de mérito. Vale dizer, o status de militar não é condição de prosseguibilidade para a ação penal militar. No tocante ao delito de deserção, é fundamental destacar que o status de militar é condição de procedibilidade para a deflagração da ação penal militar em face de praça sem estabilidade, segundo determina a súmula 12 do STM.
Bons estudos...
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As hipóteses de extinção da punibilidade estão previstas no Título VIII do Código Penal Militar. Todavia, na questão proposta, parte-se do pressuposto de que o fato de o militar da ativa perder essa condição, provocaria a extinção da punibilidade do agente em processo que, apesar de já proposta e recebida a denúncia, esteja pendente de julgamento de mérito.
Porém, este não é o entendimento reiterado do Superior Tribunal Militar, para quem, "a condição de militar é exigida, tão somente, no momento da instauração da ação penal militar, nos termos dos parágrafos e caput do art. 457 do CPPM. Não há exigência legal da manutenção do status de militar para o prosseguimento da ação, até o seu término (incluindo a fase de execução da pena), nos crimes propriamente militares (STM - HC: 00000738620177000000 RS, Relator: Carlos Augusto de Sousa, Data de Julgamento: 18/04/2017, Data de Publicação: Data da Publicação: 09/05/2017 Vol: Veículo: DJE)
Portanto, se nem mesmo a condição de militar é exigida como condição para o prosseguimento da ação pendente de julgamento de mérito, menos ainda será exigida a condição de militar da ativa. Questão ERRADA.
Gabarito do Professor: ERRADO.
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Só para relembrar quais são as causas extintivas da punibilidade, conforme art. 132 do cpm:
Extingue-se a punibilidade:
pela morte do agente;
pela anistia ou indulto;
pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
pela prescrição;
pela reabilitação;
pelo ressarcimento do dano no peculato culposo (art. 303, §4º).
parágrafo único: a extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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SÚMULA Nº 12 - (DJ 1 N° 18, de 27.01.97)
"A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo."
Condição apenas de procedibilidade e não de prosseguibilidade.
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Conforme posicionamento do Superior Tribunal Militar, a perda da condição de militar da ativa extingue a punibilidade do agente em processo ainda sem julgamento de mérito e, consequentemente, a ação penal militar.
ERRADO.
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Basta conectarmos ao entendimento de que se aplica ao fato ilícito a norma vigente à época, bem como suas peculiaridades.
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GAB.: ERRADO
#PMPA2021
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As hipóteses de extinção da punibilidade estão previstas no Título VIII do Código Penal Militar. Todavia, na questão proposta, parte-se do pressuposto de que o fato de o militar da ativa perder essa condição, provocaria a extinção da punibilidade do agente em processo que, apesar de já proposta e recebida a denúncia, esteja pendente de julgamento de mérito.
Porém, este não é o entendimento reiterado do Superior Tribunal Militar, para quem, "a condição de militar é exigida, tão somente, no momento da instauração da ação penal militar, nos termos dos parágrafos e caput do art. 457 do CPPM. Não há exigência legal da manutenção do status de militar para o prosseguimento da ação, até o seu término (incluindo a fase de execução da pena), nos crimes propriamente militares (STM - HC: 00000738620177000000 RS, Relator: Carlos Augusto de Sousa, Data de Julgamento: 18/04/2017, Data de Publicação: Data da Publicação: 09/05/2017 Vol: Veículo: DJE)
Portanto, se nem mesmo a condição de militar é exigida como condição para o prosseguimento da ação pendente de julgamento de mérito, menos ainda será exigida a condição de militar da ativa. Questão ERRADA.
Gabarito do Professor: ERRADO.
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GABARITO ERRADO
O militar não é nem filho da Xuxa pra ser intocável kkkkkkk
RUMO A PMCE 2021
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Não se exige a manutenção do status de militar como requisito de procedibilidade e de prosseguimento da ação penal que apura a prática de crime de violência contra inferior (art. 175 do Código Penal Militar). STF. 1ª Turma. HC 137741 AgR e AgR-segundo/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 25/6/2019 (Info 945).
E
Na configuração de crime militar observa-se a data do evento delituoso, considerado neutro o fato de o autor estar licenciado. STF. Plenário. HC 132847/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/6/2018 (Info 908). O fato de o paciente não mais integrar as fileiras das Forças Armadas não tem qualquer relevância sobre o prosseguimento da ação penal pelo delito tipicamente militar de abandono do posto, visto que ele, no tempo do crime, era militar da ativa. STF. 2ª Turma. HC 130793, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02/08/2016.
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Olha a lei penal no tempo .
O fato de ele deixar de ser pm , não exclui a culpa em crime ainda em julgamento.
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Condição de Procedibilidade (iniciar):
Tanto para o STF quanto para o STM a condição de militar é necessária para se dar início ao processo, ou seja, o Juiz Federal da Justiça Militar só poderá receber a denúncia se o militar tiver sido reincluído.
Condição de Prosseguibilidade (condição para continuar com a ação):
STM (entendimento atual 2019): A reinclusão é condição de procedibilidade para o oferecimento da exordial (inicial), mas não há qualquer previsão legal de que essa configure obstáculo à prosseguibilidade do feito executório regularmente processado.
Portanto, para o STM a condição de militar não é necessária para continuar com o processo.
STF: a condição de militar tem natureza de condição de prosseguibilidade da ação penal de deserção no processo de conhecimento e de execução.
Já para o STF a condição de militar é necessária para continuar com a ação penal, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução. Assim, caso o réu não tenha mais a condição de militar, para o STF, a ação deve ser extinta, bem como a punibilidade.
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No CPM, extingue-se a punibilidade:
•pela morte do agente;
•pela anistia ou indulto;
•pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
•pela prescrição;
•pela reabilitação;
•pelo ressarcimento do dano no peculato culposo (art. 303, §4º).
GAB E
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São considerados inativo para o cpm: Os reformados e os da reserva, salvo em caso de cometimento de crime antes de sua inatividade
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No militarismo todo fumo é pouco.
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só lembrar dos políticos:
Se um político comete crime no exercício do mandado e em função dele, mesmo após o término do mandato ele continua sendo investigado e posteriormente condenado.
ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU!!!
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art. 132 do cpm:
*Extingue-se a punibilidade:
*pela morte do agente;
*pela anistia ou indulto;
*pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
*pela prescrição;
*pela reabilitação;
*pelo ressarcimento do dano no peculato culposo
parágrafo único: a extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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ERRADO
Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
RESPONDAM O GABARITO!!!