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ID
2825785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com base em normas do direito processual penal militar e do entendimento de tribunais superiores, julgue o próximo item.


Situação hipotética: Um policial militar estadual e um soldado do Exército Brasileiro cometeram crime doloso contra a vida de um civil no contexto de intervenção militar para garantia da lei e ordem. Assertiva: Nessa situação, de acordo com a legislação em vigor, ambos deverão ser julgados pelo tribunal do júri da justiça comum estadual.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.  O PM será julgado pelo Júri. O Soldado do Exército será julgado pela Justiça Militar da União.

     

    CPM, Art. 9, § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.  ---> Apenas para militares estaduais (pm e bombeiro)

    §2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais

    a) Lei no565, de 19 de dezembro de 1986– Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) Lei Complementar no97, de 9 de junho de 1999;

    c) Decreto-Lei no002, de 21 de outubro de 1969– Código de Processo Penal Militar; e

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.

  • ERRADO

     

    TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR ---> Somete em casos excepcionais quando estiverem comprovadas:


      --> Atipicidade da conduta;
     

      --> Extinção da punibilidade;
     

      --> Evidente ausência de justa causa.

     

    Fonte:  HC 7000393-80.2018.7.00.0000

  • Gabarito: Errado           

    Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

    Isso porque a atribuição de requerer o arquivamento compete tão somente ao Ministério Público, se este entender inadequada a instauração do inquérito. 

    #ATENÇÃO: o arquivamento do inquérito apenas se aperfeiçoa com o despacho do Juiz Corregedor nesse sentido, com a decisão indeferitória de representação pelo STM ou por decisão do Procurador-Geral. 

    #DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA: O STF julgou ilegal portaria expedida por Juiz-Auditor Militar na qual afirmava que os pedidos de arquivamento de procedimento investigatório criminal instaurados pela Procuradoria de Justiça Militar não seriam recebidos ou distribuídos pela Justiça Militar. Para a Corte, a recusa em dar andamento ao pleito de trancamento configura inaceitável abandono do controle jurisdicional a ser exercido no tocante ao princípio da obrigatoriedade da ação penal. (Info 798). 

  • ERRADA:


    Art. 24, CPPM: A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado. 

  • De acordo com as alterações trazidas pela Lei 13.491/2017 o militar estadual será julgado pelo Tribunal do Júri e o das forças armadas na JMU.


    Art. 9º:


    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:     (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)


    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:     (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)


  • Errada Demais

    > Policial militar estadual - agente estadual;

    > Soldado do Exército Brasileiro - agente federal.

    O erro da questão está em dizer que eles serão julgados por um tribunal do juri de justiça comum estadual, logo o correto seria afirmar que, estes serão julgados por um tribunal de justiça federal. Isso se dá pela existência de um agente federal no julgamento, que é hierarquicamente superior ao agente estadual.

  • Os comentários estão trocados com a Q941925


  • ART 9°

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 


    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: 


  • Nesse caso:

    Militar ESTADUAL: Justiça comum - Tribunal do juri;

    Militar FEDERAL: Justiça Militar da União.

  • Se houver civil sendo julgado na justiça militar, será na da União

    Abraços

  • Errado

    Militar Estadual - Tribunal do Júri - Justiça Comum

    Militar Federal - Justiça Militar da União

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • Na pratica, os crimes dolosos contra a vida de civil por militares em serviço é da competencia do tribunal do juri ( justiça comum ). Beleza!!! mas temos que nos atentar que eles estavam cobertos pela excessão!!!! "no contexto de intervenção militar para garantia da lei e ordem". Por isso, a competencia é da justiça militar!!!!!!!!!

  • MILITAR DA UNIÃO (EM SERVIÇO ),QUANDO COMETE CRIME DOLOSO CONTRA VIDA DE CIVIL ---- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

  • Maior dúvida foi lembrar de qual ano era a lei 13.491

  • Militar das Armadas no exercício da suas atribuições não pode ser julgado pela justiça comum

    quem é julgado na JME são militares estuais

  • Acredito na seguinte ideia:

    Esta caso se trata de crimes em continência por simulação subjetiva, onde temos 2 pessoas cometendo um único crime. Porém, no caso de unicidade do processo por conexão e continência, não é possível o julgamento de competência distinta, como no caso em questão. Pois tribunal do júri é de jurisdição penal comum e o crime descrito pelo militar das forças aramadas nesse contexto é de competência da JMU !!

  • Errado

    Militar Estadual - Tribunal do Júri - Justiça Comum

    Militar Federal( UNIÃO) - Justiça Militar da (UNIÃO)

    FORÇA PRA CIMA GUERREIROS (AS) ! ; )

  • Ao tratar da Justiça Militar dos Estados, a CF ressalva a competência do tribunal do júri quanto ao

    crime doloso contra a vida de civil. Essa ressalva, entretanto, não consta no art. 124, CF (Justiça Militar

    da União);

    -Militar Estadual - Tribunal do Júri - Justiça Comum

    -Militar Federal - Justiça Militar da União

  • Art. 9 CPM

  • GAB.: ERRADO

    #PMPA2021

  • Bom então vamos resolver esse caso!

    O militar estadual será julgado pelo tribunal do júri, já o militar do EB será julgado pela justiça militar da União.

    Obs: Não compete a justiça militar estadual julgar crimes praticados por civil contra militar, estes crimes são de responsabilidade da justiça comum.

    espero ter ajudado!

  • REGRA: em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º do art. 9º do CPM:

    Art. 9º (...) § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

    EXCEÇÕES:

    Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais: 

    a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) LC 97/99;

    c) Código de Processo Penal Militar; e

    d) Código Eleitoral.

    Isso está previsto no novo § 2º do art. 9º do CPM.

  • Segue um resumo feito por mim. Em caso de existir algum erro, peço aos colegas que me corrijam e complementem.

    Art. 9 CPM

    ·        Crime doloso contra a vida praticado por CIVIL que mata MILITAR

    Se a vítima é Militar Federal – competência da Justiça militar da União (isso porque a justiça militar da união pode julgar civis, diferente da justiça militar dos estados que NÃO pode julgar civis, e por isso a competência será do tribunal do júri)

    Se a vítima é Militar Estadual – competência do tribunal do júri. (isso porque a justiça estadual militar não tem competência para julgar civis, diferente da justiça militar da união que tem)

    Para ser competência da justiça militar da união ainda deve ser analisado o caso concreto, como já analisado pela jurisprudência: “Se há elementos (a) condição funcional da vítima, b) exercício de atividade fundamentalmente militar pela vítima, c) o local do crime, d) o móvel do crime) que demonstram que o crime se deu por razão do serviço militar, ou área sujeita a administração militar – a competência será da Justiça militar da União – para o juiz federal da justiça militar em julgamento monocrático”.

    (obs. Lembrar que sempre que envolver civil, o julgamento será monocrático e que quando não envolver civil, o julgamento PODERÁ ser pelo conselho).

    (obs.: se o crime não tiver circunstancias que liguem ao fato de ter sido cometido em razão do exercício de atividade militar da vítima, conforme demonstrado na jurisprudência acima, o crime poderá ser julgado pelo tribunal do júri, mesmo que cometido contra militar federal. Ex.: civil que mata militar federal por ciúme, após encontra-lo em conjunção carnal com sua esposa, nesse caso o crime não haverá “ligações com o exercício da atividade militar, logo, será julgado pelo tribunal do júri).

    ·        Crime doloso contra a vida praticado por MILITAR que mata CIVIL

    Regra: julgado pelo tribunal do júri

    Se cometido por militar Estadual (PM e Bombeiro): tribunal do juri

    Se cometido por militar das forças armadas (militar federal): regra é que seja no tribunal do júri, mas há exceção prevista nos incisos I, II e III, do §2 do art. 9 do CPM, e nesses casos, competência será da Justiça Militar da União.

    ·        Crime doloso contra a vida praticado por MILITAR que mata MILITAR

    As regras são as mesmas para o caso do Civil que mata Militar.

    Todavia, lembrar que se for caso de se enquadrar nas hipóteses do art. 9, §2, incisos I, II e III, ai a competência será da justiça militar da união.

    ·        Crime doloso contra a vida praticado por CIVIL que mata CIVIL

    Competência do tribunal do júri.

    Regrinha extra: lembrar que sempre que envolver civil - julgamento será pelo juiz monocrático

    Regrinha extra: lembrar que justiça militar estadual não julga civil, mas somente militares estaduais.

    Lembrar que justiça militar federal julga militares federais e também os civis.

  • Crime doloso contra a vida

    MILITAR estadual= TRIBUNAL DO JURÍ

    MILITAR federal= JUSTIÇA MILITAR FEDERAL

    Art. 9 DO CPM tem que tá na mente.

    RUMO PMCE 2021

  • A lei cria um tratamento diferenciado conforme o militar seja estadual ou membro das Forças Armadas. O policial militar estadual em atividade que cometa crime doloso contra a vida de civil segue sendo julgado no tribunal do júri. A nova lei atinge apenas os militares do Exército, Marinha e Aeronáutica que, nas chamadas "missões de garantia da lei e da ordem" (as conhecidas ocupações nas favelas cariocas e outras missões de "segurança pública") cometam crimes dolosos contra a vida de civis.

    Nesse caso, eles serão julgados na Justiça Militar Federal, e não no tribunal do júri. É verdade que parte da doutrina e inclusive da jurisprudência do STM já sustentava que a competência do júri só se aplicaria à Justiça Militar estadual.