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GAB: ERRADO
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Ou seja:
Desatender a intimação NÃO significa que:
-> quem desatendeu reconheceu a verdade dos fatos;
-> quem desatendeu renunciou o seu direito.
Bons estudos!
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De acordo com a Lei 9.784/1999: “o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado” (art. 27, caput).
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LEI 9784
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
GABARITO: ERRADO
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Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
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ate agora me pergunto como deixei uma questão dessa em branco......choroooo
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NÃO! De acordo com a Lei 9.784/1999: “o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado” (art. 27, caput).
Gabarito: errado.
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O! De acordo com a Lei 9.784/1999: “o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado” (art. 27, caput).
Gabarito: errado.
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Revisando:
A RESPEITO DA INTIMAÇÃO:
- ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 3 DIAS ÚTEIS;
- O COMPARECIMENTO DO ADMINISTRADO SUPRE A FALTA OU IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO;
- O DESATENDIMENTO NÃO IMPORTA:
1. RECONHECIMENTO DA VERDADE DOS FATOS;
2. RENÚNCIA A DIREITO PELO ADMINISTRADO;
- PODE SER EFETUADA POR:
1. CIÊNCIA NO PROCESSO;
2. VIA POSTAL COM A.R.;
3. TELEGRAMA;
4. OUTRO MEIO QUE ASSEGURE A CIÊNCIA DO INTERESSADO;
5. PUBLICAÇÃO OFICIAL (NO CASO DE INTERESSADOS INDETERMINADOS, DESCONHECIDOS OU COM DOMICÍLIO INDEFINIDO)
- DEVEM SER OBJETO DE INTIMAÇÃO ATOS DO PROCESSO QUE RESULTEM IMPOSIÇÃO DE:
1. DEVERES;
2. ÔNUS;
3. SANÇÕES;
4. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DE DIREITOS E ATIVIDADES;
5. ATOS DE OUTRA NATUREZA, DE SEU INTERESSE.
- DEVERÁ CONTER:
1. IDENTIFICAÇÃO DO INTIMADO/ NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE ADMINISTRATIVA;
2. FINALIDADE DA INTIMAÇÃO;
3. DATA, HORA, LOCAL DE COMPARECIMENTO;
4. SE O INTIMADO DEVE COMPARECER PESSOALMENTE, OU FAZER-SE REPRESENTAR;
5. INFORMAÇÃO DA CONTINUIDADE DO PROCESSO INDEPENDENTEMENTE DO SEU COMPARECIMENTO;
6. INDICAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS LEGAIS PERTINENTES.
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Art. 27. O desatendimento da intimaçãonão importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
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À EXCEÇÃO DA LUISA SILVEIRA, OS OUTROS COMENTÁRIOS SÃO IDÊNTICOS. UMA CRÍTICA CONSTRUTIVA: MEUS COLEGAS DE LUTA, GUERREIROS, SE A GENTE EVITAR DE FAZER COMENTÁRIOS REPETIDOS É MAIS PRODUTIVO PARA TODOS, POIS VOCÊ PODERÁ, MAIS RAPIDAMENTE, EXTRAIR OS PONTOS IMPORTANTES DIFERENCIADOS DE CADA COMENTÁRIO.
É APENAS PARA AUXILIAR PARA A MELHORA DA PRODUTIVIDADE. OBRIGADO A TODOS PELA INTENÇÃO.
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Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Caso o particular interessado não atenda à intimação do Poder Público, isso não implica, automaticamente, em reconhecimento da verdade dos fatos ou em renúncia e eventual direito. Nas fases posteriores, ainda que o particular não tenha atendido a uma intimação, será assegurado a ele, ainda assim, o garantia de ampla defesa.
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ERRADO.
De acordo com a Lei 9.784/1999: “o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado” (art. 27, caput).
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Não importa reconhecimento dos fatos, nem renúncia a direito.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Em caso de não comparecimento à intimação, NÃO HÁ EFEITO DE REVELIA = (ASSUMIR A CULPA).
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Errado!
Lei 9.784
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Bons estudos, galeraaaaa!
seguem meu instagram:@sergiio.junior
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ERRADO
LEI 9.784
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
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A renúncia por direitos disponíveis será feita mediante manifestação escrita.
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Errado.
INTIMAÇÃO DO INTERESSADO.
Lei nº 9.784/99
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
(Princípio da verdade de material) Afasta a possibilidade de ser atribuído ao simples fato de o particular desatender à intimação o efeito de presunção de culpa, ou confissão, ou renuncia a direito.
Marcelo Alexandrino Vicente Paulo
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Art 27 - O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renuncia a direito pelo administrado.
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Literalidade do art. 27, L. 9.784/99.
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Lei nº 9.784/99
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
GABARITO: ERRADO
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ERRADO
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
** No PAD não ocorre os efeitos normais da revelia **
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ERRADO
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
** No PAD não ocorre os efeitos normais da revelia **
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O desatendimento da intimação não importa renúncia a direito pelo administrado. Sendo garantida os direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, no processo de que possa resultar sanções.
errado
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Gab: ERRADO.
Lei nº 9.784/99, art. 27: O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Outra questão semelhante e atual:
Q999067: A respeito de improbidade administrativa, processo administrativo e organização administrativa, julgue o item seguinte.
Caso o administrado não atenda a intimação em processo administrativo, incidirá o ônus de reconhecimento da verdade dos fatos alegados.
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Comentário:
Conforme o art. 27 da Lei 9.784/99, “o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado”.
Gabarito: Errada
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Fui pego pega interpretação de texto ;(
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ERRADO
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A análise da assertiva proposta pela Banca demanda que se aplique o teor do art. 27, caput, da Lei 9.784/99, que disciplina o processo administrativo em âmbito federal. No ponto, confira-se:
"Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos
fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado."
Logo, conclui-se pela incorreta a afirmativa proposta, porquanto em manifesto confronto com a norma de legal de regência da matéria.
Gabarito do professor: ERRADO
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Não há a revelia no Processo Administrativo.
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Errado, não significa que renunciou a tal direito.
LoreDamasceno, sejaq forte e corajosa.
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Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
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Seria interessante se a questão especificasse qual direito né?
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Seria interessante se a questão especificasse qual direito né?
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Errei porque entendi que ele renunciou ao direito de recorrer, e não ao direito de anulação da multa.
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Normalmente, as questões relacionadas a lei de processo administrativo e agentes públicos são cobradas em sua literalidade, desta forma termos a resposta:
No art. 27 da lei n° 9.784/99 (Processo Administrativo Disciplinar) “o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado”.
Portanto, se a parte interessada não atender à intimação do Poder Público, não consistirá em reconhecimento da verdade dos fatos ou em renúncia e eventual direito. Aliás, nas fases posteriores, mesmo que o particular não tenha respondido a uma intimação, ainda sim será assegurado a ele, a garantia de ampla defesa.
Resposta : Errado
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Erick Alves | Direção Concursos
18/02/2020 às 16:50
Comentário:
Conforme o art. 27 da Lei 9.784/99, “o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado”.
Gabarito: Errada
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Não importa em Reconhecimento dos Fatos nem Renúncia dos direitos.
Processo segue.
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No art. 27 da lei n° 9.784/99 (Processo Administrativo Disciplinar) “o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado”.
Portanto, se a parte interessada não atender à intimação do Poder Público, não consistirá em reconhecimento da verdade dos fatos ou em renúncia e eventual direito. Aliás, nas fases posteriores, mesmo que o particular não tenha respondido a uma intimação, ainda sim será assegurado a ele, a garantia de ampla defesa.
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GAB: ERRADO
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.