SóProvas


ID
2825971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao controle da administração pública, julgue o item seguinte.


Contrato de direito privado firmado em igualdade de condições pela administração pública com particular não pode ser anulado unilateralmente.

Alternativas
Comentários
  • A questão foi considerada correta, porém sem fundamento. Ela fala em anulação e não em rescisão. A anulação é um controle de legalidade que pode ser exercido pela Administração mediante autotutela. Com efeito, a lei prevalece sobre o contrato. Assim, um contrato, ainda que de natureza privada, não pode permanecer incólume ao controle de legalidade. Por exemplo: imagine que um prefeito firme um contrato de locação com desvio de finalidade e superfaturamento. Os contratos de locação são exemplos de contratos de direito privado. Se o novo prefeito identificar a ilegalidade, ele poderá anular o contrato, pelo simples argumento de que a lei prevalece sobre o contrato.

     

    Com efeito, o art. 62, § 3º, I, da Lei de Licitações, que trata dos “contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado” prevê que se aplicam a estes contratos os arts. 55 e 58 a 61 da Lei 8.666/93. O art. 58 versa sobre as cláusulas exorbitantes, enquanto o 59 trata justamente das anulações.

     

    Portanto, expressamente a Lei de Licitações determina, no art. 63, § 3º, I, que o art. 59 se aplica aos contratos regidos por normas de direito privado. E este, por sua vez, trata da declaração de nulidade contratual.

     

    Dessa forma, propõe-se a interposição de recurso para anulação, utilizando como argumento o próprio texto da Lei de Licitações.

     

    Gabarito:  correto (recurso para alterar para errado).

     

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • TEM QUE ANULAR PELO AMORE

  • Considero o gabarito CORRETO.

     

    É necessário fazer a interpretação da questão. Nos contratos em igualdade de condições a administração não age com supremacia a ponto de tornar nula as relações jurídicas de forma unilateral. O ato da administração não terá a prorrogativa de ato de império em razão da sua supremacia.

  • Tbm analisei como o Renato Neves, se no enunciado fala '' igualdade de condições'' entendo que é afastada a supremacia. E então entra o acordo entre as partes.

     

    * Me corrijam caso meu pensamento estiver incoerente. rsrs

  • Tem nada de anular questão aqui; povo não estuda direito leva uma fumada na hora da prova e depois inventa que tem que anular.. povo tem é que largar de ser chorão.. questão certíssima e sem choradeira..

  • @Djack dinamite.. já que você sabe tanto, nos explique por favor o porque de estar certa, diante de tanta controvérsia doutrinaria, e nenhuma definição sobre o assunto.


    O contrato administrativo se distingue, portanto, de acordo com Di Pietro(ob. cit. p. 245), pela existência de prerrogativas extraordinárias em favor da Administração. Quanto às sujeições impostas à Administração, não se diferem os contratos de direito privado e os administrativos; todos eles obedecem às mesmas exigências de forma, de procedimento, de competência e de finalidade. 

    Conforme severa crítica de Hely Lopes Meirelles. Não é o objeto, nem a finalidade ou o interesse público que caracterizam o contrato administrativo, pois o objeto é normalmente idêntico ao do Direito Privado (obra, serviço, compra, alienação, locação) e a finalidade e o interesse público estão sempre presentes em quaisquer contratos da Administração, sejam públicos ou privados, como pressupostos necessários de toda atuação administrativa (MEIRELLES, 2007, p. 196).

    Bandeira de Mello (2006, p. 578) foi um dos poucos que se arriscou a resolver a questão. Para o autor, os contratos de Direito Privado da Administração se regem, tanto em relação ao conteúdo quanto aos efeitos, pelo Direito Privado. Enquanto os contratos de direito privado celebrados pela Administração regulam-se em seu conteúdo pelas normas do Direito Privado, os contratos administrativos submetem-se às regras e princípios do Direito Público.

    No aresto Société des Granits, do Conselho de Estado francês, o Comissário de Governo Léon Blum, a pretexto de definir a natureza dos contratos administrativos, declarou a irrelevância do objeto do contrato para sua definição (JÈZE, 1949, P. 328).

    Marienhoff (1966, p. 53), contudo, diz que o contrato administrativo se qualifica ou pela inserção de cláusulas exorbitantes ou, ainda, pelo seu objeto, diverso do objeto dos contratos de direito privado.

    Também para Bielsa (1950, p.172), os contratos administrativos se caracterizam pelo seu conteúdo - a realização imediata de um serviço público, de uma obra pública ou de um fornecimento para um serviço público.

    Já para Gaston Jèze (1949, p. 314), o que individualiza o contrato administrativo são os seus efeitos, diversos dos efeitos que irradiam dos contratos civis.

    É fácil observar o mar revolto em que se movem as concepções a respeito do elemento distintivo entre os contratos administrativos e os contratos de direito privado da Administração. Vê-se que todas as observações levantadas acima demonstram cabalmente a insuficiência das teorias expostas sobre a matéria.

  • Eu interpretei da seguinte forma: Não pode ser anulado unilateralmente porque anular significa ir para o judiciário e se o poder judiciário anula o contrato, não se trata de um ato unilateral, visto que teve a intervenção de um terceiro. Mas reconheço que é um raciocínio raso...

  • Não concordava com o gabarito, assim como os demais colegas. Inclusive o Estratégia e o Ponto dos Concursos deram o gab como errado e sugeriram recurso. Ocorre que tem um professor que gosto muito (Gustavo Scatolino - do GranCursos) e ele foi a favor do gab Certo dado pelo Cespe. 

     

    Segue comentários do Professor para que não erremos mais esse tipo de questão:

     

    De fato nos contratos de direito privado não incidem as cláusulas exorbitantes.

    O art. 62, § 3º, I, da Lei de Licitações, estabelece que contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado se aplicam a estes contratos os arts. 55 e 58 a 61 da Lei 8.666/93.

    O art. 58 versa sobre as cláusulas exorbitantes, enquanto o 59 trata justamente das anulações. No entanto a doutrina tem entendido que qualquer cláusula exorbitante, inclusive anulação, só terá incidência se for EXPRESSAMENTE PREVISTA no contrato de direito privado.

    Confira a lição de Maria Sylvia Di Pietro ao tratar da distinção de contrato administrativo e contratos de direito privado celebrados pela Administração Pública. “Quando a Administração celebra contratos administrativos, as cláusulas exorbitantes existem implicitamente, ainda que não expressamente previstas; elas são indispensáveis para assegurar a posição de supremacia do Poder Público sobre o contratado e a prevalência do interesse público sobre o particular. Quando a Administração celebra contratos de direito privado, normalmente ela não necessita dessa supremacia e a sua posição pode nivelar-se à do particular; excepcionalmente, algumas cláusulas exorbitantes podem constar, mas elas não resultam implicitamente do contrato; elas têm que ser expressamente previstas, com base em lei que derrogue o direito comum.”

     

  • Regra geral: contratos privados não possuem cláusulas exorbitantes, portanto a adm. pública NÃO PODERÁ ANULAR UNILATERALMENTE. GAB. CERTO. A exceção: cláusula expressa, não foi considerada pela banca. (CESPE é osso...).

  • Pelo entendimento, cláusulas exorbitantes são implícitas nos contratos administrativos. Mas quando a Administração Pública celebra contrato de natureza privada, em que vigem autonomia da vontade e igualdade jurídica entre os contratantes, a cláusula exorbitante teria que estar expressa.

  • PROFESSORES...COMENTEM!

  • SIMPLES: está incompleta, e não incorreta. E o CESPE considera como correta uma questão incompleta, PERCEBAM NAS DEMAIS QUESTÕES DA BANCA.

  • Questão mal formulada, fala em ANULAÇÃO, que é vício na legalidade do ato, então poderia sim ser anulado, mas pelo visto quando a banca falou em anulação, não era aquela anulação prevista na autotutela, aí fica difícil entender o que o examinador quer

  • Absurdo essa questão estar correta! Anulação pressupõe vícios de legalidade, e isso independe se é contrato de direito público ou privado!

  • Sr. Balconista, discordo do seu comentário.Ele não faz sentido e soa com um ar de preconceito ou inveja daqueles que acertaram. A maioria dos que acertaram essa questão certamente conhecem a regra geral sobre cláusulas exorbitantes e a dos contratos privados em igualdade de condições com o poder público. Leia os comentários sucintos dos colegas Renato Neves e Roberta Granetto. A minoria que, também, acertou a questão, alguns podem ter se utilizado de estratégias como técnica de chute, entre outras. Portanto, tenha certeza de que aqueles que estão entre os aprovados neste concurso estudaram bem este conteúdo e acertaram a questão.  

  • kkkkk essa cespe é uma brincalhona... se houver ilegalidade, é claro q a adm pode anular. E o amigo Claudio Oliveira fez textão para babar ovo e não acrescentar coisa alguma... eh cada figura...

  • GAB. CERTO

    "Só acertou essa questão quem não estuda"

    "Cláusulas exorbitantes são, pois, as que excedem do Direito Comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. As cláusulas exorbitantes não seriam lícitas num contrato privado, porque desigualariam as partes na execução do avençado; mas são absolutamente válidas no contrato administrativo, uma vez que decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa e visam a estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes, para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares." (MEIRELLES, 2008)


    "Os Contratos Administrativos possuem cláusulas que, em uma relação de contrato no Direito Privado não seriam possíveis, pois permite que a Administração adquira privilégios, com garantia de várias prerrogativas. Estas prerrogativas recebem o nome de cláusulas exorbitantes, presentes nos contratos administrativos." (Di PIETRO, 2001)

  • Contrato de direito privado firmado em igualdade de condições pela administração pública com particular não pode ser anulado unilateralmente.

    o erro da questao esta em falar em  ANULADO  

    ART. 65. OS CONTRATOS REGIDOS POR ESSA LEI PODERÃO SER ALTERADOS,

    I - UNITERALMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO

  • É simples. A questão diz: "Contrato de direito privado firmado em igualdade de condições pela administração pública".


    É cediço que em contratos de direito privado as cláusulas exorbitantes precisam estar expressamente previstas, pois não decorrem implicitamente do contrato.

  • Correto.

    Quando a administração firma contrato com privado > o contrato sendo de igualdade chama-se ATO GESTÃO.

    RESUMINDO:

    Toda vez que a questão tá falando que teve um contrato de =

    ATO GESTÃO. Esse contrato só pode ser alterado bilateralmente: acordo entre as partes.

  • Quando a administração pública se equipara ao particular em direitos privados, ela desce um degrau do seu patamar de supremacia e fica limitada às mesmas vedações.

  • Sem o devido conhecimento da cláusula exorbitante acertei a questão em outra ocasião.

  • Mas se uma das partes, nao cumprir o combinado ?

  • A questão fala em "Contrato de direito privado firmado em igualdade de condições pela administração pública com particular", consequentemente a administração não goza de suas prerrogativas, logo não há que se falar em cláusulas exorbitantes, portanto, não se aplica a lei 8.666/93 (ou qualquer outra lei específica de Direito Administrativo), devendo, no caso, ser aplicada as regras do direito privado, sendo assim a administração pública não poderá anular o contrato unilateralmente!!!!!!!!

  • voces complicam o simples. Claro que para atos ilegais caberá a anulação. não precisa de clausula exorbitante para isso.essas clausulas são para fatos em que a adm. exerce sua supremacia porém não para atos ilegais pois não precisa de supremacia nenhuma para isso. aff!!!

  • Engraçado é que a própria lei 8666 diz que é cabível cláusula exorbitante em contrato regido predominantemente pelo direito privado. Se ela é cabível, portanto entende-se que o contrato é passível de anulação. Não só isso, simplesmente pelo fato de um contrato feito com participação da Adm Publica ser feito de forma ilegal, já ensejaria uma anulação de forma unilateral, no caso, pela autotutela. Certamente uma anulação com todas as consequências que normalmente vemos na Lei 8666.\m/


    Enfim. Em todo caso:


    Dica para prova do CESPE: Esteja preparado para a possibilidade do examinador estar com o demo no corpo.



  • Ta, e se o contrato tiver algum vicio insanável? Anulação e ato de controle de legalidade diferente se a banca falasse em revogação.

  • GABARITO: CERTO

    Cada "mimimi" ridículo de vocês, aceitem o gabarito.

    Lembrem-se do "ato de gestão", este é onde a administração e os administrados ficam num MESMO PATAMAR. Esse contrato só pode ser alterado BILATERALMENTE, ou seja, acordo ENTRE PARTES.

    Resiliência, querem passar em concurso assim? Pensem como a banca.

    Abraços.

  • Se a questão fala em anular, então o contrato é ilegal, se é ilegal, ele DEVE ser anulado, pela administração ou pelo judiciário, e de forma unilateral. Desde quando cabe acordo entre as partes para ANULAR um ato ILEGAL que já tem a obrigação de ser extinto ? Não faz sentido ter acordo, deve ser extinto unilateralmente. Essa questão tá errada

  • Art. 58 O regime jurídico dos contratos administrativos confere à administração de:                                     l- MODIFICÁ-LOS, UNILATERALMENTE, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitandos os direitos dos contratos

  • Se é em igualdade de condições.... não pode! Acho que é mais interpretação do que base conceitual. rsrs

  • o ponto da questão está em direito privado.

  • _HARVARDIANO para de se mostrar o esperto. A questão fala em ANULAR, logo, o contrato é ILEGAL. Desde quando tem que haver acordo entre partes para anular um ato ilegal que já deveria ser extinto sem conversa nenhuma ? não faz sentido

  • A questão é basicamente uma roleta russa

  • GABARITO: CERTO

    (CONTRATO DE DIREITO PRIVADO)

    (IGUALDADE)

    BILATERAL

  • Pessoal o contrato privado tudo bem não existe relação de verticalidade, mas nao podemos esquecer que a administração é regida pelo princípio da indisponibilidade do interesse público de modo que o contrato privado mesmo sem exepressamente previsto cláusula exorbitante ele é mitigado. ( Alexandrino, Marcelo, 2017, p. 640).
  • Anulação remete a juízo de legalidade, que é de ordem pública e poderia sim ser unilateral.. A questão poderia dizer "rescindido" que estava tudo ok
  • Estou acostumada com a Cespe cobrando as exceções, então quando ela cobra a regra básica, parece até q a questão está errada ou incompleta (que para a Cespe é certa). Mas analisando direitinho, está certa.

     

    Contrato de direito privado firmado em igualdade de condições pela administração pública com particular não pode ser anulado unilateralmente. (Essa é a regra, sem considerar as cláusulas exorbitantes.)

     

    Exceção: considerando as cláusulas exorbitantes (comentário de Daniela Rolim)

    No entanto, a doutrina tem entendido que qualquer cláusula exorbitante, inclusive anulação, só terá incidência se for EXPRESSAMENTE PREVISTA no contrato de direito privado.

     

    Confira a lição de Maria Sylvia Di Pietro ao tratar da distinção de contrato administrativo e contratos de direito privado celebrados pela Administração Pública. “Quando a Administração celebra contratos administrativos, as cláusulas exorbitantes existem implicitamente, ainda que não expressamente previstas; elas são indispensáveis para assegurar a posição de supremacia do Poder Público sobre o contratado e a prevalência do interesse público sobre o particular. Quando a Administração celebra contratos de direito privado, normalmente ela não necessita dessa supremacia e a sua posição pode nivelar-se à do particular; excepcionalmente, algumas cláusulas exorbitantes podem constar, mas elas não resultam implicitamente do contrato; elas têm que ser expressamente previstas, com base em lei que derrogue o direito comum.” 1 dessas, é a anulação unilateral.

  • Gabarito da banca: C

     

    Resumo:

     

    Regra: Contrato de direito privado (igualdade entre adm e particular) NÃO se submete às cláusulas exorbitantes (ex: recisão).

     

    Exceção: Contrato de direito privado se submete às cláusulas exorbitantes, DESDE QUE haja expressa previsão legal no contrato (posicionamento doutrinário atual).

     

    Controvérsia da questão: Utilização do instituto ANULAÇÃO. Por quê?

     

    Porque a ANULAÇÃO deve ser aplicada aos contratos adm. comprovadamente ilegais, independentemente de serem regidos por direito público ou privado, já que a anulação de ato ilegal não é cláusula exorbitante, mas sim, manifestação do interesse público.

     

    Solução: Indicar para comentário, já que a questão deveria ter sido anulada SIM!

     

    Bons estudos!

  • Eu acho que basicamente a CESPE adotou a regra geral de tal modo que fica plausível o gabarito. Este é mais um dos problemas dessa espécie de cobrança. Se fosse múltipla escolha poderíamos escolher ela com base na menos errada, por eliminação. Lembro-me que acertei essa questão no dia da prova. Mas marquei suando frio!

  • Eu acho que esse D-examinador está observando o ato de "anular" diferente de "rescindir". Vamos imaginar uma hipótese, digamos que eu tenha uma casa que aluguei por contrato, eu não poderia simplesmente, 6 meses depois, anulá-lo, dizendo "Isso aqui não vale mais, cansei". Transparece meramente uma vontade pessoal, por outro lado, RESCINDIR o contrato já remete a ideia de ter uma plausível MOTIVAÇÃO, do tipo, não me pagou o aluguel nos últimos dois meses e por isso ele está rescindido. Então, essa é a leitura que faço, ANULAR seria desmerecer a sua importância enquanto contrato e, RESCINDIR é considerar a sua importância e o não cumprimento. Tanto que em alguns contratos a palavra é sempre RESCINDIR e nunca ANULAR. Pelo menos nunca vi.

  • Cespe kkkkk! Na correção do AlfaCon, Estratégia e Imp concursos, os 3 professores marcaram errada essa questão!!!! Já o professor do Gran cursos Online, deu como CERTA!!!!!!

  • Entendo que se o contrAto foi de igual condições não há que se falar em divisões unilateral, exceto em casos extraordinário, caso fortuito ou falência , entre outros...

  • Será que alguém poderia citar um exemplo deste tipo de contrato?
  • A Anulação não se dá por ato ilícito? entendo mesmo que contrato esteja me pé de igualdade com o particular, se há irregularidade não é possível anulação? explica aí Arnaldo.

  • A administração realiza contratos administrativos, mas não apenas estes! A administração também realiza contratos não administrativos. Quando a administração realiza contratos administrativos esta em posição de superioridade e pode ser anulado unilateralmente. Quando a administração prática atos de gestão, ela está em pé de igualdade com a outra parte. Exemplo: aquisição e alienação de bens, neste caso a administração não pode reincidir o contrato de forma unilateral.
  • nem os professores têm coragem de comentar a questão!!! TAKIPARIU (:

  • Resumindo :

    Primeiro tem saber que nos contratos de direito público a Adm ela age com poder de império ou seja ela é superior ao particular, ou seja pra trabalhar comigo você faz o que eu mando, sendo assim é unilateral

    Segundo nos contratos de direito privado que a Adm participa ela se rebaixa e vira um simples mortal , aqui existe a bilaterialidade ou seja o contrato pode ser mudado por qualquer uma das parte bastando que outra aceite.

    Concluindo , Porque esta certo ? Porque ele nega a unilateralmente que esta certo sendo uma caracteristica dos contratos publicos

  • A Administração Pública, nesses casos, age SEM SEU PODER DE IMPÉRIO. Basta raciocinarmos: se o particular soubesse que a Administração iria ter prerrogativas não extensíveis a ele, vocês acham mesmo que ele ainda iria celebrar contrato privado? Claro que não. Portanto, o Poder Público está no mesmo nível do particular, pois o que se aplica ao caso é o Direito Civil (privado).

    Bons estudos!

  • Galera, esse tipo de contrato é chamado de " Contrato de direito privado da Administração Pública ". Por isso, ele é regido pelo direito privado. A administração fica em um dos polos, SEM revestir a condição de poder público, ou seja, age em igualdade jurídica com o particular.

    Acredito que a questão esteja certa.

    GAB C

    Qualquer coisa, mandem uma mensagem.

  • É um ato de gestão, não há superioridade da Administração Pública, o Poder Público neste ato de gestão assemelha-se aos atos privados (liberdade negocial e autonomia das vontades entre as partes), RELACIONAMENTO HORIZONTAL (--------------------------------------- sem hierarquia ou supremacia).

    EX: Contrato de Locação (particular x poder público).

  • Primeiramente, vejamos que dispositivos específicos e normas gerais da Lei n. 8.666, de 1993, podem ser aplicados a contratos firmados pela Administração com particulares, em celebrações regidas, predominantemente, por normas do direito privado, senão vejamos:

    “Art. 62. …………………………………………………………………………..

    I – aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;”

    A proposição é falsa, pois, dentro da interpretação da expressão “demais normas gerais”, considera-se, necessariamente, a regra que viabiliza o poder de a Administração anular unilateralmente contratos eivados de vícios de ilegalidade, conforme preivsto na Lei n. 8.666, de 1993:

    “Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.”

    Gabarito: Errado.

    Fonte:

  • Vou insistir em marcar errado.

  • Penso que está CORRETA pq fala que existe um contrato. Contrato geralmente nessas questões de licitação são bilaterais. Não existe uma supremacia.

  • Comentário: a questão foi considerada correta, porém sem fundamento. Ela fala em anulação e não em rescisão. A anulação é um controle de legalidade que pode ser exercido pela Administração mediante autotutela. Com efeito, a lei prevalece sobre o contrato. Assim, um contrato, ainda que de natureza privada, não pode permanecer incólume ao controle de legalidade. Por exemplo: imagine que um prefeito firme um contrato de locação com desvio de finalidade e superfaturamento. Os contratos de locação são exemplos de contratos de direito privado. Se o novo prefeito identificar a ilegalidade, ele poderá anular o contrato, pelo simples argumento de que a lei prevalece sobre o contrato.

    Com efeito, o art. 62, § 3º, I, da Lei de Licitações, que trata dos “contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado” prevê que se aplicam a estes contratos os arts. 55 e 58 a 61 da Lei 8.666/93. O art. 58 versa sobre as cláusulas exorbitantes, enquanto o 59 trata justamente das anulações.

    Portanto, expressamente a Lei de Licitações determina, no art. 63, § 3º, I, que o art. 59 se aplica aos contratos regidos por normas de direito privado. E este, por sua vez, trata da declaração de nulidade contratual.

    Dessa forma, propõe-se a interposição de recurso para anulação, utilizando como argumento o próprio texto da Lei de Licitações.

    Gabarito: correto (recurso para alterar para errado).

    Fonte:Estratégia Concurso

    Primeiramente, vejamos que dispositivos específicos e normas gerais da Lei n. 8.666, de 1993, podem ser aplicados a contratos firmados pela Administração com particulares, em celebrações regidas, predominantemente, por normas do direito privado, senão vejamos:

    “Art. 62. …………………………………………………………………………..

    I – aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;”

    A proposição é falsa, pois, dentro da interpretação da expressão “demais normas gerais”, considera-se, necessariamente, a regra que viabiliza o poder de a Administração anular unilateralmente contratos eivados de vícios de ilegalidade, conforme preivsto na Lei n. 8.666, de 1993:

    “Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.”

    Gabarito: Errado.

  • Contrato de direito privado firmado em igualdade de condições pela administração pública com particular não pode ser anulado unilateralmente.

    Errei a questão,mas ao avaliar novamente me atentei a essa expressão "firmado em igualdade de condições" o que dá a entender que não existem cláusulas exorbitantes pois no referido contrato ambos possuem igualdade de direitos e obrigações não podendo no caso a administração anular o contrato sem a concordância do particular.

  • Duvido que um contrato ilegal não seja anulado pela Adm pública com o argumento de que não havia cláusula expressa.

  • cirlene lima, e desde quando precisa de anuência da parte contrária pra anular algo ilegal?

    Imagina que são dois particulares, já que a Administração, nesse caso, está em igualdade de condições, aí é verificada ilegalidade no contrato, e uma das partes não aceita a anulação, então um contrato ilegal vai continuar operando efeitos porque uma das partes não aceita anular? Em que mundo isso tem lógica?

    Se fosse rescisão, aí sim, necessitaria de anuência da parte contrária.

    Vou marcar essa questão errada pro resta do minha vida, e p-a-u no c-u da Cespe.

    PS: parem de forçar o gabarito pra passar pano pra arrogância dos examinadores em não anular uma questão sem fundamento nenhum.

  • A extinção unilateral do contrato ilegal, sempre precedida de procedimento regular e com oportunidade de defesa, só é admissível nos ajustes tipicamente administrativos, não sendo admissível nos de Direito Privado celebrados pela Administração (compra e venda, doação e outros), cuja nulidade só pode ser declarada por via judicial em que se demonstre o vício que os invalida.

  • Realmente é tentador concordar com o Lucas Medeiros e discordar da banca, mas A verdade é que (acredito que) todos que estão lendo este comentário estão dando seu melhor para passar, então o melhor a fazer é engolir seco algumas respostas ruins da banca e acertar a questão no fim. Considero que a banca errou ao utilizar a palavra ANULADO, mas de resto concordo com o comentário da Daniele Rolim.

    Tendo em vista que, em contratos de direito privado, mesmo envolvendo a administração pública, a administração será tratada em igualdade para com o particular, não havendo que se falar em cláusulas exorbitantes. Assim não cabe rescisão unilateral (expressão que considero mais correta).

    GABARITO C

  • O contrato seria simplesmente anulado....já a expressão "anulado unilateralmente" não cabe à situação, não tem sentido a Administração anular unilateralmente um contrato eivado de vício.

    Como a questão diz que a Administração não pode anular unilateralmente, então está certo...não pode mesmo, nem se aplica isso.

    Para mim, não passa de um joguinho de palavras que o CESPE utilizou para ludibriar os candidatos.

  • "Contrato de direito privado firmado em igualdade de condições pela administração pública com particular não pode ser anulado unilateralmente"

    Os contratos administrativos (muito recorrentes na licitação) são banhados pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado - o que significa, dentre outras coisas, que a Administração Pública inclui cláusulas exorbitantes nele a fim de que ela se coloque em uma posição confortável e superior àqueles que celebram esse tipo de contrato com ela (uma rescisão unilateral ou anulação, por exemplo, são repercussões dessa aludida prerrogativa). Nesse caso, o contrato é banhado pelo Direito Público e, supletivamente, por princípios da teoria geral dos contratos e de direito privado (até mesmo para dar suporte à elaboração do documento - como formular o contrato). É o que exige a Lei 8.666:

    Lei 8666:

    Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

    No entanto, se uma Prefeitura decide alugar um imóvel de alguém (para estabelecer ali uma creche, por exemplo), ela pode o fazer sem seguir as regras citadas acima (é o que chamamos de ato de gestão). Nessa hipótese, a Administração Pública se coloca numa condição de igual para igual (sem nenhuma superioridade em relação ao locador). E, por tanto, não há a presença do tal princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado - restando o contrato ser guiado pelas regras previstas tão somente no Código Civil (para os reles mortais), por exemplo. Dessa forma, ao adotar essa modalidade, a Administração Pública se igual a um ser qualquer e, dessa forma, não poderá anular um contrato unilateralmente - muito provavelmente terá que negociar com a outra parte ou buscar esse pleito na justiça.

    Vejam uma questão correlata que trata justamente daquilo que foi abordado acima pelo rato:

    QUESTÃO ERRADA: O contrato de locação celebrado entre a Administração Pública e um particular é exemplo de ato administrativo no qual se aplica o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse do particular.

    Negativo. Temos que saber separar os contratos administrativos dos contratos regidos puramente pelo direito privado (como parte dos atos de gestão).

    Fonte: Qconcursos.

    Resposta da questão que debatemos: Certo.

    Uma explicação oferecida pelo Rato Concurseiro. Até a próxima!

  • Apenas o contrato tipicamente administrativo é passível de anulação discricionária.

    certo

  • VÁ DIRETO NO COMENTÁRIO DO LAGO SILVA E ECONOMIZE UM TEMPÃO.

  • Interpretei dessa forma:

    A anulação unilateral decorre das prerrogativas inerentes aos contratos administrativos, que têm regime predominantemente PÚBLICO. Quando a questão fala em regime PRIVADO, a supremacia não se faz presente.

  • mash, errei. o fuleragem

  • Aqui recorro aos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles.

     

    Para o autor, a extinção unilateral do contrato ilegal, sempre precedida de procedimento regular e com oportunidade de defesa, só é admissível nos ajustes tipicamente administrativos, não sendo admissível nos de Direito Privado celebrados pela Administração (compra e venda, doação e outros), cuja nulidade só pode ser declarada por via judicial em que se demonstre o vício que os invalida.

  • Se houver previsão editalícia pode sim ser rescindido unilateralmente discordo completamente do gabarito.

  • Essa daí pra defender só sendo da família do examinador. Vai continuar ilegal então só por ser privado. OK OK OK

  • É um ato de gestão, não há superioridade da Administração Pública, o Poder Público neste ato de gestão assemelha-se aos atos privados (liberdade negocial e autonomia das vontades entre as partes), RELACIONAMENTO HORIZONTAL (--------------------------------------- sem hierarquia ou supremacia).

    EX: Contrato de Locação (particular x poder público).

  • Conforme já se manifestou o STF, sempre que o desfazimento do ato administrativo afetar os interesses dos administrados de maneira desfavorável, deve existir um procedimento prévio que garanta a esse administrado a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa (apresentar razões contrárias a esse desfazimento do ato). Fonte: Prof.Thállius Moraes.
  • Considero a questão ERRADA. A assertiva aborda sobre anulação unilateral do contrato de direito privado firmado em igualdade de condições pela administração pública com particular. A Administração Pública, no exercício do poder de Autotutela, tem a garantia de anular os atos praticados por ela quando ilegais. Portanto, mesmo um contrato de direito privado, sendo ilegal, não poderá superar a lei.  Veja que a questão não aborda rescisão contratual, mas sim anulação. 

    Com efeito, a lei 8666/1993, em seu artigo 62, §3º, diz que “os contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado" aplica-se o disposto nos artigos 55 e 58 ao 61 da mesma lei. Ocorre que o art. 59 trata justamente das anulações. Logo, por meio de uma interpretação literal da lei, é possível a anulação contratual de contratos regidos por normas de direito privado.

    Em discordância da banca, considero a assertiva ERRADA.

  • Em contratos da Administração (regidos preponderantemente pelo direito privado), a Administração atua em igualdade de condições com o particular, sendo necessário que eventual declaração de nulidade seja feita por via judicial.

    Gabarito: CERTO

  • O gabarito da banca é CORRETO

    Questão de nº 60:

  • Alguém pode me explicar ?

  • O professor não concordou com o gabarito, em razão do artigo 59 da Lei 8.666.

  • Exatamente.

    Contratos privados não possuem cláusulas exorbitantes.

    LoreDamasceno.

  • Gabarito CERTO. Na minha opinião, ERRADO.

    Como a colega @Erika Fernandes pontuou muito bem:

    A questão fala em anulação, o que acontece em caso de ilegalidade. Sendo assim, não há que se falar em relacionamento horizontal e não-superioridade. Se tá ilegal, cabe anulação sim.

    Se alguém discorda, coloca aí.

  • Discordando do gabarito. A questão não aborda rescisão, mas sim anulação. Logo, por meio de uma interpretação literal da lei, é possível a anulação contratual de contratos regidos por normas de direito privado, de acordo com a lei 8666/1993, em seu artigo 62, §3º.

  • No que se refere ao controle da administração pública, é correto afirmar que: Contrato de direito privado firmado em igualdade de condições pela administração pública com particular não pode ser anulado unilateralmente.

  • Nessa hipótese, não se trata de contrato administrativo, não havendo que se falar em cláusulas exorbitantes.

  • Considero a questão ERRADA. A assertiva aborda sobre anulação unilateral do contrato de direito privado firmado em igualdade de condições pela administração pública com particular. A Administração Pública, no exercício do poder de Autotutela, tem a garantia de anular os atos praticados por ela quando ilegais. Portanto, mesmo um contrato de direito privado, sendo ilegal, não poderá superar a lei. Veja que a questão não aborda rescisão contratual, mas sim anulação. 

    Com efeito, a lei 8666/1993, em seu artigo 62, §3º, diz que “os contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado" aplica-se o disposto nos artigos 55 e 58 ao 61 da mesma lei. Ocorre que o art. 59 trata justamente das anulações. Logo, por meio de uma interpretação literal da lei, é possível a anulação contratual de contratos regidos por normas de direito privado.

    Em discordância da banca, considero a assertiva ERRADA.

  • Gab: CERTO

    O que me levou a marcar certo foi que a assertiva dita que o contrato é de direito privado e a Administração está em pé de igualdade com ele. Não tendo motivos para inserir cláusulas exorbitantes. Se assim fosse, não faria sentido dizer que é contrato de direito privado se a administração possuir superioridade (poder de exorbitar). Portanto, em contrato de direito privado a Administração NÃO PODE anular unilateralmente.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Item certo.

    A questão causa dúvida, quem entende a matéria "chutou" que o CESPE descrevia uma relação contratual onde a Administração pública não colocou cláusula exorbitante no contrato.

    Sim, por que se o contratado concordar, um contrato de direito privado celebrado com a Administração pública pode conter cláusula exorbitante.

    Mas o que dá uma certa garantia na opção "CERTO" é que a questão afirma "igualdade de condições", logo, presume-se que não houve inclusão de nenhuma cláusula exorbitante.

  • Contratos Administrativos : SUPREMACIA DA ADM - INTERESSE PÚBLICO.

    Contratos da Administração: IGUALDADE ADM E PARTICULAR - DIREITO PRIVADO.

    CERTO.

  • Ato da Administração Pública (não se confunde com ato administrativo, neste há superioridade, naquele não)

    É um ato de gestãonão há superioridade da Administração Pública, o Poder Público neste ato de gestão assemelha-se aos atos privados (liberdade negocial e autonomia das vontades entre as partes), RELACIONAMENTO HORIZONTAL (--------------------------------------- sem hierarquia ou supremacia).

    EX: Contrato de Locação (particular x poder público).

  • ASSIM, GENERICAMENTE, ESTÁ CERTO.

    PORÉM, SE SE FALAR EM ALGUMA PREVISÃO CONTRATUAL... AÍ SIM, PODERIA ESTAR ERRADA.

  • Errei e concordo com o professor do Q concursos

    Considero a questão ERRADA. A assertiva aborda sobre anulação unilateral do contrato de direito privado firmado em igualdade de condições pela administração pública com particular. A Administração Pública, no exercício do poder de Autotutela, tem a garantia de anular os atos praticados por ela quando ilegais. Portanto, mesmo um contrato de direito privado, sendo ilegal, não poderá superar a lei. Veja que a questão não aborda rescisão contratual, mas sim anulação. 

    Com efeito, a lei 8666/1993, em seu artigo 62, §3º, diz que “os contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado" aplica-se o disposto nos artigos 55 e 58 ao 61 da mesma lei. Ocorre que o art. 59 trata justamente das anulações. Logo, por meio de uma interpretação literal da lei, é possível a anulação contratual de contratos regidos por normas de direito privado.

    Em discordância da banca, considero a assertiva ERRADA.

  • Errei e concordo com o professor do Q concursos

    Considero a questão ERRADA. A assertiva aborda sobre anulação unilateral do contrato de direito privado firmado em igualdade de condições pela administração pública com particular. A Administração Pública, no exercício do poder de Autotutela, tem a garantia de anular os atos praticados por ela quando ilegais. Portanto, mesmo um contrato de direito privado, sendo ilegal, não poderá superar a lei. Veja que a questão não aborda rescisão contratual, mas sim anulação. 

    Com efeito, a lei 8666/1993, em seu artigo 62, §3º, diz que “os contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado" aplica-se o disposto nos artigos 55 e 58 ao 61 da mesma lei. Ocorre que o art. 59 trata justamente das anulações. Logo, por meio de uma interpretação literal da lei, é possível a anulação contratual de contratos regidos por normas de direito privado.

    Em discordância da banca, considero a assertiva ERRADA.

  • Parti do seguinte raciocínio:

    Anulação ≠ Rescisão

    anulação: desfazimento do contrato por ilegalidade na sua formação ou na licitação;

    rescisão: desfazimento de contrato válido por razões diferentes da ilegalidade, como razões de interesse público, inadimplemento contratual ou eventos estranhos à vontade das partes.

    Não há o que se falar em anulação unilateral no direito civil/privado. Mas sim resilição unilateral.

    Positiva e operante!

  • Se a adm não utiliza a supremacia, atua como particular

  • Errado.

    Contratos da Administração > Relação de Igualdade > Não pode ser anulado Unilateralmente.

    Contratos Administrativos > Relação de Desigualdade > Pode ser anulado Unilateralmente.

  • FALOU EM CONTRATO DE DIREITO PRIVADO, E IGUALDADE ENTRE AS PARTES . NINMGUEM E MAIS QUE NINGUEM, GABARITO CORRETO

  • Considero a questão ERRADA. A assertiva aborda sobre anulação unilateral do contrato de direito privado firmado em igualdade de condições pela administração pública com particular. A Administração Pública, no exercício do poder de Autotutela, tem a garantia de anular os atos praticados por ela quando ilegais. Portanto, mesmo um contrato de direito privado, sendo ilegal, não poderá superar a lei. Veja que a questão não aborda rescisão contratual, mas sim anulação. 

    Com efeito, a lei 8666/1993, em seu artigo 62, §3º, diz que “os contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado" aplica-se o disposto nos artigos 55 e 58 ao 61 da mesma lei. Ocorre que o art. 59 trata justamente das anulações. Logo, por meio de uma interpretação literal da lei, é possível a anulação contratual de contratos regidos por normas de direito privado.

    Em discordância da banca, considero a assertiva ERRADA.

  • Gab: CERTO

    A grande sacada é que nos Contratos DA Administração NÃO HÁ a predominância do interesse público, que é o principal requisito para a existência das cláusulas exorbitantes nos casos de contratos de direito público.

    • Por outro lado, nos Contratos Administrativos, sim, o interesse público se sobrepõe ao privado e pode ser desfeito, anulado ou alterado unilateralmente!
    • E ainda, nesses contratos administrativos, o particular NUNCA anula unilateralmente, apenas a Administração possui tal prerrogativa.

    Portanto, nos contratos DA Administração, ela age em pé de igualdade com o particular, devendo obedecer às regras relativas ao contrato de direito privado.

  • Certa. Contrato administrativo não é a mesma coisa que contrato de direito privado.

    Confira a lição de Maria Sylvia Di Pietro ao tratar da distinção de contrato administrativo e contratos de direito privado celebrados pela Administração Pública. “Quando a Administração celebra contratos administrativos, as cláusulas exorbitantes existem implicitamente, ainda que não expressamente previstas; elas são indispensáveis para assegurar a posição de supremacia do Poder Público sobre o contratado e a prevalência do interesse público sobre o particular. Quando a Administração celebra contratos de direito privado, normalmente ela não necessita dessa supremacia e a sua posição pode nivelar-se à do particular; excepcionalmente, algumas cláusulas exorbitantes podem constar, mas elas não resultam implicitamente do contrato; elas têm que ser expressamente previstas, com base em lei que derrogue o direito comum.”  (Gustavo Scatolino - do GranCursos)

  • Contrato de direito privado firmado em igualdade de condições pela administração pública com particular não pode ser anulado unilateralmente.

    Lei nº 8.666/93, 62, §3º – Da Formalização dos Contratos

    “Nos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 ao 61 da mesma lei. O art. 59 trata justamente das anulações. Portanto, por meio de interpretação literal da lei, é possível a anulação contratual de contratos regidos por normas de direito privado.”

    Gab. oficial, certo.

    Gab. errado de acordo com o professor.

  • Questão boa pra deixar em branco kkkkk