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CERTO
Art. 37, CFRB/88
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-RR Prova:CESPE - 2012 - TJ-RR - Auxiliar Administrativo
O ingresso em funções de confiança é exclusivo para servidores ocupantes de cargo efetivo.(C)
Bons estudos!!!
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GABARITO - CERTO
Constituição Federal, temos que:
Art. 37, V – “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Provas: CESPE - 2015 - FUB - Conhecimentos Básicos - Cargo 2
Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo bem como os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, nas condições e nos percentuais mínimos previstos em lei. CERTO
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Art. 37, V
AS FUNÇÕES DE CONFIANÇA, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os CARGOS EM COMISSÃO, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”
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CERTO
"Só merece confiança quem for servidor efetivo" (macete que vi aqui no qc e não esqueci mais)
Art. 37, V, CF. as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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CERTO
Art. 37, CFRB/88
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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Fiz a prova e nem lembrava que caiu essa questão... ao treinar por questões percebi que a banca hora fala em FUNÇÃO, hora fala em FUNÇÃO DE CONFIANÇA e mistura os conceitos. Para quem está começando a estudar, pode confundir. Há diferença entre os dois.
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Pessoal muito cuidado com uma diferença entre função e cargo comissionado.
1- cargo comissionado ou cargo em comissão = qualquer pessoa pode ser ou cargo de carreira
2- função de confiança ou função comissionada = somente servidor de cargo efetivo.
A maior diferença está no lugar ocupado no quadro funcional da Administração, sendo que, enquanto o cargo em comissão ocupa um espaço na sua estrutura, uma vez que se nomeia uma pessoa qualquer para exercê-lo (nomeação baseada na confiança da autoridade nomeante para com o nomeado) reservado o limite mínimo exigido por lei, atribuindo-lhe um conjunto de responsabilidades.
Ex.: Cargo comissionado - Secretários, assessores, adjuntos e etc.
Função comissionada - Pessoas com vínculo efetivo com administração pública que são convidadas a prestar a atividade.
Fonte: https://michaelllukas.jusbrasil.com.br/artigos/170918728/funcao-de-confianca-x-cargo-em-comissao
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Função de confiança (FC) = função comissionada = Função gratificada
Cargo em comissão (CC) = cargo comissionado = Cargo de confiança
Obs: (CC) = criado por lei, % servidor efetivo % não servidor efetivo
(FC) = não precisa ser criada por lei, 100% servidor efetivo
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Eu memorizei assim:
Cargo de confiança: você ganha um cargo quando não possui um.
Função de confiança: já tem um cargo, então ganha uma função.
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Só confio no efetivo!
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GABARITO CERTO
Função de conFiança - cargo eFetivo
Cargos em comiSSão - servidores de caRReira
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Cargo em comissão x função de confiança
Os cargos em comissão e as funções de confiança relacionam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Enquanto as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores estatutários, ocupantes de cargos efetivos, os cargos em comissão podem ser ocupados por qualquer pessoa, servidor público ou não, cabendo à legislação ordinária estabelecer os casos, condições e percentuais mínimos de cargos comissionados destinados aos servidores de carreira (art. 37, V , da CRFB, alterado pela EC 19/1998).
Pessoal, estou divulgando por meio do Instagram dicas, macetes, materiais, questões, resumos. Somente assuntos relacionados a concursos. Bons estudos!
https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/
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cuidado para não ler com rapidez e confundir estabilidade com efetividade
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Gab Certa
Art 37°- V- As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e acessoramento.
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A função pública constitui o conjunto de atribuições às quais não necessariamente corresponde um cargo ou emprego. Trata-se, portanto, de um conceito residual.
Na Constituição Federal, abrange apenas duas situações:
i.) as funções exercidas por servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX);
OBS.: Nas hipóteses de contratação temporária, o agente público exerce atribuições públicas como mero prestador de serviço, mas sem ocupar um local (cargo ou emprego) na estrutura da Administração Pública.
ii.) as funções de natureza permanente, correspondentes a chefia, direção, assessoramento ou outro tipo de atividade para a qual o legislador não crie cargo respectivo; em geral, são funções de confiança, de livre provimento e exoneração (art. 37, V).
OBS.: As funções de confiança devem ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. O servidor designado para exercer atividade de chefia, direção ou assessoramento deixa de exercer as atribuições do seu cargo e passa a exercer as atribuições relativas à função de confiança.
Os cargos públicos são ocupados por servidores públicos dos órgãos e entidades de direito público, isto é, administração direta, autarquias e fundações públicas.
O cargo público pode ser de provimento efetivo, mediante concurso público, ou em comissão, de livre nomeação e exoneração. Ressalte-se que mesmo os cargos em comissão são estatutários, muito embora seu regime de previdência seja o regime geral aplicável aos empregados celetistas.
ATENÇÃO! A todo cargo são atribuídas uma série de responsabilidades ou funções públicas. Porém, veremos que nem toda função corresponde a um cargo (ex.: funções exercidas por servidores temporários).
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Art 37°- V- As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e acessoramento.
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Art 37°- V- As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e acessoramento.
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Não R +
Art 37°- V- As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e acessoramento.
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CERTA!
OUTRAS QUE AJUDAM A RESPONDER:
(CESPE - 2012 - TJRR)
O ingresso em funções de confiança é exclusivo para servidores ocupantes de cargo efetivo.
GAB: CERTA.
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(CESPE - 2009 - TCU)
Enquanto a função de confiança deve ser exercida exclusivamente por servidor público efetivo, o cargo em comissão pode ser ocupado também por agente público não concursado, desde que destinado apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
GAB: CERTA.
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Função de confiança: só por servidor público que foi investido por concurso (podem ser de órgãos, entidades, poderes e esferas de governo diferentes da que prestou concurso). Estabilidade e regime próprio de previdência.
Cargo em comissão: qualquer pessoa, de livre nomeação e livre exoneração. Não tem estabilidade e não participa do regime próprio de previdência, mas sim do regime geral.
Intagram para concursos: @alicelannes
Materiais para concursos: www.alicelannes.com
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Art. 37 V - as funções de confiança, exercidas EXCLUSIVAMENTE por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em Comissão, a serem preenchidos por servidores de Carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Dica:
função de confiança - só quem ocupa cargo efetivo
cargo em comissão - pode qualquer um
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GABARITO: CERTO
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COMENTÁRIO: Necessariamente, o servidor DEVE OCUPAR UM CARGO EFETIVO para poder ser designado a uma Função de Confiança. Pois, assim como o próprio nome sugere, a função é de CONFIANÇA, ou seja, não é para qualquer pessoa.
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LEI SECA: Art. 37, V da CF- as funções de confiança, exercidas EXCLUSIVAMENTE por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em Comissão, a serem preenchidos por servidores de Carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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JURISPRUDÊNCIA:
Supremo Tribunal Federal STF - SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 503436 PI
Ementa
DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FUNÇÕES GRATIFICADAS OU DE CONFIANÇA. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES SEM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS.
1. Funções públicas ou de confiança são plexos unitários de atribuições, criados por lei, correspondentes a encargos de direção, chefia ou assessoramento, a ser serem exercidas por titular de cargo efetivo, da confiança da autoridade que as preenche. Ditas limitações ao preenchimento de cargos e funções na Administração Pública visam conferir efetividade aos princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da eficiência administrativa.
2. A Constituição Federal, no inciso V do artigo 37, preceitua as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo inconcebível que a exigência constitucional do concurso público não possa ser contornada pela criação arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza, bem assim que, a título de preenchimento provisório de vaga ou substituição do titular do cargo � que deve ser de provimento efetivo, mediante concurso público -, se proceda à livre designação de servidores ou ao credenciamento de estranhos ao serviço público.
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MNEMÔNICO:
Função de Confiança: vc só CONFIA em quem já é de casa (servidor efetivo)
Cargo em Comissão: não interessa quem será, pois apenas uma COMISSÃO receberá (pode ser não efetivo)
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CARGO EM COMISSÃO FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Qualquer pessoa (preferência pelo servidor Exclusivo de servidor de cargo efetivo.
de carreira).
Direção, chefia e assessoramento "escalão do governo". Direção, chefia e assessoramento.
Ato político (regra). Ato administrativo (regra).
Efeito externo (regra). Efeito interno (regra).
Master juris.
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GAB: CORRETO
FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU FUNÇÃO GRATIFICADA deve ser reservada 100% das vagas para servidores de carreira ou seja servidores efetivos.
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Função de confiança apenas a servidor em cargo efetivo.
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FUNÇÃO DE CONFIANÇA SEMPRE SERÁ CARGO EFETIVO
CARGO EM COMISSÃO PODERÁ TER TANTO EFETIVO QUANTO CONTRATADO.
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FUNÇÃO de confiança - somente efetivo
CARGO em comissão - qualquer um
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GABARITO OFICIAL: CERTO
Função de Confiança: vc só CONFIA em quem já é de casa (servidor efetivo)
Cargo em Comissão: não interessa quem será, pois apenas uma COMISSÃO receberá (pode ser não efetivo)
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Confiança - Concursado
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Cargo em comissão: em regra qualquer pessoa
Função comissionada ou função de confiança : só para servidor efetivo ( CF - art .37)
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Cargo em comissão: em regra qualquer pessoa
Função comissionada ou função de confiança : só para servidor efetivo ( CF - art .37)
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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SIMPLES E DIRETO
FUNÇÃO DE CONFIANÇA VULGO FC: SÓ PARA OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS
CARGO COMISSIONADO (VULGO ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO/CHEFIA/ASSESSORAMENTO) SÃO PARA SERVIDORES EFETIVOS OU MERAMENTE OS FAMOSOS COMISSIONADOS
ABRAÇOS
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FUNÇÃO DE CONFIANÇA: SERVIDOR EFETIVO
CARGO COMMISSIONADO: EFETIVO OU NÃO.
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ACHO ESTRANHO A GALERA FICAR VENDENDO COISAS AQUI NESSE ESPAÇO DE ESTUDO.
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Para memorizar:
Confiança? eu só tenho em servidor efetivo!
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Gabarito: CERTO.
CF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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certo.. função de confiança somente cargo efetivo
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Beautiful questão!!
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Confundi com cargo comissionado, mas nunca mais erro essa questão
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Confundi com cargo comissionado, mas nunca mais erro essa questão
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Confiança somente cargo efetivo
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Função de Confiança = APENAS EFETIVO
Cargo Comissionado = % definida em lei para efetivos e particulares.
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Regrinha basica:
Função de conFiança - cargo eFetivo
Cargos em comiSSão - servidores de caRReira
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#pega OBIZÚ
FUNção de CONfiança = FUNcionário público=EFETIVO=CONCURSO PÚBLICO
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Só se confia em concursado.
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CARGO EM COMISSÃO- servidor que fez concurso OU não.
FUNÇÃO DE CONFIANÇA - servidor que fez concurso
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Cargos comissionados>>CC>>Efetivo ou não>>Nível de efetividade será estabelecido a depender do cargo.
Função de confiança>>FC>>SOMENTE EFETIVO
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CERTO
CARGO PÚBLICO:
Vínculo ESTATUTÁRIO (autarquias e fundações públicas de direito público);
· cargo público EFETIVO: concurso público obrigatório / estágio probatório / estabilidade;
· cargo público em COMISSÃO: sem concurso público / sem estágio probatório / sem estabilidade;
EMPREGO PÚBLICO:
Vinculo celetista (empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas de direito privado);
· deve haver concurso público, mas não há estágio probatório nem estabilidade.
DIFERENÇA CARGO/FUNÇÃO:
· Servidores públicos ocupa cargo públicos.
· Empregado público ocupa funções públicas.
Obs.: servidores temporários exercem função pública, mas não possuem cargo.
CARGOS DE CONFIANÇA/COMISSÃO:
· Função de conFiança - cargo eFetivo(por designação e não nomeação);
· Cargos em comiSSão(direção, chefia, assessoramento) - servidores de caRReira;
Obs.: Cargo de Confiança servidor efetivo ou não(por nomeação).
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As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e de cargos em comissão.
certo
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EU SÓ CONFIO NO EFETIVO. PROF. RODRIGO FRANCELINO
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Função de Confiança = SOMENTE/APENAS EFETIVO
Cargo Comissionado = % definida em lei para efetivos E particulares.
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Gabarito - Certo.
A função de confiança é exercida exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, na forma prevista no art. 37, V, da CF.
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Em regra, porém lembrem-se da exceção:
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: IPHAN Prova: CESPE - 2018 - IPHAN - Técnico I - Área 2
Servidor ocupante de cargo em comissão não poderá ser nomeado para outro cargo de confiança, nem mesmo interinamente.
Gabarito: ERRADA.
Comentários:
Em regra, a função de confiança APENAS será exercida por servidor efetivo, mas EXCEPCIONALMENTE:
O servidor comissionado poderá exercê-la de maneira interina (Transitória), tendo que optar por uma das remunerações durante a interinidade.
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GABARITO: CERTO
Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
FONTE: CF 1988
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Só confio no efetivo.
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Macete :
Função de conFiança - cargo eFetivo
Cargos em comiSSão - servidores de caRReira
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Para função de confiança necessita ser detentor de cargo efetivo, ao contrário de cargo comissionado.
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Cargo em Comissao : QUALQUER PESSOA QUE ATENDA AOS REQUISITOS TECNICOS PARA O CARGO, E SOMENTE PARA FUNCOES DE DIREÇÃO, ASSESSORIA CHEFIA .
Função de Confiança: SOMENTE PARA OCUPANTES DE CARGO EFETIVO, PODE ESTAR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO OU NAO.
Galera de lugares extremos, ja tomam posse, chegam no orgao com função de chefia ...
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CARGO PÚBLICO:
Vínculo ESTATUTÁRIO (autarquias e fundações públicas de direito público);
· cargo público EFETIVO: concurso público obrigatório / estágio probatório / estabilidade;
· cargo público em COMISSÃO: sem concurso público / sem estágio probatório / sem estabilidade;
EMPREGO PÚBLICO:
Vinculo celetista (empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas de direito privado);
· deve haver concurso público, mas não há estágio probatório nem estabilidade.
DIFERENÇA CARGO/FUNÇÃO:
· Servidores públicos ocupa cargo públicos.
· Empregado público ocupa funções públicas.
Obs.: servidores temporários exercem função pública, mas não possuem cargo.
CARGOS DE CONFIANÇA/COMISSÃO:
· Função de conFiança - cargo eFetivo(por designação e não nomeação);
· Cargos em comiSSão(direção, chefia, assessoramento) - servidores de caRReira;
Obs.: Cargo de Confiança servidor efetivo ou não(por nomeação).
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Gabarito C
Art. 37. V CF - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo
CARGOS EM COMISSÃO
Preenchidos por servidores de carreira nos
· casos
· condições
· percentuais mínimos, previstos em lei
Em ambos os casos, destinam-se apenas às atribuições de:
· Direção
· Chefia
· Assessoramento
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As bancas gostam do artigo 37 da C.Federal,leiam ele bastante !
Macete na hora da prova ,caso esquecerem é o seguinte:
Função de conFiança - cargo eFetivo
Cargos em comiSSão - servidores de caRReira
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cceerrtta
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CONEF - CONfiança - EFetivo
COCA - COmissão - CArreira
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Gab: CERTO
Não tenha medo das palavras "exclusivamente e apenas" nessas questões :)
Função de Confiança - exclusivamente ocupantes EFETIVOS.
Cargo em Comissão - servidores de carreira e apenas para DIREÇÃO, Chefia e Assessoramento.
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CERTA
Função de Confiança: exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos
Cargos em Comissão: qualquer pessoa (observando o percentual mínimo)
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O exame desta afirmativa pressupõe que se aplique o teor do art. 37, V, da CRFB/88, abaixo colacionado:
"Art. 37 (...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
Assim sendo, está correto sustentar que as funções de confiança somente possam ser ocupadas por servidores efetivos, isto é, nomeados após regular aprovação em concurso público.
Gabarito do professor: CERTO
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Às vezes, eu erro essa questão, e isso é bom, faz ficar atento com a pressa!
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Certo.
Função de confiança: somente servidor
Cargo em comissão: qualquer pé de chinelo pode ser (é só lembrar das prefeituras Brasil a fora que quase nem tem CC's)
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"Art. 37 (...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
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Leia devagar, pohah!
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Em regra, a função de confiança APENAS será exercida por servidor efetivo, mas EXCEPCIONALMENTE:
O servidor comissionado poderá exercê-la de maneira interina (Transitória), tendo que optar por uma das remunerações durante a interinidade.
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CORRETO
Para exercer função de confiança na administração pública, o servidor deverá ser ocupante de cargo efetivo.
Para função de confiança, deve-se ter um servidor efetivo. Cargos comissionador no geral podem ser exercidos por efetivos ou não, contanto que dentro da proporção da utilização desses cargos.
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Decora meu poema:
CARGO EM COMISSÃO? Pode ser EFETIVO ou NÃO!
FUNÇÃO DE CONFIANÇA? Somente EFETIVO é que ALCANÇA!
xD
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→ Função de Confiança: APENAS será exercida por servidor efetivo (recrutamento limitado)
X
→ Cargo de Confiança: Pode ser qualquer pessoa (recrutamento amplo)
Cargo Comissionado
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Servidor efetivo ---> função de confiança
Servidor comissionado ---> cargo de confiança
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Minha contribuição.
Cargo em comissão:
-Particulares;
-Servidores de cargo efetivo.
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Função de confiança:
-Apenas servidores de cargo efetivo.
Mnemônico: Eu só confio no efetivo
Abraço!!!
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Servidor efetivo ---> Função de confiança
Servidor comissionado ---> Cargo de confiança
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IMPORTANTISSIMO:
FUNÇÃO DE CONFIANÇA ≠ CARGO DE CONFIANÇA
Função de confiança APENAS servidor EFETIVO
Excessão: em carater excepcional poderá cargo em comissão assumir interinamente
Cargo de confiança: Servidor efetivo ou comissionado
poderá assumir interinamente, devendo escolher uma das remunerações
#PassarOtrator
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Para exercer função de confiança na administração pública, o servidor deverá ser ocupante de cargo efetivo. Correto. vide Art. 37, V, CF.
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FUnção de confiança => tem que ser FUncionário público.
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gab: certo
so ganha uma função dentro da administração quem já é funcionário publico.
exemplo: vc trabalha na iniciativa privada, teu chefe vai ter confiança em ti ou em um desconhecido ?
entretanto para exercer cargo de confiança na administração pública não precisa ser funcionário, até porque para exercer cargo de confiança precisa ser "novo no pedaço" ou ser servidor comissionado.
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Lumena autorizou e sendo assim, eu só CONFIO no EFETIVO!
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Função de CONFIANÇA só EFETIVO
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Relembrando uma dica que vi aqui:
Cargo é para quem não tem um (agente sem vínculo): cargo em comissão, cargo de confiança, Cargo de natureza especial
Função o servidor já tem o cargo só basta designar a função: função de confiança, função comissionada.
Não se pode dar um cargo pra quem já tem um, então deem uma função!
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Para exercer função de confiança na administração pública, o servidor deverá ser ocupante de cargo efetivo.
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Só tem função se já existe um cargo!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Afirmativa correta.
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___
1- Cargo comissionado ou Cargo em comissão = Qualquer pessoa.
2- Função comissionada ou Função de confiança: Somente Efetivo.
___
Cargo em comissão ou Função de confiança
- Servem para o desempenho das funções Direção, Chefia e Assessoramento
- São de livre escolha
___
Resposta do professor Thállius:
https://youtu.be/UxzqXqAmC0Q?t=3527
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Para exercer função de confiança na administração pública, o servidor deverá ser ocupante de cargo efetivo.
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Gabarito: CERTO
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Função de Confiança diferente de Cargo de Confiança.
Função de Confiança = eFetivo
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CARGO DE CONFIANÇA: Servidor EFETIVO OU NÃO. Por nomeação.
FUNÇÃO DE CONFIANÇA: SOMENTE SEVIRDOR EFETIVO. Designação
Espero ter ajudado
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- Função confiança = somente EFETIVO
- Cargo em comissão = EFETIVO E NÃO
- obs: ambos são para atividades de direção / chefia / assessoramento
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"Art. 37 (...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
Assim sendo, está correto sustentar que as funções de confiança somente possam ser ocupadas por servidores efetivos, isto é, nomeados após regular aprovação em concurso público.
FUNÇÃO DE CONFIANÇA: SERVIDOR EFETIVO
CARGO COMMISSIONADO: EFETIVO OU NÃO.
Serve para lei 1762//////
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Eu confio no efetivo. Função de confiança para servidores efetivos.
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Cargo em comissão = Carquer pessoa.
Função de confiança: Somente Efetivo
Decorei assim :)
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cargo efetivo: função de confiança
cargo em comissão: direção, chefia e assessoramento
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►Para exercer função de confiança na administração pública, o servidor deverá ser ocupante de cargo efetivo.
CF – Da Administração Pública
37 (...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(...)
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Cargo em Comissão = QUALQUER PUXA SACO
Função de Confiança= só para quem já é servidor efetivo