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CF: Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
Resposta: ERRADA.
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Gabarito: ERRADO
QUem emite esse parecer é a Comissão Mista de Orçamento (CMO) do CN e não o TCU!
CF/88 - Art.166: 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas.
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Parecer sobre Planos e Programas = Comissão Mista de Orçamento.
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ENUNCIADO - A respeito dos instrumentos de planejamento da gestão pública, julgue o item a seguir.
Caso determinado plano regional de desenvolvimento seja incompatível com o plano plurianual, caberá ao plenário do Congresso Nacional declarar a incompatibilidade, a partir de parecer aprovado pelo Tribunal de Contas da União.
Gabarito: ERRADO.
Na verdade, cabe à comissão mista, conforme artigo 166, inciso II da CF/88:
Art. 166, CF - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo (PPA, LDO, LOA, créditos adicionais) e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
FONTE: Grancursos. Prof. Manuel Piñon.
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Errado enquanto a forma pois esse tipo de função é do Presidente da Republica que encaminha ao Congresso Nacional e não ao contrário.
O Presidente faz o Congresso analisa e o tribunal autoriza.
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O simples fato de submeter o Congresso ao que foi ou não aprovado pelo Tribunal de Contas da União já deixa a questão errada. O Congresso não se submete ao TCU. Aliás, o TCU lhe é auxiliar.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União
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CF: Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
*PPA, LDO, LOA , CRÉDITOS ADICIONAIS = DUAS CASAS DO CN.
1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
**COMISSÃO MISTA PERMANENTE DE SEN. E DEP. = PARECER SOBRE PROJETOS. DE LEI, CONTAS DO PRESIDENTE (ANUAL), PLANOS E PROGRAMAS NACIONAIS, REGIONAIS E SETORIAIS, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZ.
Pessoal, estou divulgando por meio do Instagram dicas, macetes, resumos e leis esquematizadas (ainda em processo). A LRF toda esquematizada com questões e simulados. Acompanhem https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/
Bons estudos!
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GABARITO DEFINITIVO: ERRADO
(ATUALIZADO EM 08/11/2018)
Vamos direto à Constituição Federal conferir o texto constitucional:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
Continuando...
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos NESTE ARTIGOe sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - EXAMINAR E EMITIR PARECER SOBRE OS PLANOS E PROGRAMAS NACIONAIS, REGIONAIS E SETORIAIS PREVISTOS NESTA CONSTITUIÇÃO E EXERCER O ACOMPANHAMENTO E A FISCALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
Logo o erro da questão está em afirmar que o parecer deve ser dado pelo TCU, quando, na verdade, compete à Comissão Mista de Planos, Orçamentos e Fiscalização (CMO) examinar e emitir o parecer.
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ERRADA
CABE À COMISSÃO MISTA DO CN EXAMINAR E EMITIR PARECER SOBRE:
- OS PROJETOS DE LEI DO PPA, LDO, LOA E CRÉDITOS ADICIONAIS.
- CONTAS APRESENTADAS ANUALMENTE PELO PRESIDENTE.
- PLANOS E PROGRAMAS NACIONAIS, REGIONAIS E SETORIAIS PREVISTOS NA CF/88.
FONTE: ART.166 CF/88. BONS ESTUDOS!!!!
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Errada, resumindo: TCU auxilia o Congresso Nacional, apenas.
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Errado. O TCU não examina os PLANOS, senão, vejamos:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
TCU - Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
COMISSÃO MISTA = EXAMINA>>emite parecer. (projetos, planos e programas nacionais, regionais e setoriais).
TCU = APRECIA>>> emite parecer. (sobre as contas)
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Gabarito E.
Segundo o Art. 166 Parágrafo 1. I,II. Compete a uma Comissão Mista, Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo (PPA, LDO, LOA, créditos adicionais) e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
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A questão não foi clara sobre de qual ente (federal, estadual ou municipal) estava se referindo, por isso está "E"
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Quem emite parecer》Comissão Mista
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O parecer fica a cargo da Comissão Mista
gab:E
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Acrescentando ao que os colega já disseram, acredito que a banca quis confundir sobre o papel do Plenário das duas casas do Congresso Nacional, no que tange às emendas ao PLOA descritas no §2º, do art. 166:
"as emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas , na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional".
Neste caso, examinar e emitir parecer sobre plano e programas nacionais, regionais e setoriais cabe à Comissão mista permanente de senadores e deputados, além de exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
Já, ao Plenário das duas casas do Congresso Nacional, cabe apreciar, na forma regimental, as emendas ao PLOA.
E ao Congresso Nacional cabe apreciar os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previsto na CF/88, elaborados em consonância com o PPA. (§4º, art. 165)
Resumindo:
>> examinar e emitir parecer (sobre planos, programa e emendas ao PLOA) = Comissão mista permanente
>> apreciar os planos e programas (nacionais regionais e setoriais) em consonância com o PPA, previstos na CF/88 = Congresso Nacional
>> apreciar as emendas ao PLOA = Plenário das duas casas do Congresso Nacional
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A declaração de incompatibilidade de dispositivo em desconformidade com o PPA independe do subsidiamento de parecer pelo TCU para apreciação do Legislativo.
errado
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Melhor comentário: Pedro .
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comissão orçamentaria que faz a avaliação e emite parecer
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Examinar e emitir parecer sobre plano e programas nacionais, regionais e setoriais cabe à Comissão mista permanente de senadores e deputados, além de exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
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Se houver incompatibilidade do PPA com os planos regionais caberá à Comissão Mista de Planejamento declarar a imcompatibilidade.
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ERRADO
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COMISSÃO MISTA DE SENADORES E DEPUTADOS .
GABA: ERRADO;
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Vamos tirar nossas conclusões tendo por base os dispositivos constitucionais. Vejamos:
Art. 165.
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§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
...
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
Logo, concluímos que os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional, e que não há que se falar em parecer do TCU, pois a apreciação e emissão do parecer é de competência de comissão mista, que nesse caso, é a Comissão Mista de Orçamento - CMO.
Gabarito do professor: ERRADO.
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Examinar e emitir parecer sobre planos, programa e emendas ao PLOA) ---- Comissão mista permanente
apreciar os planos e programas (nacionais regionais e setoriais) em consonância com o PPA, previstos na CF/88 Congresso Nacional
apreciar as emendas ao PLOA = Plenário das duas casas do Congresso Nacional
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Nada haver tem com o poder judiciário.
Poder EXECUTIVO encaminha para Câmara
Poder Legislativo julga na Comissão mista das duas casas, Senado e Câmara dos deputados.
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►Caso determinado plano regional de desenvolvimento seja incompatível com o plano plurianual, caberá ao plenário do Congresso Nacional declarar a incompatibilidade, a partir de parecer aprovado pelo Tribunal de Contas da União.
►Os Planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na CF vão ser elaborados de acordo com o plano plurianual e apreciados pelo CN., e não se falará em parecer do TCU, porque a apreciação e de competência de comissão mista, que será a Comissão Mista de Orçamento – CMO.
CF – Dos Orçamentos
165 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...)
§4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo CN.
(...)
166 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do CN., na forma do regimento comum.
§1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República.
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta CF. e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do CN. E de suas Casas criadas de acordo com art. 58..