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Consoante o art. 99 da CF/1988, ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
O § 1º ressalta que os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Ainda, o encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete (§ 2º):
I – no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II – no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
Se os órgãos referidos no § 2º NÃO ENCAMINHAREM AS RESPECTIVAS PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo (§ 3º).
Resposta: CERTA.
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Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
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Gabarito: Correto.
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Gabarito: CERTO
De acordo com a CF/88, é a LDO que vai fixar LIMITES e PRAZOS para as propostas orçamentárias dos Tribunais, Ministério Público e Defensoria Pública.
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De acordo com a LDO 2018:
Art. 21. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, até 15 de agosto de 2017, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2018, observadas as disposições desta Lei.
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ENUNCIADO - A respeito dos instrumentos de planejamento da gestão pública, julgue o item a seguir.
Cabe à lei de diretrizes orçamentárias fixar prazo para o presidente do Supremo Tribunal Federal e os presidentes dos tribunais superiores encaminharem as propostas orçamentárias dos respectivos órgãos.
Gabarito: CERTO. A resposta está no artigo 99 da CF/88:
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º (presidentes dos tribunais, cada um com a aprovação do respectivo tribunal) não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
FONTE: Grancursos. Prof. Manuel Piñon.
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Pensei que era ADCT , errei
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Certo, todos tem um prazo para entrega dos valores necessário,porém o tribunal de contas que vai dizer se o orçamento solicitado pode ou não pode ser utilizado.
é como cartao de crédito, voce tem crédito no cartão voce pode utilizar mas se não tiver crédito mas tiver dinheiro não pode utilizar o cartão.
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Não concordo com o gabarito, embora a LDO seja o elo da parada toda, mas ela não fixa os prazos para entrega das propostas... cabendo a LC. Fiz um recurso, só hoje para saber no que deu:
A LDO – Lei de Diretrizes Orçamentária compreenderá as metas e as prioridades da administração pública federal, e também incluindo as despesas de capital, inclusive orientará a elaboração da LOA – lei orçamentária anual e também dispor das alterações tributárias, funcionando como o elo entre o PPA e a construção da LDO.
Ela também trata do equilíbrio entre as receitas e despesas, limitação de empenho, normas relativas ao controle e avaliação dos resultados e dos programas. Ou seja, os órgãos os Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União encaminharão suas propostas à SOF – Secretaria de Orçamento Federal, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
No entanto, segundo o artigo 166, § 6º, da Constituição Federal, os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar (...). Além disso, os prazos previstos para o ciclo orçamentário, no orçamento federal, têm previsão no art. 35 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Nesse contexto, opta-se pela alteração do gabarito.
Gabarito proposto pela banca: CERTO.
Gabarito proposto: ERRADO.
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Pensei exatamente como você Juarez e errei na prova.
Segue o jogo.
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GABARITO DEFINITIVO: CERTO
Como vocês bem sabem, cabe a LDO orientar a elaboração da LOA. Vejamos o que traz o próprio texto da LDO 2019 (Lei nº 13.707/2018):
Art. 26. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, até 15 de agosto de 2018, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, observadas as disposições desta Lei.
Contudo, a questão foi infeliz na sua redação ao afirmar que a LDO fixa prazo para o presidente do STF e dos Tribunais Superiores, pois apenas dá prazo para os órgãos do Poder Judiciário (órgãos do Judiciário, em sentido amplo, englobam os Tribunais Superiores) encaminharem à SOF, através do SIOP, suas propostas orçamentárias. Se formos para o texto da constituição, veremos o seguinte:
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Se levarmos em conta o texto puro da Constituição, de fato, não há problema nenhum com o enunciado. O problema foi apenas a redação da assertiva, que resolveu mencionar o STF e tribunais superiores, quando, na LDO, fala-se em “órgãos do Judiciário”. Mesmo assim, ainda acho ambíguo o enunciado, portanto, passível de recurso, mas a banca manteve o gabarito CORRETO.
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Concursanda Capixaba, parabéns pela aprovação em 2º lugar no MPU.
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Complicadíssimo aceitar um gabarito desses. A questão nos afirma que é competência da LDO firmar estes prazos , o que afronta o que diz o diploma da constituição federal , que entrega esta atribuição a lei complementar , segundo inteligência do Art. 165 § 9º.
Enfim , mais uma redação infeliz do CESPE. A LDO certamente fixa os prazos , entretanto em momento algum lhe é entregue esta competência - dizemos que ela está apenas "quebrando o galho"
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João M, creio que vc está se confundindo. O art 165 § 9º da CF diz: Cabe à lei complementar:I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
A questão não fala disso, e sim de prazo para envio das propostas orçamentárias ao executivo, o qual é responsável por consolidar isso na ploa. E isso está no art. 99 § 3º: Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
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Embora tenha sempre em mente que seja o ADCT, na prova errei, não foi retificado...
Lendo hoje: segue o que o MTO 2019 fala.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
(…)
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
No tocante à função de orientar a elaboração da LOA, a Constituição também prevê que a LDO deve dispor sobre os prazos e os limites das propostas orçamentárias dos três poderes (art. 99, §§1º e 3º), do Ministério Público (art. 127. §§3º e 4º) e da Defensoria Pública da União (art. 134, §2º).
resolvi anotar isso em meu resumo e inclusive acabei de salvar em meus resumos essa questão.
GAB CERTO
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A questão abrange o Art. 99 da CF, como já explicaram outros colegas, e também a Lei 13.707 em seu parágrafo 26. Gabarito C.
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MTO
O processo de elaboração da proposta orçamentária para os Poderes Legislativo e Judiciário, para o Ministério Público da União e Defensoria Pública da União apresenta as seguintes peculiaridades:
- O art. 26 da LDO 2019 determina que o envio da proposta orçamentária desses órgãos à SOF se dará até 15 de agosto del2018;
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Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
...
§3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
CERTO
Bons estudos!
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Pra resumir e facilitar a LDO determina regras para a elaboração do orçamento.
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Outra questão que ajuda a responder:
Q110177
Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: DETRAN-ES Prova: CESPE - 2010 - DETRAN-ES - Contador
Considerando que a elaboração, o acompanhamento e a fiscalizaçãodo orçamento público obedecem a normas legais rigorosas, julgue os próximos itens.
O encaminhamento da proposta orçamentária do Poder Judiciário no âmbito dos estados e do Distrito Federal cabe aos presidentes dos tribunais de justiça. Entretanto, se essa proposta não for encaminhada no prazo legal, o Poder Executivo pode considerar como proposta os valores aprovados na lei orçamentária vigente, devendo ajustá-los aos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
GABARITO: CERTO
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Os tribunais(Poder Judiciário) elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados na LDO e o encaminhamento da proposição compete, no âmbito da União, aos Presidentes do STF e dos STJs, depois de aprovado pelos respectivos tribunais.
certo
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A LDO realmente tem várias funções. E uma delas é justamente essa: fixar prazos e limites para as propostas orçamentárias dos Tribunais. Isso está lá no artigo 99 da CF/88:
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
E atenção: a LDO não faz isso somente para Tribunais. Também o faz para o Ministério Público (CF/88, art. 127, § 3º e 4º) e para a Defensoria Pública (CF/88, art. 134, § 2º).
Gabarito: Certo
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Os prazos para os ciclos orçamentários estão no ADCT e ficaram em vigor enquanto não for editada a lei complementar prevista na CF/1988.
A vigência do ppa é de quatro anos, inicia-se no segundo exercício financeiro do mandato do chefe do executivo e terminando no primeiro exercício financeiro do mandato subsequente. .
Ele deve ser encaminhado do Executivo ao Legislativo até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício, ou seja, até 31 de agosto. A devolução ao Executivo deve ser feita até o encerramento do segundo período da sessão legislativa (22 de dezembro) do exercício em que foi encaminhado
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O processo de elaboração da proposta orçamentária para os Poderes Legislativo e Judiciário, para o Ministério Público da União e Defensoria Pública da União apresenta as seguintes peculiaridades:
* O art. 25 da LDO 2020 determina que o envio da proposta orçamentária desses órgãos à Secretaria de Orçamento Federal (SOF) se dará até 15 de agosto de 2019;
Fonte: MTO 2020, pág 84.
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CERTO
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A LDO é uma "cartilha (orienta o Bê-a Bá)", fixando limites e prazos.
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Peça comentário do professor!
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MTO 2020
No tocante à função de orientar a elaboração da LOA, a Constituição também prevê que a LDO deve dispor sobre os prazos e os limites das propostas orçamentárias dos três poderes (art. 99, §§1º e 3º), do Ministério Público (art. 127. §§3º e 4º) e da Defensoria Pública da União (art. 134, §2º).
CF/88 - ART. 99 (TRIBUNAIS)
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na
forma do § 1º deste artigo.
CF/88 - ART 127 (MP)
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
CF/88 - ART 134 (DP)
2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, §2º.
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Assertiva correta, conforme previsão constitucional. Vejamos:
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
Logo, cabe à lei de diretrizes orçamentárias fixar tal prazo.
Gabarito do professor: CERTO.
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Cabe à lei de diretrizes orçamentárias fixar prazo para o presidente do Supremo Tribunal Federal e os presidentes dos tribunais superiores encaminharem as propostas orçamentárias dos respectivos órgãos. CERTO
De acordo com a CF/88, é a LDO que vai fixar LIMITES e PRAZOS para as propostas orçamentárias dos Tribunais, Ministério Público e Defensoria Pública.
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Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
Hoje, no prazo estipulado pela LDO 2022, o envio da proposta orçamentária será feito até 15 de agosto.
Gabarito: CERTO
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►Cabe à lei de diretrizes orçamentárias fixar prazo para o presidente do Supremo Tribunal Federal e os presidentes dos tribunais superiores encaminharem as propostas orçamentárias dos respectivos órgãos.
► CF – Do Poder Judiciário.
Disposições Gerais
99 – Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§2º O encaminhamento da proposta, ouvido os outros tribunais interessados, compete:
I – no âmbito da União, aos Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II – no âmbito dos Estados e no do DF e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
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Sérgio Machado | Direção Concursos
12/12/2019 às 16:54
A LDO realmente tem várias funções. E uma delas é justamente essa: fixar prazos e limites para as propostas orçamentárias dos Tribunais. Isso está lá no artigo 99 da CF/88:
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
E atenção: a LDO não faz isso somente para Tribunais. Também o faz para o Ministério Público (CF/88, art. 127, § 3º e 4º) e para a Defensoria Pública (CF/88, art. 134, § 2º).
Gabarito: Certo
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LDO 2021 - com vigência para 2022
Art. 23: "Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, até 13 de agosto de 2021, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, observadas as disposições desta Lei".
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Lei 14.194, de 20/08/2021
Link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.194-de-20-de-agosto-de-2021-339918271
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Fonte: minhas anotações; pesquisas; legislação;
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LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
► Lei 14.194, de 20/08/21 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da LOA 2022
Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14194.htm
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ESTRUTURA
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II - DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO
CAPÍTULO V - DAS TRANSFERÊNCIAS
CAPÍTULO VI - DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
CAPÍTULO VII - DAS DESPESAS COM PESSOAL, DOS ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, AOS EMPREGADOS E AOS SEUS DEPENDENTES
CAPÍTULO VIII - DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
CAPÍTULO IX - DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
CAPÍTULO X- DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E OS SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
CAPÍTULO XI - DA TRANSPARÊNCIA
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS