SóProvas


ID
2826133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito dos instrumentos de planejamento da gestão pública, julgue o item a seguir.


Cabe à lei de diretrizes orçamentárias fixar prazo para o presidente do Supremo Tribunal Federal e os presidentes dos tribunais superiores encaminharem as propostas orçamentárias dos respectivos órgãos.

Alternativas
Comentários
  • Consoante o art. 99 da CF/1988, ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    O § 1º ressalta que os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Ainda, o encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete (§ 2º):


    I – no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    II – no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

    Se os órgãos referidos no § 2º NÃO ENCAMINHAREM AS RESPECTIVAS PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo (§ 3º).

    Resposta: CERTA.

  • Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    --

    Gabarito: Correto.

  • Gabarito: CERTO

     

    De acordo com a CF/88, é a LDO que vai fixar LIMITES e PRAZOS para as propostas orçamentárias dos Tribunais, Ministério Público e Defensoria Pública.

  • De acordo com a LDO 2018:


    Art. 21. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, até 15 de agosto de 2017, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2018, observadas as disposições desta Lei. 

  • ENUNCIADO - A respeito dos instrumentos de planejamento da gestão pública, julgue o item a seguir.

    Cabe à lei de diretrizes orçamentárias fixar prazo para o presidente do Supremo Tribunal Federal e os presidentes dos tribunais superiores encaminharem as propostas orçamentárias dos respectivos órgãos.


    Gabarito: CERTO. A resposta está no artigo 99 da CF/88:

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

    § 3º Se os órgãos referidos no § 2º (presidentes dos tribunais, cada um com a aprovação do respectivo tribunal) não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.


    FONTE: Grancursos. Prof. Manuel Piñon. 

  • Pensei que era ADCT , errei

  • Certo, todos tem um prazo para entrega dos valores necessário,porém o tribunal de contas que vai dizer se o orçamento solicitado pode ou não pode ser utilizado.

    é como cartao de crédito, voce tem crédito no cartão voce pode utilizar mas se não tiver crédito mas tiver dinheiro não pode utilizar o cartão.

  • Não concordo com o gabarito, embora a LDO seja o elo da parada toda, mas ela não fixa os prazos para entrega das propostas... cabendo a LC. Fiz um recurso, só hoje para saber no que deu:


    A LDO – Lei de Diretrizes Orçamentária compreenderá as metas e as prioridades da administração pública federal, e também incluindo as despesas de capital, inclusive orientará a elaboração da LOA – lei orçamentária anual e também dispor das alterações tributárias, funcionando como o elo entre o PPA e a construção da LDO.


    Ela também trata do equilíbrio entre as receitas e despesas, limitação de empenho, normas relativas ao controle e avaliação dos resultados e dos programas. Ou seja, os órgãos os Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União encaminharão suas propostas à SOF – Secretaria de Orçamento Federal, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.


    No entanto, segundo o artigo 166, § 6º, da Constituição Federal, os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar (...). Além disso, os prazos previstos para o ciclo orçamentário, no orçamento federal, têm previsão no art. 35 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


    Nesse contexto, opta-se pela alteração do gabarito.

    Gabarito proposto pela banca: CERTO.

    Gabarito proposto: ERRADO.

  • Pensei exatamente como você Juarez e errei na prova.

    Segue o jogo.

  • GABARITO DEFINITIVO: CERTO


    Como vocês bem sabem, cabe a LDO orientar a elaboração da LOA. Vejamos o que traz o próprio texto da LDO 2019 (Lei nº 13.707/2018):

    Art. 26. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, até 15 de agosto de 2018, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, observadas as disposições desta Lei.


    Contudo, a questão foi infeliz na sua redação ao afirmar que a LDO fixa prazo para o presidente do STF e dos Tribunais Superiores, pois apenas dá prazo para os órgãos do Poder Judiciário (órgãos do Judiciário, em sentido amplo, englobam os Tribunais Superiores) encaminharem à SOF, através do SIOP, suas propostas orçamentárias. Se formos para o texto da constituição, veremos o seguinte:

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    Se levarmos em conta o texto puro da Constituição, de fato, não há problema nenhum com o enunciado. O problema foi apenas a redação da assertiva, que resolveu mencionar o STF e tribunais superiores, quando, na LDO, fala-se em “órgãos do Judiciário”. Mesmo assim, ainda acho ambíguo o enunciado, portanto, passível de recurso, mas a banca manteve o gabarito CORRETO.


  • Concursanda Capixaba, parabéns pela aprovação em 2º lugar no MPU.

  • Complicadíssimo aceitar um gabarito desses. A questão nos afirma que é competência da LDO firmar estes prazos , o que afronta o que diz o diploma da constituição federal , que entrega esta atribuição a lei complementar , segundo inteligência do Art. 165  § 9º.



    Enfim , mais uma redação infeliz do CESPE. A LDO certamente fixa os prazos , entretanto em momento algum lhe é entregue esta competência - dizemos que ela está apenas "quebrando o galho"

  • João M, creio que vc está se confundindo. O art 165 § 9º da CF diz: Cabe à lei complementar:I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

    A questão não fala disso, e sim de prazo para envio das propostas orçamentárias ao executivo, o qual é responsável por consolidar isso na ploa. E isso está no art. 99 § 3º: Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.                    

  • Embora tenha sempre em mente que seja o ADCT, na prova errei, não foi retificado...


    Lendo hoje: segue o que o MTO 2019 fala.


    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    (…)

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    No tocante à função de orientar a elaboração da LOA, a Constituição também prevê que a LDO deve dispor sobre os prazos e os limites das propostas orçamentárias dos três poderes (art. 99, §§1º e 3º), do Ministério Público (art. 127. §§3º e 4º) e da Defensoria Pública da União (art. 134, §2º).


    resolvi anotar isso em meu resumo e inclusive acabei de salvar em meus resumos essa questão.

    GAB CERTO



  • A questão abrange o Art. 99 da CF, como já explicaram outros colegas, e também a Lei 13.707 em seu parágrafo 26. Gabarito C.

  • MTO

     

    O processo de elaboração da proposta orçamentária para os Poderes Legislativo e Judiciário, para o Ministério Público da União e Defensoria Pública da União apresenta as seguintes peculiaridades:

    -  O art. 26 da LDO 2019 determina que o envio da proposta orçamentária desses órgãos à SOF se dará até 15 de agosto del2018;

  • Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    ...

    §3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    CERTO

    Bons estudos!

  • Pra resumir e facilitar a LDO determina regras para a elaboração do orçamento.

  • Outra questão que ajuda a responder:

    Q110177

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: DETRAN-ES Prova: CESPE - 2010 - DETRAN-ES - Contador

    Considerando que a elaboração, o acompanhamento e a fiscalizaçãodo orçamento público obedecem a normas legais rigorosas, julgue os próximos itens.

    O encaminhamento da proposta orçamentária do Poder Judiciário no âmbito dos estados e do Distrito Federal cabe aos presidentes dos tribunais de justiça. Entretanto, se essa proposta não for encaminhada no prazo legal, o Poder Executivo pode considerar como proposta os valores aprovados na lei orçamentária vigente, devendo ajustá-los aos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    GABARITO: CERTO

  • Os tribunais(Poder Judiciário) elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados na LDO e o encaminhamento da proposição compete, no âmbito da União, aos Presidentes do STF e dos STJs, depois de aprovado pelos respectivos tribunais.

    certo

  • A LDO realmente tem várias funções. E uma delas é justamente essa: fixar prazos e limites para as propostas orçamentárias dos Tribunais. Isso está lá no artigo 99 da CF/88:

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

    § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.

    E atenção: a LDO não faz isso somente para Tribunais. Também o faz para o Ministério Público (CF/88, art. 127, § 3º e 4º) e para a Defensoria Pública (CF/88, art. 134, § 2º).

    Gabarito: Certo

  • Os prazos para os ciclos orçamentários estão no ADCT e ficaram em vigor enquanto não for editada a lei complementar prevista na CF/1988.

    A vigência do ppa é de quatro anos, inicia-se no segundo exercício financeiro do mandato do chefe do executivo e terminando no primeiro exercício financeiro do mandato subsequente. .

    Ele deve ser encaminhado do Executivo ao Legislativo até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício, ou seja, até 31 de agosto. A devolução ao Executivo deve ser feita até o encerramento do segundo período da sessão legislativa (22 de dezembro) do exercício em que foi encaminhado

  • O processo de elaboração da proposta orçamentária para os Poderes Legislativo e Judiciário, para o Ministério Público da União e Defensoria Pública da União apresenta as seguintes peculiaridades:

    * O art. 25 da LDO 2020 determina que o envio da proposta orçamentária desses órgãos à Secretaria de Orçamento Federal (SOF) se dará até 15 de agosto de 2019;

    Fonte: MTO 2020, pág 84.

  • CERTO

  • A LDO é uma "cartilha (orienta o Bê-a Bá)", fixando limites e prazos.

  • Peça comentário do professor!

  • MTO 2020

    No tocante à função de orientar a elaboração da LOA, a Constituição também prevê que a LDO deve dispor sobre os prazos e os limites das propostas orçamentárias dos três poderes (art. 99, §§1º e 3º), do Ministério Público (art. 127. §§3º e 4º) e da Defensoria Pública da União (art. 134, §2º).

    CF/88 - ART. 99 (TRIBUNAIS)

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na

    forma do § 1º deste artigo.

    CF/88 - ART 127 (MP)

    § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.

    CF/88 - ART 134 (DP)

    2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, §2º.

  • Assertiva correta, conforme previsão constitucional. Vejamos:

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. 
    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: 
    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; 
    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
    Logo, cabe à lei de diretrizes orçamentárias fixar tal prazo.

    Gabarito do professor: CERTO.
  • Cabe à lei de diretrizes orçamentárias fixar prazo para o presidente do Supremo Tribunal Federal e os presidentes dos tribunais superiores encaminharem as propostas orçamentárias dos respectivos órgãos. CERTO

    De acordo com a CF/88, é a LDO que vai fixar LIMITES e PRAZOS para as propostas orçamentárias dos Tribunais, Ministério Público e Defensoria Pública.

  • Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

    § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.

    Hoje, no prazo estipulado pela LDO 2022, o envio da proposta orçamentária será feito até 15 de agosto.

    Gabarito: CERTO

  • Cabe à lei de diretrizes orçamentárias fixar prazo para o presidente do Supremo Tribunal Federal e os presidentes dos tribunais superiores encaminharem as propostas orçamentárias dos respectivos órgãos.

    CF – Do Poder Judiciário.

    Disposições Gerais

    99 – Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    §1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    §2º O encaminhamento da proposta, ouvido os outros tribunais interessados, compete:

    I – no âmbito da União, aos Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    II – no âmbito dos Estados e no do DF e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    12/12/2019 às 16:54

    A LDO realmente tem várias funções. E uma delas é justamente essa: fixar prazos e limites para as propostas orçamentárias dos Tribunais. Isso está lá no artigo 99 da CF/88:

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

    § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.

    E atenção: a LDO não faz isso somente para Tribunais. Também o faz para o Ministério Público (CF/88, art. 127, § 3º e 4º) e para a Defensoria Pública (CF/88, art. 134, § 2º).

    Gabarito: Certo

  • LDO 2021 - com vigência para 2022

    Art. 23: "Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, até 13 de agosto de 2021, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, observadas as disposições desta Lei".

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    Lei 14.194, de 20/08/2021

    Link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.194-de-20-de-agosto-de-2021-339918271

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    Fonte: minhas anotações; pesquisas; legislação;

  • LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

    Lei 14.194, de 20/08/21 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da LOA 2022

    Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14194.htm

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    ESTRUTURA

    CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    CAPÍTULO II - DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

    CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

    CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO

    CAPÍTULO V - DAS TRANSFERÊNCIAS

    CAPÍTULO VI - DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL

    CAPÍTULO VII - DAS DESPESAS COM PESSOAL, DOS ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, AOS EMPREGADOS E AOS SEUS DEPENDENTES

    CAPÍTULO VIII - DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

    CAPÍTULO IX - DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

    CAPÍTULO X- DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E OS SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

    CAPÍTULO XI - DA TRANSPARÊNCIA

    CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS