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ID
2826136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca da receita e da despesa públicas, bem como de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue o item que se segue.


Situação hipotética: Um órgão público executa regularmente determinada despesa corrente, que foi fixada por obrigação legal por um período superior a dois exercícios. Assertiva: Nessa situação, essa despesa só poderá ser aumentada se a estimativa do impacto orçamentário e financeiro do aumento for calculada e demonstrada, além de ser comprovada a origem dos recursos para o seu custeio.

Alternativas
Comentários
  • LRF: Art. 17 (…) § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    Resposta: CERTA.

  • CORRETA

    DOCC = DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO:

    - SÃO DESPESAS CORRENTES.

    - REGULAMENTADA POR LEI, ATO NORMATIVO OU MEDIDA PROVISÓRIA.

    - DURAÇÃO: MAIS DE 02 EXERCÍCIOS FINANCEIROS.

    REQUISITOS:

    - ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO- FINANCEIRO.

    - COMPROVAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO DAS METAS DA LDO.

    - DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS (FONTE).

    BONS ESTUDOS!!!

  • Gab: Certo

    LRF (Lei Complementar n. 101/2000)

    Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

            Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

            § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

     Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

     I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    Observação: Errei essa questão no MPU porque lembrei do incisso II do artigo 16. Porém, o artigo 17 só remete ao inciso I do artigo 16 em relação à despesa obrigatória de caráter continuado. Bons Estudos!

     

  • Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

  • Acerca da receita e da despesa públicas, bem como de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue o item que se segue.

    Situação hipotética: Um órgão público executa regularmente determinada despesa corrente, que foi fixada por obrigação legal por um período superior a dois exercícios. 

    Assertiva: Nessa situação, essa despesa só poderá ser aumentada se a estimativa do impacto orçamentário e financeiro do aumento for calculada e demonstrada, além de ser comprovada a origem dos recursos para o seu custeio.


    Gabarito: CERTO.

    Embora a assertiva esteja incompleta, o CESPE costuma considerar uma assertiva incompleta como correta. De acordo com o artigo 17, §1º da LC 101/2000 (conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF):

    Art. 17 - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    §1º - os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 (estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes) e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.


    FONTE: Prof. Manuel Piñon, GranCursos.

  • Despesa de caráter continuado= despesa corrente, derivada de lei, MP, ou ato administrativo normativo, execução por período maior que 2 exercícios.

    É necessária a demonstração da origem dos recursos envolvidos em seu custeio.



  • Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.


            §1 deverá ser instituída a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio

  • GABARITO DEFINITIVO: CERTO

    (atualizada em 08/11/2018)

    A despesa obrigatória de caráter continuado, segundo a LRF, é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo, que fixa para o ente público a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Lembre-se: Somente as despesas correntes assumidas por mais de dois exercícios podem ser consideradas de caráter continuado: Jamais uma despesa de capital poderá ser enquadrada nesse conceito. As despesas obrigatórias de caráter continuado têm características especiais, pois, uma vez assumidas, “tornam-se obrigatórias no mínimo por mais de dois anos”, por isso A LRF EXIGE QUE O ATO DE SUA CRIAÇÃO OU AUMENTO ATENDA AS REGRAS PARA A CRIAÇÃO DE DESPESAS E, AINDA, DEMONSTRE A ORIGEM DOS RECURSOS PARA O SEU CUSTEIO. No momento de sua autorização deverá ser comprovado que a sua realização não afetará a meta de resultado fiscal estabelecida pela LDO respectiva. Nos exercícios seguintes poderão ser utilizadas duas medidas de compensação: aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa. Além disso, essas despesas deverão estar acompanhadas das premissas e metodologia de cálculo utilizadas, e, claro, ser compatível com as normas do PPA e da LDO. O aumento permanente de receita pode ser oriundo da elevação de alíquotas, da ampliação da base de cálculo, da majoração ou criação de tributo ou contribuição. Quanto à redução de despesas não há regras específicas: apenas exige-se que ela seja feita em montante compatível com o aumento pretendido. Segundo a LRF, primeiro devem ser realizadas as medidas de compensação (aumento da receita ou redução da despesa) para depois ocorrer a execução da nova despesa continuada. 

    Se for o caso de despesa continuada, ACRESCENTAM-SE as seguintes exigências:

    •  Deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois seguintes.

    • Deve demonstrar a fonte de recursos para o seu custeio.

    •  Deve estar acompanhada de medida de compensação pelo aumento permanente da arrecadação ou pela redução de outra despesa em valor equivalente.

    Veja então que o rol de requisitos para tal obrigação é bem além do que foi exposto no item e mesmo assim a CESPE considera correto um item que apresente rol de requisitos incompletos para que determinado evento ocorra (é a dica para as próximas províneas'"!)

  • Certo art 17, § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput

    deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e

    demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

  • CAPÍTULO IV

    DA DESPESA PÚBLICA

    Seção I - Da Geração da Despesa

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    Subseção I - Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

    Art. 17 - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, media provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois anos.

     § 1º Os atos que criarem ou amentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

  • Gabarito definitivo: CERTO.

    Art. 17 - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, media provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois anos.

     § 1º Os atos que criarem ou amentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

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    Q994368

    Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: SLU-DF Prova: CESPE - 2019 - SLU-DF - Analista de Gestão de Resíduos Sólidos - Administração

    Julgue o próximo item, com base nas disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Ato que crie despesas obrigatórias de caráter continuado deve ser instruído com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que tal ato entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, com a demonstração da origem dos recursos para o custeio dessas despesas.

    GABARITO: CERTO.

  • Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. E os atos que criarem ou aumentarem despesa deverão demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, assim como estimativa do impacto orçamentário-financeiro.

    certo

  • CERTO

    DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO

    São as despesas correntes derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    São exigências para criação ou aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado:

    -atos que criarem as despesas ou as aumentarem deverão ser instruídos com estimativas do impacto orçamentário-financeiro, no exercício que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

    -demonstração da origem dos recursos para seu custeio;

    - comprovação de que a criação ou o aumento da despesa não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO;

    -compensação dos seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

  • Data vênia colegas, para mim o "só" do enunciado é restritivo, e conforme art. 17 LRF que trata de DOCC, deve-se: (cumulativa e obrigatoriamente)

    a) demonstrar impacto orç.fin. exerc. + 2 seguintes

    b) demonstrar a origem dos recursos

    c) demonstrar que não afeta as metas fiscais - AMF/LDO

    d) medidas compensatórias ( aumento permanente de receita OU redução permanente da despesa)

    Este tal de questão incompleta do CESPE, não está errada, é um "s-a-c-o" ..............

    Bons estudos.

  • Art. 17 - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, media provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois anos.

     § 1º Os atos que criarem ou amentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

  • GABARITO: CERTO

    Subseção I

    Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

            Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

            § 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    FONTE:  LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.

  • É UMA DOCC (Despesa Obrigatória de Caráter Continuado)

  • Gab: CERTO

    A questão está correta porque deve ser analisada em 2 artigos da LRF. Art. 16, I e Art. 17, §1°. Veja!

    Art. 16. A Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1°. Os atos que Criarem ou Aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    Portanto, gabarito corretíssimo.

    Erros, mandem mensagem :)

  • A despesa corrente executada pelo órgão, que foi fixada por obrigação legal por período superior a dois exercícios, trata-se de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos da LRF. Vejamos:

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    A LRF dispõe ainda (art. 17, §§ 1º e 2º) que os atos que criarem ou aumentarem Despesa Obrigatória de Caráter Continuado deverão ser instruídos com: 

    - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; 
    - demonstrar a origem dos recursos para seu custeio;
    - comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais;
    - compensação dos efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. 
    Gabarito do professor: CERTO.
  • CERTO

  • CERTO

  • Certo

    LC/101/2000

    Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida

    provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357)

    § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a

    estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

  • A partir de agora vou pensar assim: imagine os requisitos para pedir autorização para viajar aos EUA, ai você esquece alguma coisa (existem vários, mas você esquece uns 2 papéis) e a autoridade diz pra você: Você SÓ PODERÁ viajar se trouxer tal tal tal coisa...

    Não quer dizer que não precisa dos outros documentos, mas esses que faltaram também eram necessários

  • fiquei batendo cabeça nesse "SÓ PODERÁ", mas acho que é o seguinte: as DOCC só serão aumentadas caso tenham no mínimo esses dois requisitos, deverão ser aumentadas ai já muda a coisa, pois entram a compensação de aumento/diminuição da receita e despesa. Mas é capciosa, cespe poderia muito bem trocar o gabarito.

    C

  • O que pega é esse "SÓ PODERÁ"...

  • A despesa corrente executada pelo órgão, que foi fixada por obrigação legal por período superior a dois exercícios, trata-se de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos da LRF. Vejamos:

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    A LRF dispõe ainda (art. 17, §§ 1º e 2º) que os atos que criarem ou aumentarem Despesa Obrigatória de Caráter Continuado deverão ser instruídos com: 

    - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; 

    - demonstrar a origem dos recursos para seu custeio;

    - comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais;

    - compensação dos efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. 

    Gabarito do professor Daniel Dantas: CERTO.

  • Aquele tipo de questão que não respeita os que estudam...

  • Gabarito: C

    Trata-se das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC). A LRF dispõe que para os atos que criarem ou aumentarem essas despesas devem-se seguir as seguintes premissas:

    • estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em vigor e nos dois sequentes;
    • demonstrar a origem dos recursos para seu custeio;
    • comprovação de que a despesa não afetará as metas de resultados fiscais; e
    • compensação pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
  • Art. 17 LRF § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    • I do art. 16 -> I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    art. 17 § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (AQUI ENTENDE COMO UMA EXCEÇÃO A MAIS "SER COMPENSADOS" condição)

    Conclusão, os dois primeiros citados estão de acordo com a questão. Estimativa do impacto orçamentário e também origem dos recursos para seu custeio.

    GAB CERTO.

  • Estimativa do Impacto Financeiro-Orçamentário no Exercício e nos 02 Seguintes

    Declaração do Ordenador da Despesa de que o aumento tem adequação à LOA, LDO e PPA

    Demonstrar a Origem dos Recursos ao aumento da despesa

    Comprovação de Não afetação às Metas Fiscais + Medidas de Compensação (Aumento da Receita ou Redução da Despesa)

    Tais regras não se aplicam aos serviços da dívida nem reajuste de Remuneração de Pessoal!

  • Gabarito Certo

    Despesa Obrigatória de Caráter Continuado → despesa corrente, derivada de lei, medida provisória ou ato adm. normativo, que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a 2 exercícios.

    Atos que criarem ou aumentarem despesa deverão:

    • Ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário e financeiro;
    • Demonstrar origem dos recursos para seu custeio;
    • Comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de responsabilidade fiscais;
    • Compensar dos efeitos financeiros pelo aumento ou despesa permanente da despesa.

    obs¹: obrigatoriamente, a despesa só passa a ser executada quando implementada essas medidas: comprovar ↑ e compensar .

    obs²: não precisam cumprir esses requisitos: despesas destinadas ao serviço da dívida e reajustamento de remuneração pessoal.

  • CESPE vc tem que ler 400 vezes até você entender, ou tentar entender, o que eles querem dizer.

  • Situação hipotética: Um órgão público executa regularmente determinada despesa corrente, que foi fixada por obrigação legal por um período superior a dois exercíciosAssertiva: Nessa situação, essa despesa só poderá ser aumentada se a estimativa do impacto orçamentário e financeiro do aumento for calculada e demonstrada, além de ser comprovada a origem dos recursos para o seu custeio.

    ►Será obrigatória de caráter continuado, de acordo com o teor da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal)

    Lei nº 101/00 – Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

    16 – A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de:

    I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que de entrar em vigor e nos dois subsequentes;

    II declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira coma lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 

    17 – Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a 2 exercícios.

    §1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    §2º para efeito do atendimento do §1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no §1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.