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Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
No caso, a prefeitura, no lugar de receber o valor devido em pecúnia, recebeu na forma de um bem, nos termos do artigo supra.
Gabarito: e)
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Art 156 CTN, XI
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Só lembrando que é possível esta situação apenas em relação a bens IMÓVEIS (art 156 CTN, XI). Não há previsão de dação em pagamento de bens móveis no CTN, e existem decisões do STF relatando que seria uma burla ao processo licitatório.
Fonte: http://www.advadrienemiranda.com.br/dacao-em-pagamento-no-direito-tributario-entenda/
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A) A doação nada mais é do que o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, com previsão nos arts. 538 e seguintes do CC. Incorreta;
B) Trata-se do contrato mediante o qual um dos contratantes promete uma coisa em troca de outra e tem previsão nos art. 533 e seguintes do CC. Enquanto no contrato de compra e venda a contraprestação há de ser, necessariamente, em dinheiro, na troca/permuta não há preço, sendo irrelevante que as coisas permutadas tenham valores desiguais (GOMES, Orlando. Contratos. Atualizado por Antônio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2009. p. 345).
Incorreta;
C) Trata-se da modalidade de pagamento ao credor, em que o próprio exequente adquire a propriedade da coisa, extinguindo a garantia quando efetivada a aquisição na ação movida pelo credor (arts. 714 e 715 do CPC) (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 803). Incorreta;
D) É a perda da propriedade (art. 1.275, inciso V), por necessidade ou utilidade pública ou interesse social (art. 1.228, § 3º).
Incorreta;
E) Com previsão no art. 356 do CC: “O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida". O credor não ficará obrigado a receber a prestação diversa da que lhe é devida, ou seja, aceitar “aliud pro alio" (uma coisa por outra), ainda que mais valiosa, em consonância com o Princípio da Especificidade; contudo, caso aceite, estará praticando um modo extintivo da obrigação.
Correta.
Resposta: E
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ESPÉCIES DE PAGAMENTO:
O pagamento é o principal modo de extinção das obrigações e pode ser:
a) direto; ou
b) indireto, p. ex., o pagamento por consignação e a dação em pagamento.
O pagamento pode consistir na entrega de algum objeto, seja pq assim foi estipulado, seja pq o credor concordou com a dação em pagamento proposta pelo devedor.
Substituição, com efeito extintivo, de uma coisa por outra: só é possível com o consentimento do credor. Quando este a aceita, configura-se a dação em pagamento, que vale como cumprimento e tem o poder de extinguir o crédito (CC, art. 356).
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Substituição do objeto obrigacional.
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pessoal apenas para lembrar, na dacao em pagamento o credor nao é obrigado a aceitar pagamento diverso da coisa da para extinguir a divida.
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adjudicação > é um ato judicial que ocasiona a transferência de propriedade de um bem;
dação em pagamento > é um acordo convencionado entre as partes.
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GABARITO: E
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
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Qual foi a condição prevista na questão que admitiu a tal "preferência"?
Nenhuma!
Conforme o §1º do Art. 100: § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários (não foi o caso), vencimentos (não foi o caso), proventos (não foi o caso), pensões e suas complementações (não foi o caso), benefícios previdenciários (não foi o caso) e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil (não foi o caso), em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
Pela exegese do dispositivo, a indenização por responsabilidade civil deve ser decorrente de morte ou invalidez. Porém, ninguém disse isso na questão!
GABARITO: EQUIVOCADO.
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Qual foi a condição prevista na questão que admitiu a tal "preferência"?
Nenhuma!
Conforme o §1º do Art. 100: § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários (não foi o caso), vencimentos (não foi o caso), proventos (não foi o caso), pensões e suas complementações (não foi o caso), benefícios previdenciários (não foi o caso) e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil (não foi o caso), em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
Pela exegese do dispositivo, a indenização por responsabilidade civil deve ser decorrente de morte ou invalidez. Porém, ninguém disse isso na questão!
GABARITO: EQUIVOCADO.
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GABARITO: E
Art. 356. CC O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.