Art. 10 - A alienação de bens municipais será sempre condicionada à comprovação de
interesse público na efetuação da medida e previa avaliação, respeitados os seguintes
princípios:
I - tratando-se de bem imóvel, dependerá de autorização legislativa e concorrência,
dispensada esta última nas seguintes hipóteses:
a) doação, desde que conste da lei que a autorize e do instrumento público pertinente
os encargos, o prazo de seus cumprimentos e a cláusula de retrocessão, sob pena de
nulidade do ato, salvo quando for donatária pessoa jurídica de direito público;
b) permuta;
c) dação em pagamento;
d) investidura;
e) venda, quando realizada para atender a finalidade de regularização fundiária,
implantação de conjuntos residenciais para pessoas de baixa renda, urbanização e
outros casos de interesse social.
II - quando móveis, dependerá de avaliação e licitação, dispensada esta, nos
seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins do interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações, negociadas na bolsa ou na forma que a lei impuser; d) venda de
títulos, na forma da legislação pertinente.