Lei Municipal nº 6.685/2017:
SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO
Art. 257. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.
Art. 258. A Contribuição de Melhoria será calculada mediante o rateio do custo da obra entre os imóveis beneficiados, considerada a sua localização em relação à obra, e proporcionalmente à área construída ou testada fictícia e ao valor venal de cada imóvel, observada, como limite total, a despesa realizada. Parágrafo único. O valor do tributo será proporcional à valorização do imóvel e por esta será dimensionado.
Art. 259. O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada, à época do lançamento, pela variação do IPCA.
Art. 260. No custo da obra serão computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e demais gastos necessários à realização da obra.
Eu quero saber por que a maioria das questões deste site não têm comentários de professor, sendo que muitos usuários, como eu, pagam a assinatura para terem esse benefício. Já fiz esse questionamento pelo canal de comunicação do site e não obtive resposta. Estou insatisfeita com o QC.
TESE STJ. 55: IMPOSTOS MUNICIPAIS
1) É legítima a cobrança do IPTU sobre imóveis situados em área de expansão urbana, ainda que não dotada dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN.
2) O cessionário de direito uso de imóvel público não é contribuinte do IPTU, pois detém a posse mediante relação de natureza pessoal, sem animus domini.
3) O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço
4) Cabe ao contribuinte comprovar a ausência de notificação do lançamento tributário pelo não recebimento do carnê de cobrança do IPTU.
5) É defeso ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
6) Nos tributos em que o lançamento se dá de ofício, como é o caso do IPTU, o prazo prescricional para se pleitear a repetição de indébito é de cinco anos, contados a partir da data em que se deu o pagamento do tributo, nos termos do art. 168, I, do CTN.
7) O locatário, por não ostentar a condição de contribuinte ou de responsável, não tem legitimidade ativa para litigar em ações de natureza tributária envolvendo o IPTU.
8) O usufrutuário de imóvel urbano possui legitimidade ativa para questionar o IPTU.
9) É possível a utilização da metragem do imóvel como base de cálculo da cobrança da taxa de coleta de lixo.
10) A publicação oficial da planta de valores imobiliários é obrigatória para fins de apuração da base de cálculo do IPTU.
11) Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
12) O ônus de provar que o imóvel não está afetado à destinação institucional da autarquia ou da fundação recai sobre o ente tributante que pretende afastar a imunidade.
13) Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
14) A arrematação em hasta pública exonera a reponsabilidade do adquirente pelo pagamento do IPTU, havendo a sub-rogação do crédito tributário sobre o preço pelo qual foi arrematado o bem.
16) Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
17) O promitente comprador do imóvel e o proprietário/promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
18) O fato gerador do Imposto sobre ITBI é a transmissão do domínio do bem, não incidindo o tributo sobre a promessa de compra e venda na medida que se trata de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo.
19) O valor venal do imóvel apurado para fins de IPTU não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do ITBI.