A) Art. 131 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) da receita...
B) Art. 136 - O Poder Executivo fará publicar até trinta (30) dias após o encerramento de cada trimestre, relatório circunstanciado acerca das receitas destinadas à educação e suas respectivas aplicações (CORRETA)
C) Art. 137 - É vedada a cessão de próprios municipais para funcionamento de
estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.
D) Art. 138 - Os convênios, acordos e ajustes celebrados pelo Município, na área da
educação, apenas poderão vincular instituições a que não correspondam finalidades
lucrativas.
E) Art. 132 - Os recursos públicos municipais, satisfeitas as necessidades da rede oficial
de ensino, poderão ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas,
desde que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros na
educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
confessional ou filantrópica, ou ainda ao Poder Público, no caso de encerramento de
suas atividades;
III - não cobrem anuidades ou taxas de quaisquer ao alunado