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Gabarito "C".
CLT. Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários
Súmula 366 do TST - “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).”
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Entendo que a questão esteja desatualizada de acordo com a reforma trabalhista de 2017.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Cuidado!! a questão pediu o entendimento sumulado do TST e não a norma expressa na CLT. Questão atualizada.
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Súmula 449 do TST
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FlEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
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Ainda que tenha norma expressa na CLT, prevendo a possibilidade, a questão é clara em pedir a resposta de acordo com a súmula do TST, que mesmo diante da RT de 2017 não foi cancelada, portanto, ainda vigente.
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Acredito que a questão está desatualizada. No que pese a súmula não ter sido cancelada, sua aplicação prática foi demasiadamente prejudicada. Assim, penso que a banca não faria uma questão que aponta conflito aparente entre súmula e reforma trabalhista, seria pedir por uma chuva de recursos.
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Em suma, a súmula nº 449 do TST diz que: norma coletiva não pode flexibilizar a variação de horários que antecede e sucede a jornada de trabalho. Ou seja, é 5 ou no máximo 10 minutos e PONTO! norma coletiva não pode elastecer.
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súmula 449 do tst
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
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A questão está atualizada pois pede segundo o entendimento do TST (a súmula 449 não foi cancelada ainda, alternativa C); se fosse segundo à CLT a resposta seria a letra A, ART. 611-A,I
SE UM TUBARÃO PARAR DE NADAR, MORRERÁ! SE UM TUBARÃO VAI PARA TRÁS, MORRERÁ! PENSE COMO UM TUBARÃO, AJA COMO UM TUBARÃO E SE COMPORTE COMO UM TUBARÃO.
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desatualizada
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Questão desatualizada.
De acordo com a CLT, o GABARITO DEVERIA SER "A"
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais
Por ser mais atual, este artigo 611-A CLT se aplica em detrimento da Súmula 449 TST, que todavia não foi cancelada em virtude do complexo sistema de alteração, cancelamento e edição de súmulas trazido pela Reforma no Art. 702, f, CLT.
Mesmo que a questão peça o entendimento sumulado, esta súmula está superada pela edição da lei 13.467/17 (reforma trabalhista).