SóProvas


ID
2827471
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Durante a realização do trabalho pericial, o perito contábil identificou a necessidade de análise de registros contábeis da empresa para confirmação do valor de seu estoque. Para tanto, encaminhou o termo de diligência à parte (empresa). No entanto, obteve a resposta da inexistência de contabilidade.


De acordo com a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), em seus artigos 1.179 e 1.180, quanto aos registros contábeis, julgue os itens abaixo e, em seguida, assinale a opção CORRETA.


1. Todas as sociedades empresárias, inclusive o pequeno empresário, estão obrigadas a cumprir as exigências do Art. 1.179.

2. Todas as sociedades empresárias, exclusive o pequeno empresário, estão obrigadas a cumprir as exigências do Art.1.179.

3. O número e a espécie de livros, de acordo com os artigos 1.179 e 1.180, ficam a critério dos interessados, sendo indispensáveis o Diário, o Razão e demais livros exigidos por Lei.

4. O número e a espécie de livros, de acordo com os artigos 1.179 e 1.180, ficam a critério dos interessados, sendo indispensáveis o Diário e demais livros exigidos por Lei.

5. No caso de escrituração mecanizada, de acordo com o Art.1.180, o livro Diário pode ser substituído por fichas, desde que adotado livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

6. No caso de escrituração mecanizada, de acordo com o Art.1.180, o livro Diário não pode ser substituído por fichas, se for adotado livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do resultado econômico.


Estão CERTOS apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  •  CAPÍTULO IV

    Da Escrituração

     

    Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

    § 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.

     

    Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

    Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

     

    § 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

     

    Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

  • GABARITO D


    Atualmente, os livros empresariais possuem as funções administrativa, documental e fiscal. Subdividem-se:

    a.      OBRIGATÓRIOS

                              i.     Comuns: DIÁRIO;

                            ii.     Especiais: registro de duplicata, entrada e saída de mercadoria, registro de ações nominativas para S/A...

    b.      FACULTATIVOS: caixa, estoque, razão, borrador, conta corrente...

    OBS – O único livro obrigatório para todos empresários é o DIÁRIO, "que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica." Art. 1180 do CC.



    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Tenho que rir desse "exclusive".. rir pra não chorar!

  • Exclusive...

  • Gab C.

    sem inclusão=exclusive

  • A questão tem por objeto tratar da escrituração empresarial.


    O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

    •          Escrituração contábil: periódico

    •          Balanços financeiros: patrimonial e de resultado


    Quando o empresário deixa de elaborar, escriturar ou autenticar seus livros na forma prevista em lei, se posteriormente for decretada a sua falência, este incorrerá em crime falimentar, nos termos do art. 178, LRF.

    Nesse sentido redação do art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.


    Segundo a Instrução Normativa 11/2013, DREI:

    Art. 2ºSão instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias:

    I - livros, em papel;

    II - conjunto de fichas avulsas (art.1.180 do Código Civil de 2002);

    III - conjunto de fichas ou folhas contínuas (art.1.180 do Código Civil de 2002);

    IV - livros em microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador - COM, para fatos ocorridos até 31.12.2014; e

    V - livros digitais.

    Parágrafo único. O empresário ou a sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele (art. 1.185 do Código Civil de 2002).


    Item 1) FALSO. O pequeno empresário é uma subespécie da Microempresa (ME). Ao pequeno empresário é dispensável a exigência de escrituração uniforme de seus livros, levantamento anual de balanço patrimonial e de resultados econômicos, benefícios que não são estendidos as ME e EPP, nos termos do art. 1.179, §2º, CC.

    Art. 1.179 § 2º, CC É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970, CC.


    Item 2) VERDADEIRO. O pequeno empresário é uma subespécie da Microempresa (ME). Ao pequeno empresário é dispensável (exclusive) a exigência de escrituração uniforme de seus livros, levantamento anual de balanço patrimonial e de resultados econômicos, benefícios que não são estendidos as ME e EPP, nos termos do art. 1.179, §2º, CC.

    Art. 1.179 § 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970, CC.


    Item 3) FALSO. Dispõe o art. 1.179, § 1, CC que salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados. O diário é o único livro obrigatório. Nesse sentido dispõe o art. 1.180, CC que além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

    Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica (art. 1.180, CC).


    Item 4) VERDADEIRO. Dispõe o art. 1.179, § 1, CC que salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica (art. 1.180, CC).


    Item 5) VERDADEIRO. Dispõe o art. 1.180, §único, CC A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.


    Item 6) FALSO. Dispõe o art. 1.180, §único, CC A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.


    Gabarito do Professor: C


    Dica: A escrituração deverá ficar sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo nas hipóteses em que não houver nenhum na localidade, e  deverá ser realizada em idioma nacional e moeda corrente nacional e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

     É dispensado das exigências do art. 1.079, o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

    Segundo o art. 1.184, e seus §§, CC o lançamento no diário do balanço patrimonial e o de resultado econômico deverão ser assinados tanto pelo técnico em Ciência Contábeis e pelo empresário ou sociedade empresária.

    Importante destacar a redação do Art. 1.184, CC e seus §2, CC.

    Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.

    § 1 o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.

    § 2 o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.