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GABARITO LETRA A.
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR - CEPC RESOLUÇÃO CFC Nº 803/1996
Art. 10 O Profissional da Contabilidade deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:
I – abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
II – abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;
III – jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de soluções encontradas por colegas, que deles não tenha participado, apresentando-os como próprios;
IV – evitar desentendimentos com o colega a que vier a substituir no exercício profissional.
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Atualizando a respost.
O novo CEPC - NBC PG 01/2019:
18. O contador deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:
(a) abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
(b) abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha
desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde
que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;
(c) jamais se apropriar de trabalhos, iniciativas ou de soluções encontradas por colegas,
que deles não tenha participado, apresentando-os como próprios; e
(d) evitar desentendimentos com o colega que substituir ou com o seu substituto no
exercício profissional.
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Resposta A - O perito do juízo incorreu em falta ética ao descumprir o preceituado como dever do profissional da contabilidade de jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de soluções encontradas por colegas, que deles não tenha participado, apresentando-os como próprios.