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ID
2827561
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Auditoria
Assuntos

O Novo Código de Processo Civil exige a ética processual ao determinar a todos que participam do processo o dever de comportar-se de acordo com a lealdade e boa fé, cooperação mútua, urbanidade, transparência, entre outros. É exigido do perito do juízo o dever de informar o local e a data de início da produção da prova, quando não definido pelo juiz, bem como permitir o acesso aos autos do processo e informar aos assistentes técnicos sobre a realização de diligências com antecedência mínima de cinco dias. A NBC TP 01 – Perícia Contábil estabelece formalidades e procedimentos, nos itens 29, 42, 48 e 50, que podem ser adotados durante a realização dos exames periciais. Sobre este ponto, julgue os itens abaixo e, em seguida, assinale a opção CORRETA.


I. O laudo e o parecer são, respectivamente, orientados e conduzidos pelo perito do juízo e pelo perito-assistente, que adotarão padrão próprio, respeitada a estrutura prevista nesta Norma, devendo ser redigidos de forma circunstanciada, clara, objetiva, sequencial e lógica.


II. O perito-assistente pode entregar cópia do seu parecer, planilhas e documentos ao perito do juízo antes do término da perícia, expondo as suas convicções, fundamentações legais, doutrinárias, técnicas e científicas sem que isto implique indução do perito do juízo a erro, por tratar-se da livre e necessária manifestação científica sobre os pontos controvertidos.

III. O laudo pericial contábil e o parecer técnico contábil são documentos escritos, nos quais os peritos devem registrar todos os fatos, não sendo necessário particularizar os aspectos e as minudências que envolvam o seu objeto e as buscas de elementos de prova imprescindíveis para a conclusão do seu trabalho.

IV. O termo de diligência serve também para determinar o local, a data e a hora do início da perícia, e ainda para a execução de outros trabalhos que tenham sido a ele determinados ou solicitados por quem de direito, desde que tenham a finalidade de orientar ou colaborar nas decisões, judiciais ou extrajudiciais.

Estão CORRETOS apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B.

    NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – NBC TP 01, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015 

    29. O perito-assistente pode entregar cópia do seu parecer, planilhas e documentos ao perito do juízo antes do término da perícia, expondo as suas convicções, fundamentações legais, doutrinárias, técnicas e científicas sem que isto implique indução do perito do juízo a erro, por tratar-se da livre e necessária manifestação científica sobre os pontos controvertidos. 

    42. Serve também para determinar o local, a data e a hora do início da perícia, e ainda para a execução de outros trabalhos que tenham sido a ele determinados ou solicitados por quem de direito, desde que tenham a finalidade de orientar ou colaborar nas decisões, judiciais ou extrajudiciais. 

    48. O laudo pericial contábil e o parecer técnico-contábil são documentos escritos, nos quais os peritos devem registrar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam o seu objeto e as buscas de elementos de prova necessários para a conclusão do seu trabalho. 

    50.O laudo e o parecer são, respectivamente, orientados e conduzidos pelo perito do juízo e pelo perito-assistente, que adotarão padrão próprio, respeitada a estrutura prevista nesta Norma, devendo ser redigidos de forma circunstanciada, clara, objetiva, sequencial e lógica.