SóProvas


ID
2827570
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Auditoria
Assuntos

O contador A nomeado para o encargo de perito do juízo, em uma ação de indenização pelo atraso no pagamento das faturas de uma obra pública, fez a leitura dos autos com a finalidade de identificar o objeto e os objetivos da prova pericial e assim manifestar-se sobre a aceitação do encargo. Neste caso, em conformidade com o Código Ética Profissional do Contador, no seu Art. 5º e NBC TP 01 – Perícia Contábil, julgue os itens abaixo e, em seguida, assinale a opção CORRETA.


I. O contador A não deve recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida, uma vez que pode subcontratar especialista para executar o trabalho em seu nome.


II. O contador A deverá abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo.

III. O contador A deverá abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre critérios técnicos de valoração previstos em lei para aferição dos direitos de quaisquer das partes interessadas.


IV. O contador A deverá analisar com parcialidade o pensamento exposto nos pareceres dos assistentes das partes e aqueles emitidos por órgão de controle externo, uma vez que são peças fundamentais para formação da sua convicção do perito.

V. Quando a perícia exigir a necessidade de utilização de trabalho de terceiros (equipe de apoio, trabalho de especialistas ou profissionais de outras áreas de conhecimento), o planejamento deve prever a orientação e a supervisão do perito, que responderá pelos trabalhos executados, exclusivamente, por sua equipe de apoio.

Estão CORRETOS apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A.

    CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL DO CONTADOR - RESOLUÇÃO CFC Nº 803/1996

    Art. 5º O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá;

    I – recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida;

    II – abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo;

    III – abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos;

    IV – considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido à sua apreciação;

    V – mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu trabalho, respeitado o disposto no inciso II do art. 2º;

    VI – abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos;

    VII – assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que concerne à aplicação dos Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;

    VIII – considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peças contábeis, observando as restrições contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

    IX – atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à disposição desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.


    NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – NBC TP 01, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015 

    Equipe técnica 

    38.        Quando a perícia exigir a necessidade de utilização de trabalho de terceiros (equipe de apoio, trabalho de especialistas ou profissionais de outras áreas de conhecimento), o planejamento deve prever a orientação e a supervisão do perito, que responderá pelos trabalhos executados, exclusivamente, por sua equipe de apoio.