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ID
2827615
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Auditoria
Assuntos

O Novo Código de Processo Civil – Lei n.º 13.105/2015 – instituiu regras para a elaboração do laudo pericial, que estão definidas no art. 473 desse diploma legal. Desta forma, a estrutura do laudo pericial deve contemplar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.



    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


    Art. 473. O laudo pericial deverá conter:


    I - a exposição do objeto da perícia;

    II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

    III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

    IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.


    § 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.


    § 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.


    § 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.


  • É importante destacar a diferença entre a estrutura prevista pela NBC TP01 e prevista prelo código civil

    Na NBC TP 01 temos:

    53. O laudo deve conter, no mínimo, os seguintes itens:

    (a) identificação do processo ou do procedimento, das partes, dos procuradores e dos assistentes técnicos;

    (b) síntese do objeto da perícia;

    (c) resumo dos autos;

    (d) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito;

    (e) método científico adotado para os trabalhos periciais, demonstrando as fontes doutrinárias deste e suas etapas;

    (f) relato das diligências realizadas;

    (g) transcrição dos quesitos e suas respectivas respostas conclusivas para o laudo pericial contábil;

    (h) conclusão;

    ...

    Já no código civil a estrutura é mais enxuta:

     Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

    I - a exposição do objeto da perícia;

    II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

    III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

    IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

    LETRA D.