GABARITO LETRA D.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§ 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
É importante destacar a diferença entre a estrutura prevista pela NBC TP01 e prevista prelo código civil
Na NBC TP 01 temos:
53. O laudo deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
(a) identificação do processo ou do procedimento, das partes, dos procuradores e dos assistentes técnicos;
(b) síntese do objeto da perícia;
(c) resumo dos autos;
(d) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito;
(e) método científico adotado para os trabalhos periciais, demonstrando as fontes doutrinárias deste e suas etapas;
(f) relato das diligências realizadas;
(g) transcrição dos quesitos e suas respectivas respostas conclusivas para o laudo pericial contábil;
(h) conclusão;
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Já no código civil a estrutura é mais enxuta:
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
LETRA D.