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ID
2828275
Banca
FUMARC
Órgão
COPASA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador (NR 03).

Analise as afirmativas abaixo, identificando-as com V (se verdadeiras) ou F, (se falsas).

( ) A interdição ou o embargo poderá ser requerido pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou da Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, pelo agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.

( ) A interdição importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, enquanto o embargo ocasiona apenas a advertência para correção do problema.

( ) Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.


A sequência CORRETA, de cima par baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    INTERDIÇÃO: paralisação total ou parcial→ esTabelecimento, seTor de serviço, máquina ou equipamenTo.

    EMBARGO: paralisação total ou parcial → OBRA.

     

    ***Essa primeira opção aí (nem sei o que tá fazendo ai), era da redação anterior da NR3 (antes de 2011). 

  • Art . 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.

    § 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.

    § 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.

    § 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.

    § 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros.

    § 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente,      poderá levantar a interdição.

    § 6º - Durante a paralização dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

  • GAB: C

    O único motivo que encontrei para justificar a primeira proposição é que, embora logo acima do comando “Analise as afirmativas abaixo, identificando-as com V (se verdadeiras) ou F, (se falsas)”, tenha referencia à NR 03, a questão foi genérica (no meu entendimento), porque não pediu diretamente que a análise fosse feita através NR 03.

    Vejam o que o professor Flávio de Oliveira Nunes (2016, p. 43) refere no livro “Segurança e Saúde no Trabalho” a respeito do art. 161 da CLT:

    A Norma Regulamentadora 03, originalmente aprovada pela Portaria 3.214/1978 (que basicamente repetia o texto previsto no art. 161 da CLT e seus parágrafos, que tratam das medidas acautelatórias de embargo e interdição), foi alterada pela Portaria SIT 199, de 17.01.2011, com o propósito de adequar a NR 03 às novas demandas relacionadas ao embargo e a interdição, especialmente ao que se refere à celeridade na paralisação da atividade que expõe o trabalhador a risco grave e iminente.

     A nova NR 03 resumiu-se a algumas poucas definições, mas preservou, no entanto, o conteúdo material do texto anterior. De qualquer modo os dispositivos do texto anterior da NR 03 -revogados- continuam em vigor por meio do art. 161 da CLT. (grifo meu)

    Verifica-se, desse modo, que apesar de revogados os dispositivos ainda podem ser gabarito de questão, devendo, claro, nos ater ao comando da questão.

    Espero ter ajudado.

    Qualquer erro, favor me mandar mensagem, pois sou nova aqui e inexperiente em comentar questões.

    REFERÊNCIA:

    NUNES, Flávio de Oliveira. Segurança e Saúde no Trabalho: esquematizada- 3ª ed. Ver. e ref.- Rio de Janeiro; Forense; São Paulo: Método, 2016.



  • Questão confusa que mistura NRs e versões distintas(atualizadas com desatualizadas), mas por eliminação sobra a LETRA C.
  • Nr 03 passou recentemente por uma atualização!

    3.2.2 Embargo e interdição são medidas de urgência adotadas a partir da constatação de condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador.

    3.2.2.3.1 O Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco

    com a atualização que entra em vigência em 2020. Acredito que a primeira assertiva ficaria desatualizada!