Art. 33. O Presidente da Câmara não poderá:
I - tomar parte em qualquer discussão de mérito;
II - fazer parte de qualquer Comissão, salvo a de Representação.
Parágrafo único. O Presidente transmitirá o cargo ao seu substituto sempre que quiser tomar parte nos debates em Plenário, reassumindo a Presidência somente após encerrada a discussão da matéria.
Art. 34. Conta-se a pessoa do Presidente para efeito de “quorum” de presença e de deliberação qualificada.
Art. 35. Para ausentar-se do Município por mais 15 (quinze) dias, o Presidente deverá, obrigatoriamente, licenciar-se de seu cargo na Mesa.