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                                B -CORRETA	Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 	III - juntas comerciais; 
 
 A, C e D- ERRADAS	 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 	XI - trânsito e transporte; 	XIV - populações indígenas; 	XX - sistemas de consórcios e sorteios; 
 
 Sigamos fortes! 
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                                	Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 	I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; 	II - orçamento;  	III - juntas comerciais; 	IV - custas dos serviços forenses; 	V - produção e consumo; 	VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; 	VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; 	VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; 	IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) 	X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; 	XI - procedimentos em matéria processual; 	XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; 	XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; 	XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; 	XV - proteção à infância e à juventude; 	XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. 	§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. 	§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. 	§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 	§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 
 
 
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                                	Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 	I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; 	II - orçamento;  	III - juntas comerciais; 	IV - custas dos serviços forenses; 	V - produção e consumo; 	VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; 	VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; 	VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; 	IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) 	X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; 	XI - procedimentos em matéria processual; 	XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; 	XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; 	XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; 	XV - proteção à infância e à juventude; 	XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. 	§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. 	§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. 	§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 	§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 
 
 
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                                	Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 	I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; 	II - orçamento;  	III - juntas comerciais; 	IV - custas dos serviços forenses; 	V - produção e consumo; 	VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; 	VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; 	VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; 	IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) 	X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; 	XI - procedimentos em matéria processual; 	XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; 	XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; 	XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; 	XV - proteção à infância e à juventude; 	XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. 	§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. 	§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. 	§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 	§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 
 
 
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                                	Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 	I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; 	II - orçamento;  	III - juntas comerciais; 	IV - custas dos serviços forenses; 	V - produção e consumo; 	VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; 	VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; 	VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; 	IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) 	X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; 	XI - procedimentos em matéria processual; 	XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; 	XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; 	XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; 	XV - proteção à infância e à juventude; 	XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. 	§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. 	§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. 	§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 	§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 
 
 
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                                		Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 	I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; 	II - desapropriação; 	III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; 	IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; 	V - serviço postal; 	VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; 	VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; 	VIII - comércio exterior e interestadual; 	IX - diretrizes da política nacional de transportes; 	X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; 	XI - trânsito e transporte; 	XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; 	XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;  	XIV - populações indígenas;  	XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;  	XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; 	XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)  (Produção de efeito) 	XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; 	XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;  	XX - sistemas de consórcios e sorteios;  	XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;  	XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;  	XXIII - seguridade social;  	XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; 	XXV - registros públicos;  	XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; 	XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 	XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; 	XXIX - propaganda comercial.  	Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. 
 
 
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                                Pense num cara chato esse Luan Pacceli pqp 
 
 
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                                Pense num cara chato esse Luan Pacceli pqp 
 
 
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                                Art. 21 - competências administrativas e exclusivas (União) Art. 22 - competências legislativas e privativas (União) Art. 23 - competências administrativas e comuns (União, Estados, DF e Municípios) Art. 24 - competências legislativas e concorrentes (União, Estados e DF) 
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                                Concordo Renato Dias, esse Luan Pacceli é um mala! Senhor Luan o objetivo aqui é contribuir e não chatear os coleguinhas com propaganda publicitária.  
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                                Desgraça de questão! 
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                                  24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: III - juntas comerciais; 
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                                sistemas de consórcios e sorteios (Privativa da União) 
 
 juntas comerciais (Gabarito)  
 
  trânsito e transporte (Privativa da União)  populações indígenas (Privativa da União)   
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                                GABARITO: B 
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                                PRIVATIVO DA UNIÃO a sistemas de consórcios e sorteios  c trânsito e transporte d populações indígenas CONCORRENTE  juntas comerciais  
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                                A,C,D  é Privativamente ivativa da União e pode ser delegada.    B concorrentemente  entre  União, Estados e DF 
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                                Essa foi por exclusão 
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                                GABARITO B   Resposta no Art. 24 da Constituição Federal: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:         I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;         II - orçamento;         III - juntas comerciais;  (...)   As outras alternativas são de competência privativas da União. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:  XI - trânsito e transporte;  XIV - populações indígenas; XX - sistemas de consórcios e sorteios; 
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                                Dica para nos livrarmos das propagandas. 1º denunciar o comentário "reportar abuso" - 2º ir até o perfil do usuário e clicar na opção "bloquear". 
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                                Gab.: B   COMPETÊNCIA CONCORRENTE   Macete: FORA TEMER   Financeiro Orçamentário Recursos naturais Assistência Jurídica    Tributário Educação Meio ambiente Econômico Responsabilidade ao Consumidor. 
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                                U E DF LEGISLAR CONCORRENTEMENTE: PUToFE - Previdenciário Urbanístico Tributário Financeiro Econômico JUNTAS COMERCIAIS PRODUÇÃO E CONSUMO PREVIDÊNCIA SOCIAL  EDUCAÇÃO, CULTURA... PROCEDIMENTO EM MATÉRIA PROCESSUAL . União limita a estabelecer normas GERAIS, o que NÃO EXCLUI competência suplementar dos ESTADOS   
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                                Gabarito: B   Art. 24. Compete à união, aos estados e ao distrito federal legislar concorrentemente sobre:   III- Juntas Comerciais; 
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                                A questão exige conhecimento sobre competência concorrente e pede ao candidato que assinale a alternativa correta.   Vejamos:    a) sistemas de consórcios e sorteios Errado. Trata-se de competência privativa da União. Aplicação do art. 22, XX, CF: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XX - sistemas de consórcios e sorteios;   b) juntas comerciais Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 24, III, CF:  Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: III - juntas comerciais;   c) trânsito e transporte Errado. Trata-se de competência privativa da União. Aplicação do art. 22, XI, CF: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte;   d) populações indígenas Errado. Trata-se de competência privativa da União. Aplicação do art. 22, XIV, CF: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XIV - populações indígenas.      Gabarito: B  
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                                Nossa resposta está na alternativa ‘b’, conforme dispõe o art. 24, III, CF/88: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: III – juntas comerciais”. Quanto às demais assertivas, dizem respeito à competência legislativa privativa da União. Vejamos: “Compete privativamente à União legislar sobre: XX – sistemas de consórcios e sorteios; XI – trânsito e transporte; XIV – populações indígenas” – art. 22, inciso XX (letra ‘a’), inciso XI (letra ‘c’) e inciso XIV (letra ‘d’), CF/88.