Art. 125. Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno, especialmente quanto à observância do disposto no artigo 122 deste Regimento;
III - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha conhecimento na forma regimental;
IV - faltar, sem motivo justificado em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada (LOMA art. 56, X).