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ID
2828341
Banca
IBFC
Órgão
Câmara Municipal de Araraquara - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Serviços Públicos Gerais ou “uti universi” são aqueles que:

Alternativas
Comentários
  • Serviços gerais (uti universi): prestados a pessoas indeterminadas, não

    sendo possível mensurar a utilização individual de cada usuário, como, por

    exemplo, iluminação pública.

  • Serviço uti universi: prestado à coletividade em geral, sem identificação individual dos usuários e, portanto, sem a possibilidade de determinar a parcela do serviço usufruída por cada pessoa. Considerados serviços indivisíveis, ossuda custeio se da por IMPOSTOS.

    SV 41: serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por taxa.


    servico uti singuli: serviço prestado a usuários determinados, sendo possível mensurar a sua utilização por cada um deles. Remuneração pode ser feita pó TAXA ou TARIFA.

    stf: inconstitucional tarifa básica de limpeza urbana.


  • Os serviços uti universi, não são usufruíveis diretamente pelos cidadãos, são prestados à coletividade (usuários indeterminados ou indetermináveis), não sendo possível a mensuração individualizada do uso, como a limpeza pública, por exemplo, cuja prestação incumbe ao poder público, com verbas provenientes dos impostos. (mistura de Di Pietro com Ricardo Alexandre).

  • Classificação dos serviços públicos:

    - serviços gerais/indivisíveis/uti universi: são aqueles prestados a toda coletividade, sem possibilidade de distinguir os usuários. Ex: iluminação pública, varrição de ruas.

    - serviços individuais/específicos/singulares/uti singuli: são prestados a beneficiários determinados. Ex: agua encanada, energia, coleta de lixo.


    - serviços delegáveis: podem ser prestados por empresas privadas através de contrato de concessão, permissão, ou através de autorização administrativa. Ex: energia, transporte coletivo.

    - serviços indelegáveis: somente podem ser prestados pelos entes da administração direta ou indireta. Ex: segurança nacional, garantia da defesa nacional.


    -serviços públicos administrativos: constitui os serviços de atividade interna do Estado, não beneficiando diretamente a administração, necessárias ao funcionamento dos órgãos públicos.

    - serviços públicos sociais: art. 6º da CF, de prestação obrigatória pelo Estado (educação, saúde, moradia). Tais serviços podem ser também prestados por particulares.

    - serviços públicos econômicos: art. 175 CF, são os de prestação obrigatória pelo estado, mas que podem ser explorados com o intuito de lucro. Ex: telefonia, energia elétrica, gás canalizado.


    -serviços próprios: atividades que se traduzem em prestações materiais ao estado, através dos entes públicos ou por delegação a particulares.

    - serviços impróprios: são as atividade de natureza social, mas que são desenvolvidas por particulares, estando sujeita somente a fiscalização do estado. Ex: educação ou saúde por escola ou hospital particular.


  • Serviços uti singuli (singulares) e uti universi (coletivos)

    Singulares/Individuais

    - Satisfação individual e direta das necessidades do indivíduo

      -- ex. água, energia elétrica, gás, transportes

    - Remuneração: taxa, preço ou tarifa


    Universais/Coletivos/Gerais

    - Prestado à coletividade, usufruídos indiretamente

    - Usuários indeterminados e indetermináveis

      -- ex. iluminação pública, varrição de rua, defesa nacional

    - Custeados por: impostos ou contribuições especiais

    Súmula Vinculante 41: o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • Gabarito: D) a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo

  • GABARITO: D

  • Essa banca é engraçada. Terceira questão com redação capciosa dela. Apontar o que é um serviço uti universi é tranquilo, quero ver alguém que esmiúce os erros de cada alternativa.

  • A presente questão trata do tema Serviços Públicos.


    Na doutrina pátria, apesar dos inúmeros conceitos existentes entre os administrativistas, daremos enfoque a apenas dois deles:


    Hely Lopes Meirelles assim define: “Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado.”


    Maria Sylvia Di Pietro, a seu turno, considera serviço público: “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente de direito público”.


    Dentre as principais características dos serviços públicos, destacamos:


    ● Sujeito estatal – os serviços públicos se incluem como um dos objetivos do Estado. É por isso que são eles criados e regulamentados pelo Poder Público, a quem também incumbe a fiscalização.


    ● Interesse coletivo – os serviços públicos devem vislumbrar, sempre, o interesse coletivo. Como bem destacado por Carvalho Filho, “Sendo gestor dos interesses da coletividade, o Estado não pode alvitrar outro objetivo senão o de propiciar a seus súditos todo o tipo de comodidades a serem por eles fruídas”.


    ● Regime de direito público – como o serviço público é instituído pelo Estado, e visa, precipuamente, o interesse coletivo, natural que ele se submeta a regime de direito público. Contudo, há possibilidade de aplicação de regras de direito privado, já que alguns particulares prestam serviços em colaboração com o Poder Público. Deste modo, a doutrina tende a se utilizar da expressão “regime híbrido”, com predominância das normas de direito público.



    Quanto as possíveis classificações, de forma genérica os serviços públicos podem ser classificados em:


    Serviços próprios do Estado - são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.


    Serviços impróprios do Estado - são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação.



    Para Hely Lopes Meirelles os serviços públicos podem ser classificados em:


    ● Serviço público propriamente dito: são os serviços públicos entendidos essenciais, indispensáveis à própria sobrevivência do homem, sendo que, por isto mesmo, não admitem delegação ou outorga. A doutrina também os denomina de serviços pró-comunidade (ex.: polícia, saúde);


    ● Serviço de utilidade pública: são úteis, mas não apresentam a essencialidade dos denominados "essenciais". Podem ser prestados diretamente pelo Estado ou por terceiros. São também chamados de serviços pró-cidadão (ex.: transporte, telefonia, energia elétrica);


    ● Serviço industrial: produz renda para aquele que o presta, nos termos do que estabelecido no artigo 173 da Constituição Federal de 1988. Referida remuneração decorre de tarifa ou preço público. O Estado presta o serviço industrial de forma subsidiária e estratégica;


    ● Serviço de fruição geral (uti universi): é o serviço remunerado por tributos, não possuindo, portanto, usuários definidos. A doutrina entende que esta espécie de serviço não é passível de corte, suspensão, má-prestação ou interrupção;


    ● Serviço individual (uti singuli): diferentemente do serviço de fruição geral, o serviço individual, na dicção de parte da doutrina, pode ser suspenso ou cortado se o usuário, por exemplo, não realizar o pagamento da tarifa correspondente, na medida em que seus usuários são individualizados (conhecidos e predeterminados).



    Sem mais delongas, verifica-se que a questão exige conhecimento acerca dos Serviços Públicos Gerais ou “uti universi” que são aqueles que não possui usuário determinado, sendo utilizado o serviço pela coletividade. Ex.: serviço de iluminação pública.


    Pelo exposto, a única alternativa que se coaduna com a explicação acima é a letra D.







    Gabarito da banca e do professor: letra D.

    (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020)


    (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito administrativo, São Paulo, Atlas, 1993)


    (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, São Paulo, Malheiros, 1993)