Classificação dos serviços públicos:
- serviços gerais/indivisíveis/uti universi: são aqueles prestados a toda coletividade, sem possibilidade de distinguir os usuários. Ex: iluminação pública, varrição de ruas.
- serviços individuais/específicos/singulares/uti singuli: são prestados a beneficiários determinados. Ex: agua encanada, energia, coleta de lixo.
- serviços delegáveis: podem ser prestados por empresas privadas através de contrato de concessão, permissão, ou através de autorização administrativa. Ex: energia, transporte coletivo.
- serviços indelegáveis: somente podem ser prestados pelos entes da administração direta ou indireta. Ex: segurança nacional, garantia da defesa nacional.
-serviços públicos administrativos: constitui os serviços de atividade interna do Estado, não beneficiando diretamente a administração, necessárias ao funcionamento dos órgãos públicos.
- serviços públicos sociais: art. 6º da CF, de prestação obrigatória pelo Estado (educação, saúde, moradia). Tais serviços podem ser também prestados por particulares.
- serviços públicos econômicos: art. 175 CF, são os de prestação obrigatória pelo estado, mas que podem ser explorados com o intuito de lucro. Ex: telefonia, energia elétrica, gás canalizado.
-serviços próprios: atividades que se traduzem em prestações materiais ao estado, através dos entes públicos ou por delegação a particulares.
- serviços impróprios: são as atividade de natureza social, mas que são desenvolvidas por particulares, estando sujeita somente a fiscalização do estado. Ex: educação ou saúde por escola ou hospital particular.
A presente questão trata do tema Serviços Públicos.
Na doutrina pátria, apesar dos inúmeros
conceitos existentes entre os administrativistas, daremos enfoque a apenas dois
deles:
✔ Hely Lopes
Meirelles assim define: “Serviço
público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob
normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou
secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado.”
✔ Maria Sylvia Di
Pietro, a seu turno, considera serviço público: “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça
diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer
concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente
de direito público”.
Dentre as principais
características dos serviços públicos, destacamos:
● Sujeito estatal – os serviços públicos se incluem como um dos
objetivos do Estado. É por isso que são eles criados e regulamentados pelo
Poder Público, a quem também incumbe a fiscalização.
● Interesse coletivo – os serviços públicos devem vislumbrar,
sempre, o interesse coletivo. Como bem destacado por Carvalho Filho, “Sendo
gestor dos interesses da coletividade, o Estado não pode alvitrar outro
objetivo senão o de propiciar a seus súditos todo o tipo de comodidades a serem
por eles fruídas”.
● Regime de direito público –
como o serviço público é instituído pelo Estado, e visa, precipuamente, o
interesse coletivo, natural que ele se submeta a regime de direito público.
Contudo, há possibilidade de aplicação de regras de direito privado, já que
alguns particulares prestam serviços em colaboração com o Poder Público. Deste
modo, a doutrina tende a se utilizar da expressão “regime híbrido”, com
predominância das normas de direito público.
Quanto as possíveis classificações,
de forma genérica os serviços públicos podem ser classificados em:
✔ Serviços próprios do Estado - são aqueles que se relacionam
intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia,
higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa
da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a
particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos
ou de baixa remuneração.
✔ Serviços impróprios do Estado - são os que não afetam substancialmente
as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros,
e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou
entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação.
Para Hely Lopes Meirelles os
serviços públicos podem ser classificados em:
● Serviço público propriamente dito: são os serviços públicos entendidos essenciais,
indispensáveis à própria sobrevivência do homem, sendo que, por isto mesmo, não
admitem delegação ou outorga. A doutrina também os denomina de serviços
pró-comunidade (ex.: polícia, saúde);
● Serviço de utilidade pública: são úteis, mas não apresentam a
essencialidade dos denominados "essenciais". Podem ser prestados
diretamente pelo Estado ou por terceiros. São também chamados de serviços
pró-cidadão (ex.: transporte, telefonia, energia elétrica);
● Serviço industrial:
produz renda para aquele que o presta, nos termos do que estabelecido no artigo
173 da Constituição Federal de 1988. Referida remuneração decorre de tarifa ou
preço público. O Estado presta o serviço industrial de forma subsidiária e
estratégica;
● Serviço de fruição geral (uti
universi):
é o serviço remunerado por tributos, não possuindo, portanto, usuários
definidos. A doutrina entende que esta espécie de serviço não é passível de
corte, suspensão, má-prestação ou interrupção;
● Serviço individual (uti singuli): diferentemente do serviço de fruição geral, o serviço
individual, na dicção de parte da doutrina, pode ser suspenso ou cortado se o
usuário, por exemplo, não realizar o pagamento da tarifa correspondente, na medida
em que seus usuários são individualizados (conhecidos e predeterminados).
Sem mais delongas, verifica-se que a questão exige
conhecimento acerca dos Serviços Públicos Gerais ou “uti universi” que
são aqueles que não possui usuário determinado, sendo utilizado o
serviço pela coletividade. Ex.: serviço de iluminação pública.
Pelo exposto, a única alternativa que se coaduna com a
explicação acima é a letra D.
Gabarito da banca e do professor: letra D.
(Carvalho Filho, José dos Santos.
Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 34. ed. – São
Paulo: Atlas, 2020)
(PIETRO, Maria Sylvia Zanella di.
Direito administrativo, São Paulo, Atlas, 1993)
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
administrativo brasileiro, São Paulo, Malheiros, 1993)