SóProvas


ID
2828368
Banca
IBFC
Órgão
Câmara Municipal de Araraquara - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

Alternativas
Comentários
  • B -CORRETA Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    III - juntas comerciais;


    A, C e D- ERRADAS

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XI - trânsito e transporte;

    XIV - populações indígenas;

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;


    Sigamos fortes!

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    II - desapropriação;

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    V - serviço postal;

    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    VIII - comércio exterior e interestadual;

    IX - diretrizes da política nacional de transportes;

    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

    XI - trânsito e transporte;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

    XIV - populações indígenas;

    XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)  (Produção de efeito)

    XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

    XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

    XXIII - seguridade social;

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    XXV - registros públicos;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

    XXIX - propaganda comercial.

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


  • Pense num cara chato esse Luan Pacceli pqp


  • Pense num cara chato esse Luan Pacceli pqp


  • Art. 21 - competências administrativas e exclusivas (União)

    Art. 22 - competências legislativas e privativas (União)

    Art. 23 - competências administrativas e comuns (União, Estados, DF e Municípios)

    Art. 24 - competências legislativas e concorrentes (União, Estados e DF)

  • Concordo Renato Dias, esse Luan Pacceli é um mala! Senhor Luan o objetivo aqui é contribuir e não chatear os coleguinhas com propaganda publicitária.

  • Desgraça de questão!

  •   24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    III - juntas comerciais;

  • sistemas de consórcios e sorteios (Privativa da União)


    juntas comerciais (Gabarito)


     trânsito e transporte (Privativa da União)

    populações indígenas (Privativa da União)

  • GABARITO: B

  • PRIVATIVO DA UNIÃO

    a sistemas de consórcios e sorteios 

    c trânsito e transporte

    d populações indígenas

    CONCORRENTE

     juntas comerciais 

  • A,C,D é Privativamente ivativa da União e pode ser delegada.

    B concorrentemente entre União, Estados e DF

  • Essa foi por exclusão

  • GABARITO B

    Resposta no Art. 24 da Constituição Federal:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

            I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

            II - orçamento;

            III - juntas comerciais;

    (...)

    As outras alternativas são de competência privativas da União.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     XI - trânsito e transporte;

     XIV - populações indígenas;

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

  • Dica para nos livrarmos das propagandas. 1º denunciar o comentário "reportar abuso" - 2º ir até o perfil do usuário e clicar na opção "bloquear".

  • Gab.: B

    COMPETÊNCIA CONCORRENTE

    Macete: FORA TEMER

    Financeiro

    Orçamentário

    Recursos naturais

    Assistência Jurídica

    Tributário

    Educação

    Meio ambiente

    Econômico

    Responsabilidade ao Consumidor.

  • U E DF LEGISLAR CONCORRENTEMENTE:

    PUToFE - Previdenciário Urbanístico Tributário Financeiro Econômico

    JUNTAS COMERCIAIS

    PRODUÇÃO E CONSUMO

    PREVIDÊNCIA SOCIAL

    EDUCAÇÃO, CULTURA...

    PROCEDIMENTO EM MATÉRIA PROCESSUAL

    .

    União limita a estabelecer normas GERAIS, o que NÃO EXCLUI competência suplementar dos ESTADOS

  • Gabarito: B

    Art. 24. Compete à união, aos estados e ao distrito federal legislar concorrentemente sobre:

    III- Juntas Comerciais;

  • A questão exige conhecimento sobre competência concorrente e pede ao candidato que assinale a alternativa correta.

    Vejamos:

    a) sistemas de consórcios e sorteios

    Errado. Trata-se de competência privativa da União. Aplicação do art. 22, XX, CF: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    b) juntas comerciais

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 24, III, CF:  Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: III - juntas comerciais;

    c) trânsito e transporte

    Errado. Trata-se de competência privativa da União. Aplicação do art. 22, XI, CF: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte;

    d) populações indígenas

    Errado. Trata-se de competência privativa da União. Aplicação do art. 22, XIV, CF: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XIV - populações indígenas.

    Gabarito: B

  • Nossa resposta está na alternativa ‘b’, conforme dispõe o art. 24, III, CF/88: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: III – juntas comerciais”. Quanto às demais assertivas, dizem respeito à competência legislativa privativa da União. Vejamos: “Compete privativamente à União legislar sobre: XX – sistemas de consórcios e sorteios; XI – trânsito e transporte; XIV – populações indígenas” – art. 22, inciso XX (letra ‘a’), inciso XI (letra ‘c’) e inciso XIV (letra ‘d’), CF/88.