Gabarito: A
A) a pessoalidade e onerosidade
CLT Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
São quatro os requisitos da relação de emprego: pessoalidade (prestação por pessoa física), onerosidade, não eventualidade ou habitualidade e subordinação jurídica. (Para fins de curiosidade, saiba que alguns autores destacam a alteridade como requisito. A alteridade está prevista no art. 2º e se refere à assunção dos riscos pelo empregador.)
B) a eventualidade e a subordinação
C) a alteridade e a gratuidade
D) a personalização e a temporariedade
Gabarito: Letra A
São seis os requisitos que caracterizam a condição de empregado:
Pessoa Física
Ou seja, aquele que tem CPF. Dito de outra forma, pessoa jurídica não se enquadra como empregado, sendo inclusive considerado fraude trabalhista.
Pessoalidade
Não deve ser confundido com pessoa física, aqui é o requisito personalíssimo.
Por exemplo, João não pode se fazer substituir por José, mesmo que ambos tenham a mesma formação e mesmo conhecimento técnico.
Não eventualidade ou habitualidade
Tem que haver continuidade. Não precisa ser em dias, nem horários fixos. O empregado doméstico, categoria especial de empregado (regulados pela LC150/15), por exemplo, deve prestar serviços por mais de dois dias na semana.
Onerosidade
Tem que receber salário. Sem choro nem vela.
Subordinação jurídica (não é técnica, nem econômica).*
A subordinação jurídica supera as teorias de subordinação técnica (o empregado pode ter mais conhecimento técnico do que o empregador) e econômica (basta pensar que os jogadores de futebol ganham bem mais que seus chefes, os dirigentes, por exemplo)
Alteridade
O risco da atividade é do empregador.
Hoje em dia fala-se em subordinação estrutural em relação à terceirização
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