-
A - o agente público ou militar pode recusar-se a fornecer informação requerida nos termos dessa Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa(incorreto,pois a recusa de fornecimento de informações,implica em conduta ilicita
B - a pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nessa Lei estará sujeita a advertência, mas não a multa.(sofre no minimo suspensão conforme a lei 8112/90
C - a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. ( Gabarito)
D - os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de três anos.( Prazo máximo de 2 (dois) anos)
-
GABARITO C
-
Questão que envolve vários tópicos da LAI, sendo muito importante para o nível de aprendizado do candidato, então segue o comentário de cada uma das assertivas:
A assertiva “a” incide em erro ao dizer que o agente público ou militar poderá cometer condutas ilícitas, o que é expressamente vedado pela LAI no capítulo das responsabilidades, conforme o art. 32 da lei em questão, observe:
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
A assertiva “b” também se refere ao capítulo V das responsabilidades da LAI, em seu artigo 33, incidindo em erro quando estabelece que a multa não será aplicada em caso de aplicação de advertência à pessoa física ou jurídica que deixar se observar o disposto na LAI, contrariando o disposto no art. 33, §1° da LAI.
Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
A assertiva “c” está corretíssima e se refere ao tópico muito interessante das informações pessoais, referidas na LAI. Conforme o art. 31 da LAI, há restrição quanto ao acesso de informações pessoais, tendo em vista o respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, garantias estas constitucionais estabelecidas no art. 5°, da CF/88. Entretanto, há duas exceções à restrição que possibilitam o acesso da informação, conforme o art. 31, § 4°, da LAI.
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o 1) intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em 2) ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Por fim, a última assertiva diz respeito ao dever de reavaliação dos órgão e entidades públicas da classificação de informações estabelecida conforme legislação precedente à LAI. O prazo estabelecido para essa revisão, de acordo com o art. 39, da LAI, foi de 2 anos e não 3 anos como previsto na questão.
Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
GABARITO: C
-
Graus de classificação
De acordo com o art. 24 da Lei de Acesso à Informação, os graus de classificação de informação e seus respectivos prazos máximos de restrição de acesso são os seguintes:
Reservado: 5 anos, sem possibilidade de prorrogação.
Secreto: 15 anos, sem possibilidade de prorrogação.
Ultrassecreto: 25 anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, apenas pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
Importante: o prazo de sigilo é contado a partir da data de produção da informação, e não de sua classificação.
Quem pode classificar informações?
A classificação de informações no âmbito da administração pública federal, segundo o art. 27 da Lei de Acesso à Informação, é de competência:
1) No grau ultrassecreto:
a) Presidente da República
b) Vice-presidente da República
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior
2) No grau secreto:
Das autoridades que podem classificar informações em grau ultrassecreto, além dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista.
3) No grau reservado:
Das autoridades que podem classificar informações em grau secreto e ultrassecreto e daquelas que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto na Lei nº 12.527.
http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/lai-nos-estados-municipios/graus-de-classificacao
NÃO DESISTA!!
-
QUEM AQUI TEM RAIVA DO ESTUDANTE SOLIDÁRIO?? EU TENHO. TU É COACH MEU PARCERO?? EU HEIN..RS
-
hahahhaha coitado do Estudante Solidário! Deixem o cara passar mensagens de motivação
-
RESPOSTA: C)
Obs: Essa história do "Estudante Solidário" me desconcentrou. kkkkk
123, voltando...
-
A construção e a prática da cidadania passam pelo acesso e uso da informação, um elemento essencial, pois a consciência de deveres e direitos está relacionada com o livre acesso às informações sobre esses mesmos direitos e deveres. No que diz respeito ao acesso à informação estabelecido pela Lei Nº 12.527, de 18.11.2011, é correto afirmar que
A) o agente público ou militar pode recusar-se a fornecer informação requerida nos termos dessa Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa. (Art. 32, I, LAI)
B) a pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nessa Lei estará sujeita a advertência, mas não a multa. (Art. 33, II, LAI)
C) a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. (Art. 31, §4º, LAI)
D) os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de três anos. (Art. 39, LAI)
-
GABARITO: LETRA C
Seção V
Das Informações Pessoais
Art. 31. § 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
FONTE: LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
-
B)
L12527
Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.