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De acordo com a CLT:
LETRA A: INCORRETA, o erro da questão é afirmar que o empregador “poderá exigir a comprovação de experiência”, quando na verdade não pode, veja o teor do art. 422-A:
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
LETRA B: CORRETA, nos termos do artigo 422, paragrafo único:
Art. 442, Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
LETRA C: INCORRETA, o prazo do contrato de trabalho por prazo determinado é de 2 anos, podendo ser prorrogado. Já o prazo do contrato de experiência é de 90 dias, nos termos do art. 445, paragrafo único c/c 451.
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
LETRA D: INCORRETA, também pode ser celebrado na forma verbal, não sendo vedada a contratação para o trabalho intermitente.
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
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SOCIEDADE COOPERATIVA
As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, além do Código Civil Brasileiro.
Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos.
Fonte: http://www.normaslegais.com.br/guia/sociedade-cooperativa.htm
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Ressalte-se, no entanto, que a questão pede a literalidade do dispositivo da lei. A ênfase nesse ponto é importante, já que, ao se realizar uma interpretação sistemática e teleológica, observa-se que mascarar uma relação de emprego com a aparência de cooperado não impede, se presentes os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, a declaração do vínculo.
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INCORRETA-A) para fins de contratação, o empregador poderá Não exigir do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
CORRETA-B) qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
INCORRETA-C) O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) ano, não podendo ser prorrogado, e o contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
INCORRETA-D) o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito , por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
*CONTRATO INDIVIDUAL
-Tático Expresso
-Individual ou Pluralismo
-Prazo: Determinado ou Indeterminado
-Escrito ou Verbal
-Regulamentação Comum ou Especial
-Trabalho Intermitente
-Não Exige Experiência Superior a 6 meses
*CONTRATO DETERMINADO
-Até 2 anos________________________>Escrito
-Até 90 dias________________________>Experiência
Será Válido se:
-Serviçõs Transitórios
-Atividade Empresaria Transitória
-Contrato de Experiência = Pode
-Prorrogar 1 vez = 90 dias
-Caso não respeite esse limite se prorrogado + de 1 vez,passa a vigor por prazo INDETERMINADO
-Pode ter Aviso Prévio= Sim
Bons Estudos ;)
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CLT. Contrato de trabalho:
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3 desta Consolidação.
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Gabarito: B
CLT
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.