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ID
2829256
Banca
Gestão Concurso
Órgão
EMATER-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Referente ao Contrato Individual de Trabalho, conforme disposto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a CLT:

    LETRA A: INCORRETA, o erro da questão é afirmar que o empregador “poderá exigir a comprovação de experiência”, quando na verdade não pode, veja o teor do art. 422-A:

    Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. 

    LETRA B: CORRETA, nos termos do artigo 422, paragrafo único:

    Art. 442, Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. 

    LETRA C: INCORRETA, o prazo do contrato de trabalho por prazo determinado é de 2 anos, podendo ser prorrogado. Já o prazo do contrato de experiência é de 90 dias, nos termos do art. 445, paragrafo único c/c 451.

    Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451

    Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.      

    Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

    LETRA D: INCORRETA, também pode ser celebrado na forma verbal, não sendo vedada a contratação para o trabalho intermitente.

    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. 


  • SOCIEDADE COOPERATIVA

    As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, além do Código Civil Brasileiro.

    Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contan­do com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos.

    Fonte: http://www.normaslegais.com.br/guia/sociedade-cooperativa.htm

  • Ressalte-se, no entanto, que a questão pede a literalidade do dispositivo da lei. A ênfase nesse ponto é importante, já que, ao se realizar uma interpretação sistemática e teleológica, observa-se que mascarar uma relação de emprego com a aparência de cooperado não impede, se presentes os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, a declaração do vínculo.

  • INCORRETA-A) para fins de contratação, o empregador poderá Não exigir do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

     

     CORRETA-B) qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. 

     

    INCORRETA-C) O  contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) ano, não podendo ser prorrogado, e o contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. 

     

    INCORRETA-D) o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito , por prazo determinado ou indeterminado, ou  para prestação de trabalho intermitente.

     

    *CONTRATO INDIVIDUAL

     

    -Tático Expresso

    -Individual ou Pluralismo

    -Prazo: Determinado ou Indeterminado

    -Escrito ou Verbal

    -Regulamentação Comum ou Especial

    -Trabalho Intermitente

    -Não Exige Experiência Superior a 6 meses

     

    *CONTRATO DETERMINADO

     

    -Até 2 anos________________________>Escrito

    -Até 90 dias________________________>Experiência

     

    Será Válido se:

     

    -Serviçõs Transitórios

    -Atividade Empresaria Transitória

    -Contrato de Experiência = Pode

    -Prorrogar 1 vez = 90 dias 

    -Caso não respeite esse limite se prorrogado + de 1 vez,passa a vigor por prazo INDETERMINADO

    -Pode ter Aviso Prévio= Sim

     

    Bons Estudos ;)

     

  • CLT. Contrato de trabalho:

    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

    Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.  

    Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3 desta Consolidação.  

    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.   

    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito: B

    CLT

    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

     Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.