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Alternativa correta: D
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
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MACETE TOP !
Gabarito D
Agravo de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; ---> (sempre vai ter DOIS Til na própria letra da lei.)
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Só precisou ler a primeira e já matava. Que droga de questão.
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Resumo do meu caderno ....aula Thallius Moraes alfacon
AGRAVO DE PETIÇÃO - Decisão na execução, agravo de petição.
Decisões proferidas = execução
8 dias
Sem deposito recursal - salvo juízo não garantido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - negou o seguimento, agravo de instrumento.
Destrancar recursos que teve seu seguimento denegado.
8 dias
Deposito recursal = 50% do recurso que pretende destrancar.
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Das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções. - AGRAVO DE PETIÇÃO.
Execução? Agravo de Petição!!!
Das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, e decisões definitivas e terminativas dos tribunais regionais em processos de sua competência originária, em DI e DC. - RECURSO ORDINÁRIO.
Decisões definitivas e terminativas das varas e juízos e tribunais regionais? Ordinário!!!
Decisões proferidas em grau de Recurso Ordinário, em dissídio individual, e decisões de TRT's que apresentarem divergência sobre o mesmo dispositivo de lei federal, contrariarem súmula vinculante do STF, súmula do TST e ofenderem à CF. (Lembrar do SUSUCO = Súmula vinculante do STF, súmula do TST, ofensa a Constituição) - AGRAVO DE REVISTA.
Tem que revistar quem ofendeu a Constituição e quem desobedeceu súmula do STF e TST!!!
Em decisões não unânimes do TST em dissídios coletivos e contra as decisões das turmas que divergirem entre si em decisões de SDI e que sejam contrárias as súmulas e jurisprudências. - EMBARGOS INFRINGENTES.
Infringiu as súmulas e jurisprudências e divergiu em decisões em SDI? Embargos!!!
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Questão a ser resolvida em 3,2 milésimos de segundos...
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Resposta: ESQUEMA TÁTICO DE JOSÉ MOURINHO.
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Art. 897, CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
Art. 895, CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Art. 896, CLT - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
Art. 894, CLT. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Gabaritos: D