GABARITO A
O sistema de segurança e de saúde deve incluir, entre outras coisas:
1- a legislação, as convenções coletivas se forem o caso, e de qualquer outro instrumento relevante em matéria de segurança e saúde no trabalho;
2- uma autoridade ou órgão ou agências ou autoridades responsáveis pela segurança e saúde no trabalho, designado em conformidade com a legislação e as práticas nacionais;
3- mecanismos para garantir o cumprimento da legislação nacional, incluindo os sistemas de inspeção, e
4- disposições destinadas a promover a cooperação empresarial entre os níveis de gestão, trabalhadores e seus representantes, como um e
Complementando a colega!
3. O sistema de segurança e de saúde deverá incluir, se for o caso:
a) um órgão consultivo tripartite ou organismos no âmbito nacional para abordar questões relativas à segurança e saúde no trabalho;
b) informação e serviços de consultoria em segurança e saúde no trabalho;
c) formação em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) os serviços de saúde no local de trabalho, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais;
e) a investigação sobre segurança e saúde no trabalho;
f) um mecanismo para cadastrar análise de dados sobre lesões e doenças profissionais, tendo em conta os instrumentos pertinentes da OIT;
g) Disposições com vistas à colaboração com os regimes de seguro e segurança social ou de um seguro que cubra lesões e doenças profissionais, e
h) de mecanismos de apoio para uma progressiva melhoria das condições de segurança e saúde nas micros, pequenas e médias empresas e da economia informal.
1. Todo membro deve promover um ambiente de trabalho seguro e saudável através do desenvolvimento de uma política nacional.
Os membros devem criar, manter e desenvolver gradualmente e rever periodicamente um sistema nacional de saúde e segurança no trabalho, em consulta com as mais representativas organizações de empregadores e trabalhadores.