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Gabarito: letra D.
Lei Federal nº 4.320/1964: "Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções."
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Princípio do Orçamento Bruto - todas as receitas e despesas constarão da lei orçamentária pelos seus totais, vedada quaisquer deduções.
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FIQUEI NA DUVIDA NA OPÇÃO E
Segue resolução:
as despesas com salários de pessoal civil - DESPESA CORRENTE -PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
e a despesa com serviços de terceiros pessoa física - DESPESA CORRENTE - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
único elemento de despesa. ERRADO - ELEMENTOS DIFERENTES
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LETRA A: depósito em caução é receita extraorçamentária (receitas que não integram o orçamento público).
A letra c alguém ajuda?
Obrigada
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Tatiana, também fiquei nessa dúvida. Segue o que encontrei no MCASP:
As despesas de caráter orçamentário necessitam de recurso público previsto
para sua realização e devem ser autorizados pelo Poder Legislativo, exceto quando se tratar de
créditos adicionais do tipo extraordinário, os quais, por sua natureza, não carecem de
determinação da origem de recursos para sua cobertura. Assim, as despesas orçamentárias
constituem instrumento para alcançar os fins dos programas governamentais. É exemplo de
despesa de natureza orçamentária a contratação de bens e serviços para realização de
determinação ação, como serviços de terceiros, pois se faz necessária a emissão de empenho
para suportar esse contrato.
Pelo que eu entendi, a depreciação só é calculada em natureza patrimonial (VPD), pois a despesa orçamentária de capital já foi integralmente lançada quando da compra do bem. Se alguém tiver algo mais concreto, agradeço.
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A depreciação não é uma despesa orçamentária, ela não compõe o orçamento nem as fases da despesa, é contabilizada na vpd
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Gabarito: letra D.
Lei Federal nº 4.320/1964: "Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções."
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Princípio do Orçamento Bruto
Este princípio clássico surgiu juntamente com o da universalidade, visando ao mesmo objetivo. Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução.
A intenção é a de impedir a inclusão de valores líquidos ou de saldos resultantes do confronto entre receitas e as despesas de determinado serviço público.
Lei 4.320/64 consagra este princípio em seu art. 6º: "Todas as receitas e despesas constarão da Lei do Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. Reforçando este princípio, o § 1º do mesmo artigo estabelece o mecanismo de transferência entre unidades governamentais "
Dessa forma, as cotas de receita que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber. Como exemplo desse procedimento pode-se citar o caso da Arrecadação do Imposto Territorial Rural, que se constitui numa receita prevista no orçamento da União para 2004 com o valor de R$ 309,4 milhões. No mesmo orçamento, fixa-se uma despesa relativa à Transferência para Municípios (UO 73108-Transferências Constitucionais) no valor de R$ 154,7 milhões.
Ou seja, se o Orçamento registrasse apenas uma entrada líquida para a União de apenas R$ 154,7 milhões, parte da história estaria perdida.
http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios.html
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Princípio do Orçamento bruto, que está previsto no artigo 6 da lei 4.320/64.