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Tem que ter em mente o seguinte: Mesmo que a empresa tenha competência para prestar o serviço de vigilância e de limpeza, deverá ser aberto um procedimento licitatório que discrimine o objeto da licitação e não simplesmente revogar a licitação para incorporar o serviço de vigilância.
Gab: A
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Letra A, art. 3º Lei 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos)
art. 3º... vinculação ao instrumento convocatório...
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É permitida a alteração de algumas características do objeto do contrato, mas não a alteração da sua essência, muito menos incluir um novo objeto, que inexistia no conttrato original, como podemos ver no trecho do artigo do Lucas Rocha Furtado para a Revista do TCU:
As alterações quantitativas e qualitativas
Convém distinguir as alterações contratuais quantitativas das qualitativas. Considerando que o objeto do contrato distingue-se em natureza e dimensão, tem-se a natureza sempre intangível, tanto nas alterações quantitativas quanto nas qualitativas. Não se pode transformar a aquisição de bicicletas em compra de aviões, ou a prestação de serviços de marcenaria em serviços de serralheria. A natureza do objeto não é, portanto, alcançada pela característica de mutabilidade inerente aos contratos administrativos. Contudo, nas modificações quantitativas, a dimensão do objeto pode ser modificada dentro dos limites previstos no § 1.º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, isto é, pode ser adquirida uma quantidade de bicicletas maior ou menor do que o originalmente previsto, desde que o acréscimo ou supressão, em valor (não em quantidade), não exceda 25% do valor inicial atualizado do contrato.
fonte: www.revista.tcu.gov.br
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Não pode. A mutabilidade dos contratos administrativos não constitui cheque em branco, para fins de que a Administração promova alterações no ajuste a seu inteiro talante. Na verdade, referidas modificações devem se ater estritamente aos limites previstos em lei, sendo certo que a pretendida alteração de que se cuida na questão violaria, às escâncaras, toda a legislação aplicável, conforme acima já referido.
FCC/ CREMESP/AJAJ/2016/ Q944778
A celebração de contratos administrativos dá-se, na maioria das vezes, após a realização de procedimento de licitação. A contratação sob esse regime
a) admite alterações contratuais, expressão da mutabilidade dos contratos administrativos, podendo ser de ordem quantitativa, observados os limites legais, não sendo admitidas, no entanto, quaisquer mudanças que impliquem em desnaturação do objeto. [CERTO]
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Gab A
Viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório:
Se alterar a natureza do objeto
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Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
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Segundo Mary Zanella Di Pietro
Alteração Unilateral
Essa prerrogativa está prevista, genericamente, no art. 58, I, para possibilitar a melhor adequação às finalidades de interesse público, mais especificamente, o artigo 65, I, estabelece a possibilidade de alteração unilateral nos seguintes casos:
1. quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
2. quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos nos parágrafos do mesmo dispositivo.
A redação do dispositivo permite falar em duas modalidades de alteração unilateral: a primeira é qualitativa, porque ocorre quando há necessidade de alterar o próprio projeto ou as suas especificações; a segunda é a quantitativa, porque envolve acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto.
São requisitos para a alteração unilateral:
a) que haja adequada motivação sobre qual o interesse público que justifica a medida;
b) que seja respeitada a natureza do contrato, no que diz respeito ao seu objeto; não se pode alterar um contrato de venda para um de permuta, ou um contrato de vigilância para um de limpeza;
c) que seja respeitado o direito do contratado à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicialmente pactuado;
d) com relação à alteração quantitativa, ainda deve ser respeitado o limite imposto pelo §1º do art. 65; esse dispositivo estabelece um limite para os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, sendo de até 25% do valor inicial atualizado do contrato e, no caso de reforma de edifício ou equipamento, até 50% para os seus acréscimos.
Pelo § 2º, inciso II, do mesmo dispositivo, nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre o contratantes".
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Bons estudos.
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Absurdo de questão.
São objetos diferentes.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
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ARTIGO 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.