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A lei é a 8429 e não 8249.
Gabarito D de Drauzio Valera. ლ(´ڡ`ლ)
O trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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Gabarito:D.
O trânsito em julgado da sentença condenatória.
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PAREM DE USAR O QC PARA FAZEREM PUBLICIDADE SEUS MALDITOS!!!!
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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GABARITO: LETRA D
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
FONTE: LEI No 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.
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Para encontrar a resposta, é necessário o conhecimento da Lei 8429/92 – Lei de Improbidade Administrativa (LIA), em especial das disposições penais da referida lei.
OBS: Consta no comando "Lei 8249/92", o que está tecnicamente errado (o correto seria Lei 8429/92), podendo ser até mesmo causa de anulação da questão. Esse detalhe será desprezado.
Nos termos do art. 20, da LIA: “Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”.
Assim, podemos concluir que o único momento em que é possível a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos é após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, quando não há mais possibilidade de recursos para o condenado. Dessa forma, a única alternativa possível é a Letra D. As demais trazem momentos processuais distintos do que fora dito.
DICA: não confundir “perda da função pública após o trânsito em julgado” (art. 20, da LIA) com o “afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função” (art. 20, parágrafo único, da LIA). No primeiro, perde-se o cargo (após o trânsito em julgado) e no segundo, mantém-se o cargo (o agente apenas é afastado para preservar a instrução processual).
Gabarito: Letra D.
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A questão trata das disposições penais da Lei
de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1999). Especificamente a questão
aborda o artigo 20 da referida lei que determina o seguinte:
Art. 20. A perda da
função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o
trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo
único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o
afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução
processual.
A
perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com
o trânsito em julgado de sentença condenatória.
Pode,
contudo, a autoridade judicial ou administrativa determina o afastamento do
agente público do exercício do cargo, emprego ou função pública durante o
processo quando o afastamento for necessário para instrução processual.
Verificamos,
então, que nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.429/1990, a alternativa correta
é a alternativa D.
Gabarito
do professor: D.