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Resposta D art. 28, § 9º parte final, lei 8.212/91
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§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (nosso GABARITO, único benefício que incide contribuição). Logo, como o auxílio-doença é um benefício previdenciário, não incidirá contribuição sobre ele.
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (letra B) - NÃO INCIDE
z) os prêmios e os abonos. (letra E) - NÃO INCIDE
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; (letra C) - NÃO INCIDE.
bons estudos!!
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Gabarito: Letra D
O salário maternidade é um benefício previdenciário com algumas peculiaridades, entre elas:
* É o único benefício previdenciário que incide contribuição previdenciário.
* O teto do benefício não é o valor do teto do RGPS, como os demais benefícios. O teto passa a ser o o subsídio dos Ministros do STF e o que passar desse valor, passa a ser complementado pelo empregador.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,algumas-consideracoes-sobre-o-beneficio-de-salario-maternidade,51864.html
https://revistacrescer.globo.com/Familia/Maes-e-Trabalho/noticia/2018/03/salario-maternidade-o-que-e-como-funciona-e-quem-tem-direito.html
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Para quem ficou com dúvida em relação a assertiva "c".
Incide contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas pela empresa aos empregados a título de participação nos lucros?
• SIM: entre a promulgação da CF/88 até a edição da MP 794/94.
• NÃO: a partir da MP 794/94, que regulamentou o inciso XI do art. 7º da CF/88.
STF. Plenário. RE 569441/RS, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 30/10/2014 (repercussão geral) (Info 765).
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
A participação nos lucros é também chamada de gratificação de balanço, gratificação de lucros ou bônus.
Apesar de estar prevista na CF/88, essa verba somente foi regulamentada em 1994, com a edição da MP 794/94 que, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei n.° 10.101/2000.
Por que essa distinção?
A participação nos lucros não tem natureza salarial por força de previsão constitucional. O inciso XI da CF/88 expressamente disse isso: “participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração (...)”.
Ocorre que o dispositivo constitucional exigiu que o pagamento dessa verba fosse disciplinado por meio de lei.
Assim, antes de o inciso XI ser regulamentado, o pagamento feito aos empregados, ainda que recebesse a denominação de “participação nos lucros” era considerado como verba salarial. Sendo verba salarial, incidia contribuição previdenciária.
Somente com a MP 794/94, “foram implementadas as condições indispensáveis ao exercício do direito à participação dos trabalhadores no lucro das empresas” (STF RE 505597).
Fonte: Dizer o Direito.
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O salário-maternidade é o único benefício previdenciário considerado como salário de contribuição, incidindo sobre ele a contribuição previdenciária da segurada e da empresa
Não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Salário-maternidade não tem natureza indenizatória e sim remuneratória, por isso, é pacífico no STJ que incide contribuição previdenciária.
Fonte: Direito Previdenciário. Frederico Amado. 2018.
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SM é o único benefíco que incide contribuição!!!!!!!
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LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
Resposta: D
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Lei 8.212/91
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
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REFORMA TRABALHISTA
CLT, Art. 457, § 2 As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
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Lei de Custeio:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma;
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.
§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
Vida à cultura democrática, Monge.
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ÚNICO benefício que incide contribuição é o Salário-maternidade .
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Atenção para as férias:
• Lei: férias e adicional indenizados não integram o SC
• Lei: férias e adicional gozados integram o SC
• STF: férias e adicional NUNCA integram o SC, ainda que gozados
• STJ: férias gozadas integram o SC, mas o adicional não
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GABARITO: LETRA "D"
O salário-maternidade é o ÚNICO benefício previdenciário considerado como SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, pois sobre ele incidirá a contribuição previdenciária, o que não ocorrerá com os demais.
Fonte: Material - Vorne
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PARCELAS INTEGRANTES DO SC
Além da remuneração, temos as seguintes parcelas integrantes do SC:
a) Salário Maternidade: ÚNICO benefício previdenciário classificado como SC. Ou seja, incidem contribuição social.
Legislação: é SC!
Jurisprudência do STJ: é SC!
b) Terço Constitucional de Férias
Legislação: é SC
Jurisprudência do STF e do STJ: Não é SC
c) Gratificação Natalina (13º)
Súmula STF 688: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13 salário.
d) Diárias para viagens que excederem a 50% da remuneração mensal do empregado
e) Parcelas não integrantes do SC, pagas em DESACORDO com a legislação pertinente: convertem-se automaticamente em parcelas integrantes do SC.
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Salário Maternidade = único benefício que integra o salário de contribuição
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"Embora a Lei 13.756 de 2018 tenha modificado a redação do artigo 28, §9º, letra A, da Lei 8.212/91, nada mudou a respeito. Dessa forma, à exceção do salário-maternidade (Art. 28, §2º, da Lei 8.212/91), não incide contribuição previdenciária sobre os demais benefícios do RGPS, porque a incidência dependeria de expressão previsão legal, que não existe".
Frederico Amado.
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Integra(m) o salário de contribuição, para fins de incidência da contribuição previdenciária descontada do segurado, D) o benefício de salário-maternidade.
Mais uma vez, o salário-maternidade foi cobrado. Note que várias bancas exigiram o tema de forma semelhante.
Art. 28, da Lei 8.212/91:
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
A) os valores recebidos a título de auxílio-doença, nos termos e nos limites legais. ERRADO
B) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas. ERRADO
C) a participação nos lucros da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica. ERRADO
E) os prêmios e os abonos. ERRADO
As letras A, B, C e E apresentam parcelas não integrantes do salário de contribuição.
Resposta: D
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Entende-se
por salário-de-contribuição a remuneração auferida, devidos ou creditados a
qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho ou atividade,
qualquer que seja a sua forma quer pelos serviços efetivamente prestados pelo
empregado, doméstico ou trabalhador individual.
A) Como regra, não integram o salário-de-contribuição
os benefícios da previdência social, inteligência do art. 28, § 9º,
alínea a da Lei 8.212/1991.
B) Não integram o salário-de-contribuição
as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e
respectivo adicional constitucional, inteligência do art. 28, § 9º, alínea d da
Lei 8.212/1991.
C) Não integram o salário-de-contribuição
a participação nos lucros ou resultados da empresa, nos termos do
art. 28, § 9º, alínea j da Lei 8.212/1991.
D) De acordo
com art. 28, § 2º da Lei 8.212/1991, salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
E) Não integram o salário-de-contribuição
os prêmios e os abonos, inteligência do art. 28, § 9º, alínea z da
Lei 8.212/1991.
Gabarito do
Professor: D
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ATUALIZAÇÃO!
TESE FIXADA PELO STF NO RE 576.967 (agosto/2020): É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.
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Pelo amor de Deus. Prestem atenção¡
declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.
a decisão do STF refere-se a contribuição patronal e não a do empregado.
Ademais, o salário de contribuição não é base de cálculo para contribuição patronal, mas sim para a contribuição do empregado
Art. 20 lei 8213 Salário de contribuição
Art. 22,I, lei 8213 Total da remunerações pagas
a questão não está desatualizada